Acórdão nº 474/06.6TBAMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 19 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M… deduziu embargos de terceiro à execução, que corre termos na comarca de Amares, em que é exequente G…S.A e é executado A…, pedindo que se levante a penhora do prédio urbano, sito no lugar de Talhô, de rés-do-chão, andar, anexo e logradouro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo… e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….
Alega, em síntese, que foi casada com o executado, sob o regime supletivo de comunhão de adquiridos, e que aquele imóvel, objecto de penhora, foi por si adquirido ainda no estado de solteira, a título sucessório, por morte de M…, tendo-o registado em seu nome.
Contestou a exequente dizendo, em suma, que se deu a caducidade do direito da embargante deduzir estes embargos e que na pendência do casamento da embargante com o executado, mas quando o casal já se encontrava separado de facto, o prédio sofreu obras de melhoramento e reconstrução efectuadas com os rendimentos deste. Com essas obras o prédio passou, assim, a ser composto por R/C direito para habitação tipo T2, R/C anexo para habitação tipo T2, 1.º andar direito para habitação tipo T2 e 1.º andar esquerdo para habitação tipo T2 e o seu valor, que era anteriormente de € 50 000,00 passou para aproximadamente € 180 000,00. Assim, o imóvel adquiriu a qualidade de bem comum.
A embargante replicou pronunciando pela improcedência excepção de caducidade e afirmando que mesmo que as obras tivessem sido levadas a cabo pelo executado, elas não vieram alterar a autonomia ou individualidade do prédio penhorado nem a sua titularidade, continuando o mesmo a ser um bem próprio seu.
Proferiu-se despacho saneador e dispensou-se a elaboração da base instrutória.
Realizado julgamento proferiu-se sentença em que se decidiu: "Em face do exposto, consideram-se improcedentes os embargos de terceiro e, em consequência, determino o prosseguimento dos autos de execução quanto ao referido bem imóvel " Inconformada com esta decisão, a embargante dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.ª Resultou provado, em sede de audiência de julgamento, que o prédio identificado nos presentes autos foi adquirido por sucessão pela embargante.
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Sendo que, a embargante havia sido casada com o executado sob o regime de comunhão de adquiridos.
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Assim, aquele prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art.º … é um bem próprio da embargante.
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Além disso, o referido prédio foi registado na Conservatória do Registo Predial em nome da embargante no dia 17/10/2000, ou seja, muito antes do registo da penhora.
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Todavia, a douta Sentença ora em crise considera que o campo de eleição dos embargos de terceiro, são as situações de posse, tendo o embargante que alegar e provar que está na posse da coisa que constitui o objecto da diligência judicial.
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Deste modo, entende a douta Sentença que, não sendo a embargante possuidora do imóvel há mais de treze anos, uma vez que o embargado é o seu possuidor, legitimado por uma procuração outorgada pela embargante.
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Ora, a posse exercida pelo embargado é uma posse precária, ou mera detenção, legitimadas por uma procuração.
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Por outro lado, o actual regime de embargos de terceiro, ao contrário do anterior, deixou de ser exclusivamente baseado na posse, permitindo que o embargante defenda o seu direito de propriedade sobre o imóvel.
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Sendo que, o disposto no art.º 351.º do C.P.Civil permite a defesa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a penhora ou acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens.
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A contrário do anterior art.º 1037.º do C.P.Civil que se limitava à defesa da posse ofendida por qualquer diligência ordenada de que são exemplo, nomeadamente, a penhora.
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O Decreto-Lei 329-A/95, de 12/12 veio permitir que o embargante passasse a defender não só a posse, mas também qualquer outro direito que não possa ser atingido pelo acto de apreensão do bem.
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Conforme jurisprudência deste Venerando Tribunal os embargos de terceiro, apesar de regulados em sede de incidentes da instância, configuram-se como uma verdadeira acção declarativa autónoma e especial enxertada numa execução, visando acautelar não só a posse mas qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência ordenada, pensando-se que é justificada esta ampliação do pressuposto de admissibilidade que deixam de estar necessariamente ligados à defesa da posse do embargante, conjugada, ainda, com a eliminação das acções possessórias do elenco dos processos especiais, já que também criou um meio processual específico, destinado a facultar ao executado a reacção contra qualquer penhora, por qualquer motivo ilegal como é a oposição à penhora. Cfr. Acórdão, in www.dgsi.pt/jtrg, de 13 de Fevereiro de 2012.
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Sendo que, os presentes embargos pretendem proteger não só a posse mas também a propriedade sobre o imóvel penhorado.
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Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, para além do mais o disposto no art.º 1285.º do C.Civil e art.º 351.º, n.º 1 do C.P.Civil.
A exequente contra-alegou defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente.
Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil [1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se o "prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art.º 1662 é um bem próprio da embargante"[2] .
II 1.º Foram considerados provados os seguintes factos: 1.- Nos autos...
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