Acórdão nº 182/11.6TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução19 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório Esta acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário foi intentada por R… contra Companhia de Seguros…, SA (depois … – Companhia de Seguros, SA) Em síntese, alegou que, tendo contraído um empréstimo bancário, lhe foi então exigida a celebração de um contrato de seguro do ramo Vida nos termos do qual a R, no caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva do A, garantiu o pagamento à instituição bancária mutuante do capital em dívida na data dessa ocorrência. Porque a sua situação actual se enquadra da previsão contratual do dito seguro, pede a condenação da R. a pagar àquela instituição bancária o valor ainda em dívida do referido empréstimo e a pagar ao A. As quantias que este entretanto liquidou e liquidará à mesma instituição bancária, bem como a devolver ao A. as quantias que este pagou e pagará à R. a título de prémios de seguro, tudo acrescido de juros e da sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso nesse cumprimento.

Contestou a R. defendendo a exclusão da cobertura do seguro dos danos sofridos pelo A.

O A. replicou pugnando pela inclusão dos danos na cobertura do seguro.

Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls Realizou-se a audiência de julgamento No final foi proferida a seguinte sentença "Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R: a) a pagar à Caixa Geral de Depósitos, SA, o valor ainda em dívida do empréstimo indicado nos pontos 1 e 2 dos Factos desta decisão; b) a pagar ao A. as quantias que este, por força do referido contrato de empréstimo, entretanto liquidou à Caixa Geral de Depósitos, SA, e que se venceram desde Setembro de 2010 em diante, bem como as quantias que o A. liquidará até efectivo e integral cumprimento por parte da R. da injunção fixada em a) supra; c) a devolver ao A. as quantias que este, a título de prémios de seguro do contrato de seguro Vida indicado nos pontos 1 e 2 dos Factos desta decisão, entretanto lhe pagou (à R) e que se venceram desde Setembro de 2010 em diante, bem como as quantias que o A. pagará até efectivo e integral cumprimento por parte da R. da injunção fixada em a) supra; d) a pagar ao A. os juros sobre as quantias indicadas em b) e c) supra desde as datas em que este desembolsou, e desembolsará, tais quantias até integral pagamento, à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr).

No mais, julgo a acção improcedente, absolvendo a R. do restante pedido.

Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 5% e 95% respectivamente".

Inconformada a ré veio interpor recurso da sentença no qual apresenta as seguintes conclusões: I. A Apelante entende que existe contradição entre a resposta aos quesitos e a conclusão da sentença.

  1. Os danos do Recorrido estão excluídos da garantia do contrato de seguro.

  2. O Apelado celebrou um contrato de seguro do ramo Vida com a Apelante, exigido quando contraiu um empréstimo bancário, nos termos do qual a Recorrente, no caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva do Autor, garantiu o pagamento à instituição bancária mutuante do capital em dívida na data dessa ocorrência.

  3. Alegou o Recorrido que a sua situação actual se enquadrava na previsão contratual do supra referido contrato de seguro, ou seja que estaria numa situação de invalidez absoluta e definitiva.

  4. A Recorrida juntou aos autos a apólice contendo as condições gerais, particulares e especiais, pelas quais se rege o contrato em apreço.

  5. Nos termos do referido contrato, a apólice garante o pagamento ao beneficiário deste seguro (CGD), em caso de morte da pessoa segura, em consequência de doença ou acidente, e em caso de invalidez absoluta e definitiva, que, em caso de doença ou acidente, afecte a pessoa segura.

  6. Consta do artigo 2.º, ponto 3.º das condições especiais do referido contrato de seguro do ramo vida que “ A Pessoa Segurada é considerada em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença susceptível de constatação médica objectiva, fique total e definitivamente incapacitada de exercer qualquer profissão e necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária.”.

  7. Com interesse para o objecto do presente recurso, foram dados como provados os seguintes factos: “Provado que em consequência da insuficiência renal indicada em 2, o A. passou a necessitar de efectuar hemodiálise três dias (alternados) por semana. No próprio dia de cada sessão desse tratamento o A, depois de o realizar, fica prostrado, não podendo, p. ex, caminhar ou deslocar-se à casa de banho para fazer as suas necessidades fisiológicas sem o auxílio de uma pessoa que o ampare; no dia seguinte ao tratamento, o A. adquire mais autonomia mas, por vezes, continua a necessitar da ajuda de alguém para caminhar.”.

  8. Não foi dado como provado que o Apelado necessite de forma contínua de ajuda de terceira pessoa.

  9. A perícia médica feita nestes autos afirma de forma clara, nos esclarecimentos prestados pelo Perito, que o Recorrido não necessita normalmente de ajuda de terceira pessoa.

  10. A douta sentença em crise considera existir uma situação de invalidez absoluta e definitiva e por isso que os danos do Autor estão cobertos pelo seguro, com a seguinte fundamentação: “ Perante este cenário, parece evidente a verificação de uma situação de “invalidez absoluta e definitiva” do A: i) a sua doença é susceptível de constatação médica objectiva, ii) torna-o total e definitivamente incapaz para exercer qualquer profissão e iii) impõe-lhe o recurso contínuo à assistência de terceira pessoa para os actos normais da vida diária.” XII. Contudo dos factos dados como provado resulta que o Autor não preenche os requisitos necessários para ser reconhecida invalidez absoluta e definitiva, conforme o artigo 2 das condições especiais do contrato.

  11. A incapacidade que afecta o Recorrido não implica para o mesmo necessitar de forma definitiva e contínua de ajuda de terceira pessoa para conseguir realizar as actividades da vida diária.

  12. Os factos dados como provados não legitimam a conclusão fixada pela douta sentença em crise, na medida em que esta considera existir uma invalidez absoluta e definitiva para o Recorrido apesar de no ponto 4, 5, 6, e 7 da matéria dada como provada apenas constar que carece de ajuda de terceira pessoa por vezes.

  13. O Apelado não necessita do apoio permanente de terceira pessoa, pelo que não se verifica o condicionalismo previsto no contrato de seguro.

  14. Não reúne as condições previstas na apólice para o funcionamento da garantia do seguro, por não necessitar da assistência contínua de terceira pessoa para os actos normais da vida.

  15. A Recorrida entende não se encontrar...

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