Acórdão nº 568/08.3PAPVZ-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A exequente, B..., instaurou o presente processo de execução comum, para pagamento de quantia certa contra C..., requerendo a penhora de bens e direitos do executado suficientes para garantia do pagamento da dívida exequenda, juros vincendos e despesas, até à data no total de 37.103,24€.
Fundamenta o seu pedido, alegando que o executado por acórdão de 10 de Fevereiro de 2010, transitado em julgado, foi condenado a pagar-lhe a título de indemnização cível a quantia de 35.695,00€, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a partir da notificação do pedido e até integral pagamento.
Junto o relatório de fls. 25, a exequente apresentou o requerimento de fls. 27, onde requer a penhora do subsídio atribuído ao executado enquanto recluso, devendo para o efeito notificar-se a Direcção Geral dos Serviços Prisionais e EP de Santa Cruz do Bispo.
Foi solicitada ao Estabelecimento Prisional informação sobre a atribuição e montante de subsídio ao recluso e, informado o que consta a fls. 29, quanto ao valor do salário auferido de € 2,10, por cada dia útil de trabalho, veio a exequente a fls. 32, renovar o pedido de nomeação de bens à penhora, nos termos já efectuados a fls. 27.
Após a informação prestada pelo EP, a fls. 34, sobre o valor do salário mensal auferido, em média, pelo recluso, foi proferido despacho, nos termos que constam a fls. 35, do seguinte teor: “Atento o valor mensal da retribuição auferida pelo executado, julga-se inadmissível a respectiva penhora, nos termos do disposto no artigo 824.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 do Código Processo Civil, entendendo-se que a privação da liberdade não implica o afastamento dos pressupostos legais da impenhorabilidade, nem, por si só, justifica a redução do limite mínimo imposto no n.º 2 do aludido preceito legal.
Nestes termos, indefere-se o requerimento de 10-5-2012.
Notifique.”.
Inconformada com o mesmo, dele interpôs recurso a exequente terminando a sua alegação junta a fls. 36 e ss., com as seguintes CONCLUSÕES: I - O Recorrido/Executado por douto acórdão de 10 de Fevereiro de 2010, foi condenado ao pagamento a titulo de indemnização cível que perfaz o total de € 37.103,24.
II - Foi requerido pela Recorrente/Exequente, a penhora de bens e direitos do Recorrido/Executado para a garantia do pagamento da divida exequenda, juros vincendos e despesas.
III - Foi indicado pelos serviços do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo que o Recorrido aufere €2,10, por cada dia útil de trabalho na faxina do E.P.
IV - Nos termos do artigo 46° da L 115/2009, a Remuneração no E.P. destina-se à constituição de 4 Fundos V - Um dos fundos destina-se ao pagamento de indemnizações multas...
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