Acórdão nº 474/06.6TBAMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M… deduziu embargos de terceiro à execução, que corre termos na comarca de Amares, em que é exequente G…S.A e é executado A…, pedindo que se levante a penhora do prédio urbano, sito no lugar de Talhô, de rés-do-chão, andar, anexo e logradouro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo… e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….

Alega, em síntese, que foi casada com o executado, sob o regime supletivo de comunhão de adquiridos, e que aquele imóvel, objecto de penhora, foi por si adquirido ainda no estado de solteira, a título sucessório, por morte de M…, tendo-o registado em seu nome.

Contestou a exequente dizendo, em suma, que se deu a caducidade do direito da embargante deduzir estes embargos e que na pendência do casamento da embargante com o executado, mas quando o casal já se encontrava separado de facto, o prédio sofreu obras de melhoramento e reconstrução efectuadas com os rendimentos deste. Com essas obras o prédio passou, assim, a ser composto por R/C direito para habitação tipo T2, R/C anexo para habitação tipo T2, 1.º andar direito para habitação tipo T2 e 1.º andar esquerdo para habitação tipo T2 e o seu valor, que era anteriormente de € 50 000,00 passou para aproximadamente € 180 000,00. Assim, o imóvel adquiriu a qualidade de bem comum.

A embargante replicou pronunciando pela improcedência excepção de caducidade e afirmando que mesmo que as obras tivessem sido levadas a cabo pelo executado, elas não vieram alterar a autonomia ou individualidade do prédio penhorado nem a sua titularidade, continuando o mesmo a ser um bem próprio seu.

Proferiu-se despacho saneador e dispensou-se a elaboração da base instrutória.

Realizado julgamento proferiu-se sentença em que se decidiu: "Em face do exposto, consideram-se improcedentes os embargos de terceiro e, em consequência, determino o prosseguimento dos autos de execução quanto ao referido bem imóvel " Inconformada com esta decisão, a embargante dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.ª Resultou provado, em sede de audiência de julgamento, que o prédio identificado nos presentes autos foi adquirido por sucessão pela embargante.

  1. Sendo que, a embargante havia sido casada com o executado sob o regime de comunhão de adquiridos.

  2. Assim, aquele prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art.º … é um bem próprio da embargante.

  3. Além disso, o referido prédio foi registado na Conservatória do Registo Predial em nome da embargante no dia 17/10/2000, ou seja, muito antes do registo da penhora.

  4. Todavia, a douta Sentença ora em crise considera que o campo de eleição dos embargos de terceiro, são as situações de posse, tendo o embargante que alegar e provar que está na posse da coisa que constitui o objecto da diligência judicial.

  5. Deste modo, entende a douta Sentença que, não sendo a embargante possuidora do imóvel há mais de treze anos, uma vez que o embargado é o seu possuidor, legitimado por uma procuração outorgada pela embargante.

  6. Ora, a posse exercida pelo embargado é uma posse precária, ou mera detenção, legitimadas por uma procuração.

  7. Por outro lado, o actual regime de embargos de terceiro, ao contrário do anterior, deixou de ser exclusivamente baseado na posse, permitindo que o embargante defenda o seu direito de propriedade sobre o imóvel.

  8. Sendo que, o disposto no art.º 351.º do C.P.Civil permite a defesa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a penhora ou acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens.

  9. A contrário do anterior art.º 1037.º do C.P.Civil que se limitava à defesa da posse ofendida por qualquer diligência ordenada de que são exemplo, nomeadamente, a penhora.

  10. O Decreto-Lei 329-A/95, de 12/12 veio permitir que o embargante passasse a defender não só a posse, mas também qualquer outro direito que não possa ser atingido pelo acto de apreensão do bem.

  11. Conforme jurisprudência deste Venerando Tribunal os embargos de terceiro, apesar de regulados em sede de incidentes da instância, configuram-se como uma verdadeira acção declarativa autónoma e especial enxertada numa execução, visando acautelar não só a posse mas qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência ordenada, pensando-se que é justificada esta ampliação do pressuposto de admissibilidade que deixam de estar necessariamente ligados à defesa da posse do embargante, conjugada, ainda, com a eliminação das acções possessórias do elenco dos processos especiais, já que também criou um meio processual específico, destinado a facultar ao executado a reacção contra qualquer penhora, por qualquer motivo ilegal como é a oposição à penhora. Cfr. Acórdão, in www.dgsi.pt/jtrg, de 13 de Fevereiro de 2012.

  12. Sendo que, os presentes embargos pretendem proteger não só a posse mas também a propriedade sobre o imóvel penhorado.

  13. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, para além do mais o disposto no art.º 1285.º do C.Civil e art.º 351.º, n.º 1 do C.P.Civil.

A exequente contra-alegou defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil [1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se o "prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art.º 1662 é um bem próprio da embargante"[2] .

II 1.º Foram considerados provados os seguintes factos: 1.- Nos autos...

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