Acórdão nº 1835/10.1TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução19 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – A) RELATÓRIO I.- O A. A.., residente em Rendufe, Guimarães, intentou acção, com processo comum, sumário, contra o R. S.., residente em Arões, Santa Cristina, em Fafe, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 6.502,45, acrescida de juros de mora desde a data da citação, até integral pagamento, alegando ascenderem àquela importância os danos que foram provocados no seu veículo automóvel de matrícula ..-PM, quando circulava na Avenida de Bouçó, daquela freguesia, conduzido pelo seu filho J.., e foi embatido por dois cavalos pertencentes ao Réu.

Este contestou e, imputando a culpa exclusiva do acidente ao condutor daquele veículo, deduziu reconvenção contra a Companhia de Seguros.., S. A.”, pretendendo obter desta o pagamento da importância de € 8.000,00 que afirma ser o valor do cavalo que, devido aos ferimentos infligidos pelo veículo automóvel referido, teve de ser abatido.

Admitida a intervir, esta Companhia de Seguros apresentou a sua contestação, e os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou na prolação da sentença que, decidindo haver concorrência de culpas, atribuiu ao Autor a percentagem de 60% e ao Réu/Reconvinte, 40%, julgando, assim, parcialmente procedente a acção, havendo condenado o Réu S.. a pagar ao Autor a importância de € 2.600,98, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, e condenado a Interveniente seguradora “L.., S.A.” a pagar ao Réu/reconvinte a quantia € 2.100,00, acrescida de juros nos mesmos termos.

Não se conformando com esta decisão, traz o Réu/Reconvinte o presente recurso pretendendo que seja atribuída ao condutor do veículo do Autor a culpa exclusiva do acidente, com o que a acção deverá ser julgada totalmente improcedente, com a sua absolvição do pedido, devendo, porém, ser julgada totalmente procedente a reconvenção, e o mesmo Autor condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.500,00, correspondente ao valor do seu cavalo abatido.

Para a hipótese de se vir a considerar ter havido concorrência de culpas, devem elas ser atribuídas na proporção de 80% para o Autor e 20% para si, pelo que, considerando o valor do veículo - € 2.000,00 – deve a indemnização que caberá a este receber ser fixada na importância de € 400,00.

Contra-alegaram o Autor e a Ré seguradora propugnando pela improcedência do recurso.

Recurso que foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

Foram colhidos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

* II.- O Réu/Reconvinte/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: I - A sentença enferma de erro na apreciação da matéria de facto nem levou em consideração todas as normas aplicáveis in casu, razão pela qual não fez adequada subsunção das mesmas aos factos provados, decidindo em desconformidade com a lei aplicável - padecendo de erro na interpretação da prova e da matéria de facto dada como provada, bem como em erro de aplicação da lei, por deficiente interpretação e subsunção à factualidade apurada.

II - O Juiz a quo não decidiu correctamente em sede de atribuição da culpa, nem na fixação do montante indemnizatório ao lesado (Autor), nem na fixação do montante indemnizatório ao lesado (Réu-Reconvinte).

III – Da factualidade provada resulta que o acidente ocorreu em virtude do comportamento OMISSIVO do condutor do veículo matrícula ..-PM, segurado da Demandada, por este não ter, em condições de segurança, parado o veículo no espaço livre e visível à sua frente, violando o disposto no art.º 24.º do Código da Estrada.

III - A condução com velocidade excessiva para as características da via e da circulação constitui contra-ordenação grave, nos termos do artigo 145.°, alínea e) do Código da Estrada.

IV - Consequentemente, foi o condutor do veículo matrícula ..-PM, segurado da Demandada, o exclusivo culpado do acidente, por conduzir com velocidade excessiva para as características da via e da circulação, em violação do artigo 24.º do Código da Estrada, incorrendo na contra-ordenação prevista no artigo 145.º, alínea e) do mesmo diploma, sendo a respectiva contra-ordenação, por si só, causa adequada à produção do acidente.

V - O condutor do referido veículo não observou o dever de cuidados a que estava obrigado segundo as circunstâncias do caso, não acautelando a necessidade de poder parar no espaço livre e visível à sua frente, imprimindo velocidade excessiva à sua condução, violou o artigo 24.º do Código da Estrada - sendo este comportamento idóneo para produzir o resultado.

VI - A condução desatenta e leviana do automobilista foi a causa adequada da verificação do acidente, porquanto o acidente não sobreviria se aquele abrandasse ou parasse o veículo no espaço livre e visível que dispunha até ao local do embate no obstáculo, a mais de 100 metros.

VII - Não obstante o cavalo caminhar na via pública, inexiste qualquer nexo de causalidade necessária entre este facto e a ocorrência do acidente, pois que se não fosse a atitude imprudente do condutor, violadora da citada norma estradal e dos mais elementares deveres de cuidado, o embate teria ocorrido.

VIII - Ainda que o cavalo fosse montado, preso ou que de outro modo fosse controlada a sua marcha, o resultado verificar-se-ia na mesma, pois a conduta do automobilista foi a causa adequada à produção do evento.

IX - Pois que seria razoavelmente de esperar que um condutor mediano, perante a possibilidade da ocorrência do embate no animal (ainda que desgovernado e desorientado) abrandasse e contornasse o obstáculo ou, porventura mais avisadamente, parasse mediante a presença do animal, que poderia enxergar com a antecedência de, pelo menos, 100 metros.

X - A omissão do condutor, até pela forma gratuita como ocorreu, faz sobre ele recair a culpa exclusiva da produção do evento gerador dos danos, pois que apesar de poder avistar o cavalo a ocupar parcialmente a via, à distância de pelo menos 100 metros, não travou, nem abrandou, nem se desviou, em suma, nada fez para evitar o embate, que podia e devia evitar.

XI - Daí que, interpretando correctamente o direito aplicável e subsumindo-o à factualidade in casu, impõe-se a atribuição da culpa da produção do acidente exclusivamente ao condutor do veículo, por omissão do dever de cuidado, em violação do citado artigo 24.º do Código da Estrada, contra-ordenação que, por si só, constitui causa adequada à produção do acidente.

XII - Mas ainda que assim não pudesse ser entendido, nunca o caso configurado nestes autos caberia no âmbito da previsão do artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, designadamente por omissão do encargo de vigilância que impende sobre o dono do animal.

XIII - O caso configurado nos autos cabe, outrossim, no âmbito da previsão do artigo 503.º do Código Civil e, por via desta, a presunção da culpa do condutor do veículo que, como o próprio Autor alega no artigo 3.º da petição, no momento do acidente, como habitualmente, era conduzido pelo filho, por conta e no interesse deste - norma que impõe sobre aquele que conduz um veículo por conta de outrem o ónus de demonstrar que o acidente de viação, no qual foi interveniente, não resultou de culpa sua.

XIV - Desde logo resulta da culpa presumida do condutor do veículo do Autor uma obrigação de indemnizar que impende sobre a interveniente Companhia de Seguros, S. A., para quem foi transferida a responsabilidade civil por perdas e danos emergentes de acidente de viação causado pelo mencionado veículo.

XV - Por conseguinte, a presunção de culpa estabelecida nos termos do art.º 493.º n.º 1 do Código Civil é afastada quando se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, dando lugar à convocação da presunção de culpa estabelecida no âmbito da previsão do artigo 503.º do mesmo diploma.

XVI - Na verdade, existiu culpa demonstrada do condutor do veículo, por a sua condução ter sido esta a causa adequada e necessária do acidente, não sendo a omissão do encargo de vigilância determinante para a sua produção, pois que o...

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