Acórdão nº 182/11.6TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2013
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICA |
Data da Resolução | 19 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relatório Esta acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário foi intentada por R… contra Companhia de Seguros…, SA (depois … – Companhia de Seguros, SA) Em síntese, alegou que, tendo contraído um empréstimo bancário, lhe foi então exigida a celebração de um contrato de seguro do ramo Vida nos termos do qual a R, no caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva do A, garantiu o pagamento à instituição bancária mutuante do capital em dívida na data dessa ocorrência. Porque a sua situação actual se enquadra da previsão contratual do dito seguro, pede a condenação da R. a pagar àquela instituição bancária o valor ainda em dívida do referido empréstimo e a pagar ao A. As quantias que este entretanto liquidou e liquidará à mesma instituição bancária, bem como a devolver ao A. as quantias que este pagou e pagará à R. a título de prémios de seguro, tudo acrescido de juros e da sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso nesse cumprimento.
Contestou a R. defendendo a exclusão da cobertura do seguro dos danos sofridos pelo A.
O A. replicou pugnando pela inclusão dos danos na cobertura do seguro.
Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls Realizou-se a audiência de julgamento No final foi proferida a seguinte sentença "Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R: a) a pagar à Caixa Geral de Depósitos, SA, o valor ainda em dívida do empréstimo indicado nos pontos 1 e 2 dos Factos desta decisão; b) a pagar ao A. as quantias que este, por força do referido contrato de empréstimo, entretanto liquidou à Caixa Geral de Depósitos, SA, e que se venceram desde Setembro de 2010 em diante, bem como as quantias que o A. liquidará até efectivo e integral cumprimento por parte da R. da injunção fixada em a) supra; c) a devolver ao A. as quantias que este, a título de prémios de seguro do contrato de seguro Vida indicado nos pontos 1 e 2 dos Factos desta decisão, entretanto lhe pagou (à R) e que se venceram desde Setembro de 2010 em diante, bem como as quantias que o A. pagará até efectivo e integral cumprimento por parte da R. da injunção fixada em a) supra; d) a pagar ao A. os juros sobre as quantias indicadas em b) e c) supra desde as datas em que este desembolsou, e desembolsará, tais quantias até integral pagamento, à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr).
No mais, julgo a acção improcedente, absolvendo a R. do restante pedido.
Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 5% e 95% respectivamente".
Inconformada a ré veio interpor recurso da sentença no qual apresenta as seguintes conclusões: I. A Apelante entende que existe contradição entre a resposta aos quesitos e a conclusão da sentença.
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Os danos do Recorrido estão excluídos da garantia do contrato de seguro.
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O Apelado celebrou um contrato de seguro do ramo Vida com a Apelante, exigido quando contraiu um empréstimo bancário, nos termos do qual a Recorrente, no caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva do Autor, garantiu o pagamento à instituição bancária mutuante do capital em dívida na data dessa ocorrência.
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Alegou o Recorrido que a sua situação actual se enquadrava na previsão contratual do supra referido contrato de seguro, ou seja que estaria numa situação de invalidez absoluta e definitiva.
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A Recorrida juntou aos autos a apólice contendo as condições gerais, particulares e especiais, pelas quais se rege o contrato em apreço.
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Nos termos do referido contrato, a apólice garante o pagamento ao beneficiário deste seguro (CGD), em caso de morte da pessoa segura, em consequência de doença ou acidente, e em caso de invalidez absoluta e definitiva, que, em caso de doença ou acidente, afecte a pessoa segura.
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Consta do artigo 2.º, ponto 3.º das condições especiais do referido contrato de seguro do ramo vida que “ A Pessoa Segurada é considerada em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença susceptível de constatação médica objectiva, fique total e definitivamente incapacitada de exercer qualquer profissão e necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária.”.
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Com interesse para o objecto do presente recurso, foram dados como provados os seguintes factos: “Provado que em consequência da insuficiência renal indicada em 2, o A. passou a necessitar de efectuar hemodiálise três dias (alternados) por semana. No próprio dia de cada sessão desse tratamento o A, depois de o realizar, fica prostrado, não podendo, p. ex, caminhar ou deslocar-se à casa de banho para fazer as suas necessidades fisiológicas sem o auxílio de uma pessoa que o ampare; no dia seguinte ao tratamento, o A. adquire mais autonomia mas, por vezes, continua a necessitar da ajuda de alguém para caminhar.”.
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Não foi dado como provado que o Apelado necessite de forma contínua de ajuda de terceira pessoa.
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A perícia médica feita nestes autos afirma de forma clara, nos esclarecimentos prestados pelo Perito, que o Recorrido não necessita normalmente de ajuda de terceira pessoa.
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A douta sentença em crise considera existir uma situação de invalidez absoluta e definitiva e por isso que os danos do Autor estão cobertos pelo seguro, com a seguinte fundamentação: “ Perante este cenário, parece evidente a verificação de uma situação de “invalidez absoluta e definitiva” do A: i) a sua doença é susceptível de constatação médica objectiva, ii) torna-o total e definitivamente incapaz para exercer qualquer profissão e iii) impõe-lhe o recurso contínuo à assistência de terceira pessoa para os actos normais da vida diária.” XII. Contudo dos factos dados como provado resulta que o Autor não preenche os requisitos necessários para ser reconhecida invalidez absoluta e definitiva, conforme o artigo 2 das condições especiais do contrato.
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A incapacidade que afecta o Recorrido não implica para o mesmo necessitar de forma definitiva e contínua de ajuda de terceira pessoa para conseguir realizar as actividades da vida diária.
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Os factos dados como provados não legitimam a conclusão fixada pela douta sentença em crise, na medida em que esta considera existir uma invalidez absoluta e definitiva para o Recorrido apesar de no ponto 4, 5, 6, e 7 da matéria dada como provada apenas constar que carece de ajuda de terceira pessoa por vezes.
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O Apelado não necessita do apoio permanente de terceira pessoa, pelo que não se verifica o condicionalismo previsto no contrato de seguro.
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Não reúne as condições previstas na apólice para o funcionamento da garantia do seguro, por não necessitar da assistência contínua de terceira pessoa para os actos normais da vida.
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A Recorrida entende não se encontrar...
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