Acórdão nº 1066/06.5TBPTL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução19 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Em autos de Incumprimento de Regulação das Responsabilidades Parentais, veio C…, mãe das crianças B… e T…, informar os autos da manutenção dos pressupostos que conduziram à fixação de prestação de alimentos [1] a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores [2].

O Ministério Público ter-se-á pronunciado a favor da manutenção do pagamento da prestação de alimentos fixada [3].

Foi proferida decisão que se reproduz, na parte que mais interessa aqui: «Não se conhecem alterações à situação do requerido, pelo que continua a não ser possível cobrar os alimentos devidos pelo mesmo.

Mantém-se a situação de insuficiência económica do agregado familiar em que os menores se encontram inseridos.

Desta forma, porque se continuam a verificar os pressupostos que determinaram a prolação do despacho de fls. 161 e ss, ao abrigo do disposto no artigo 3°, n.ºs 4 e 6 da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro, decide-se manter, pelo período de mais um ano, a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a favor dos menores B… e T….

Notifique as entidades referidas no artigo 4°, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, designadamente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Notifique C… de que se mantém a obrigação de renovar a prova da manutenção dos pressupostos que justificam o pagamento da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, no prazo de um ano.». (sic) O FGADM, obrigado à prestação, pediu o esclarecimento da decisão [4].

A Ex.ma Juíza proferiu a seguinte decisão: «Concordando-se na íntegra com a promoção que antecede, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal. Com efeito, o esclarecimento de uma sentença pressupõe que se verifique obscuridade ou ambiguidade, vícios que o despacho de fls. 291-292 não contém.

Quanto ao mais, informe o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de que, poderá, querendo, consultar os autos.» (sic) Inconformado, agravou o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qualidade de gestor do FGADM, produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto dos doutos despachos de fls. …, de 03/05/2012 e de 13/07/2012, sendo que o primeiro determina a manutenção da prestação assegurada pelo FGADM, por considerar renovada a prova de manutenção dos pressupostos legais subjacentes à sua atribuição, e o segundo indefere o requerimento do FGADM no sentido de que lhe seja dada a conhecer aquela prova e insta o FGADM a consultar os autos, querendo.

  1. Salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com os doutos despachos recorridos porquanto a prova não resulta do teor do primeiro despacho, nem o mesmo veio acompanhado de documentos dos quais se extraísse a sua verificação, 3. E o requerimento remetido ao tribunal pelo FGADM ao abrigo do artigo 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil na sua redacção anterior (tendo em conta que os autos datam de 2006), para que a prova lhe fosse dada a conhecer, foi indeferido pelo segundo despacho.

  2. Como o tribunal bem sabe, tal imposição pressupõe que o FGADM, sedeado em Lisboa, se fizesse deslocar propositadamente a Ponte de Lima para a consulta dos autos, com avultado dispêndio de tempo, de meios humanos e de dinheiro do erário público.

  3. O FGADM assegura há mais de 10 anos milhares de prestações de alimentos a menores de todo o país – continental e insular – não podendo deixar de se questionar como seria se todos os tribunais impusessem idêntica exigência.

  4. Enquanto interveniente incidental o FGADM é parte nos presentes autos, pelo que tal exigência, a todos os títulos incompreensível, viola o princípio da cooperação entre todos os intervenientes no processo, incluindo os magistrados, consagrado no artigo 266.° do Código de Processo Civil.

  5. O FGADM considera ter sido igualmente violado o princípio do contraditório, estatuído nos artigos 3.° e 517.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo os quais, enquanto parte, nenhuma questão de direito ou de facto pode ser decidida sem que tenha tido possibilidade de sobre ela se pronunciar, nem admitida ou produzida prova sem que tal ocorra.

  6. Pronuncia-se sobre questão idêntica e nestes precisos termos o Tribunal da Relação do Porto, no recente Acórdão proferido no agravo n.º 20030B/1999.P2.de 26/06/2012.

  7. O FGADM vem igualmente arguir a nulidade de ambos os despachos recorridos, por falta de fundamentação, 10. Tendo em conta que o primeiro despacho, sustentado pelo segundo, não faz qualquer menção ao agregado familiar actual em que se encontram inseridos os menores, nem aos seus rendimentos (artigo 1.°, in fine, da Lei n.º 75/98, de 19/11,8 arte. 3.°, n.ºs 1, al. b), 2, e 3 do D.L n,° 164/99, de 13/05); 11. Não refere a razão pela qual se mantém a impossibilidade de imposição coerciva da prestação ao devedor, e, inclusivamente, se foram efetuadas diligências no sentido do apuramento da mesma; 12. Não refere a aplicação do Decreto-lei nº n.º 70/2010, de 16/06, que lhe é aplicável por força do disposto nos artigos 1.°, n.º 2, alínea c), e 16.°.

  8. A actuação do FGADM e os pagamentos que efectua não se podem basear em meras presunções.

  9. Não obstante tratar-se de uma renovação da prova, o despacho de 03/05/2012, sustentado pelo despacho de 13/07/2012, recai sobre o mérito, tendo por consequência a subsistência da obrigação do FGADM de assegurar a prestação de alimentos, 15. Motivo pelo qual devia ter sido fundamentado, fazendo-se a subsunção dos factos às normas jurídicas, de harmonia com os artigos 158.° e 668.°, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Civil, 16. . Pelo que se invoca a nulidade de ambos, por omissão, nos termos dos artigos 201.°, n.º 1 e 668.°, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Civil.

  10. O entendimento ora defendido tem acolhimento jurisprudencial consistente dos tribunais superiores desde há vários anos, destacando-se mais recentemente, já no corrente ano de 2012, dos Tribunais da Relação do Porto, Évora e Guimarães e, em 2011 no Tribunal da Relação de Lisboa.

  11. O recorrente considera, pois, que os despachos recorridos violaram o disposto no artigo 266.° do Código de Processo Civil quanto ao princípio da cooperação; os artigos 3.° e 517.°, n.º 1, do Código de Processo Civil quanto ao princípio do contraditório, e o artigo 668.°, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, quanto ao dever de fundamentação.” (sic) Com base nas conclusões, o recorrente requereu: a) A declaração de violação pelos doutos despachos recorridos dos princípios supra referenciados, todos legalmente consagrados; b) A declaração da nulidade de ambos os despachos recorridos, que determinam a manutenção da prestação do FGADM, nos termos e com os efeitos do disposto no artigo 668.°, n.º 1, al...

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