Acórdão nº 491/08.1TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução04 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M… e marido L…, residentes na Rua da…, Valença, interpuseram recurso da sentença.

Pedem que se revogue a mesma, não sendo pois os Apelantes condenados como litigantes de má-fé, e julgando totalmente improcedente a Acção.

Após alegar, assentam nas seguintes conclusões: I - Os RR. foram indevidamente condenados como litigantes de má-fé, devendo esta Decisão ser revogada, sendo que a mesma condenação viola o artº456º do Código de Processo Penal.

II - Não é o facto de alegadamente não lograrem os litigantes fazer prova da sua pretensão e da posição que assumiram nos autos e em juízo para que tal implique, directa e necessariamente a sua condenação em litigância de má - fé.

III - A A. não logrou provar como lhe competia, o não pagamento, assistindo-se a um errado julgamento da matéria de facto.

IV - A dúvida e eventualmente até, incertezas do Julgador, que motivou o pedido desta informação bancária, que resultou numa informação totalmente inócua (como aliás não poderia deixar de ser, sendo que estamos numa época de banca comercial aberta e não de banco único)..., redundou não só com uma condenação dos RR. como também a condenação destes como litigantes de má-fé.

V - Os RR. gozam da presunção de pagamento decorrente da quitação que lhe foi dada na escritura, sendo que competia à A. fazer a prova do facto negativo, ou seja, do não pagamento, o que não logrou fazer, pelo que a Douta Sentença recorrida viola o artº 342 do Código Civil.

VI - A prova carreada pela A. para os AA. foi testemunhal, e foram os seus filhos e noras, como responderam aos costumes, incompatibilizados com os RR.

VII - Os mesmos, nada sabiam, e dificilmente poderia resultar o contrário provado, em relação ao pagamento anterior à data da realização da escritura, tal pressuporia que estes estivessem com a A. a totalidade do tempo para provar o não pagamento.

VIII - Os RR. indicaram uma testemunha que asseverou então ter presenciado, a entrega do dinheiro à A., que não o que foi pago através de transferência bancária, e que se terá deslocado, à casa da A., acompanhando a Ré mulher, que procedeu à entrega do dinheiro, depoimento não foi contraditado por quem quer que fosse, e que se revelou crível, coerente e consistente.

IX - Se fosse efectivamente a intenção dos RR. fazerem-se valer da alegada boa fé da A. para a enganarem, não se compreenderia porque iriam ao banco, já depois de terem outorgado a escritura, e terem a quitação do preço, transferir 25.000,00 € !! X - Transferiram isso sim os 25.000,00 € porque esse era o remanescente do preço em falta, tendo paga o remanescente para o preço total aquando do acordo do negócio que foi em data bastante anterior à escritura.

XI - Os RR. tinham a presunção do pagamento, decorrente da escritura, mas o Tribunal quis averiguar novamente se os que gozavam da presunção de pagamento pagaram...não pretendeu indagar sobre quem tem o ónus da prova, e alega que não recebeu, mas que disse o contrário na escritura, é ou não verdade...., nomeadamente com uma análise às contas bancárias da Autora!!! XII - É uma visão completamente difusa da percepção desejável, ou seja, o Julgador pretende averiguar que o Réu, que goza de um documento autentico a dizer que pagou, tem elementos bancários que sustentem o pagamento...., pelo que mesmo daqui se vislumbra o inquinamento que afectou a Douta Decisão posta em crise.

XIII - Caberia à A., alegar e provar, uma vez que tinha declarado o contrário na escritura, que não tinha recebido, disponibilizando para tal, e se o tivesse por pertinente, o acesso às suas contas bancárias.

XIV - Desde logo porque o que a A. tinha em causa era uma acção em que deveria lograr provar que, não obstante ter dado quitação na escritura, o pagamento não havia sido feito....era desde logo a prova de um facto negativo...

XV - A A. teria que provar que nunca os AA. teriam feito o pagamento cuja quitação foi dada, o que não logrou fazer.

XVI - Teria praticamente que provar que teria um acompanhamento de tão maneira próximo, e até sufocante das testemunhas que permitisse a estas afirmar que ninguém pagou...Este facto negativo, e salvo o devido respeito, é pelo menos de prova complexa....

XVII - Mas as testemunhas da A. são os seus filhos e noras...todos incompatibilizados com os RR., e também todos intervenientes na escritura posta em causa, os mesmos têm, pelo menos em abstracto, um interesse directo na composição do litígio, são herdeiros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT