Acórdão nº 491/08.1TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2013
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M… e marido L…, residentes na Rua da…, Valença, interpuseram recurso da sentença.
Pedem que se revogue a mesma, não sendo pois os Apelantes condenados como litigantes de má-fé, e julgando totalmente improcedente a Acção.
Após alegar, assentam nas seguintes conclusões: I - Os RR. foram indevidamente condenados como litigantes de má-fé, devendo esta Decisão ser revogada, sendo que a mesma condenação viola o artº456º do Código de Processo Penal.
II - Não é o facto de alegadamente não lograrem os litigantes fazer prova da sua pretensão e da posição que assumiram nos autos e em juízo para que tal implique, directa e necessariamente a sua condenação em litigância de má - fé.
III - A A. não logrou provar como lhe competia, o não pagamento, assistindo-se a um errado julgamento da matéria de facto.
IV - A dúvida e eventualmente até, incertezas do Julgador, que motivou o pedido desta informação bancária, que resultou numa informação totalmente inócua (como aliás não poderia deixar de ser, sendo que estamos numa época de banca comercial aberta e não de banco único)..., redundou não só com uma condenação dos RR. como também a condenação destes como litigantes de má-fé.
V - Os RR. gozam da presunção de pagamento decorrente da quitação que lhe foi dada na escritura, sendo que competia à A. fazer a prova do facto negativo, ou seja, do não pagamento, o que não logrou fazer, pelo que a Douta Sentença recorrida viola o artº 342 do Código Civil.
VI - A prova carreada pela A. para os AA. foi testemunhal, e foram os seus filhos e noras, como responderam aos costumes, incompatibilizados com os RR.
VII - Os mesmos, nada sabiam, e dificilmente poderia resultar o contrário provado, em relação ao pagamento anterior à data da realização da escritura, tal pressuporia que estes estivessem com a A. a totalidade do tempo para provar o não pagamento.
VIII - Os RR. indicaram uma testemunha que asseverou então ter presenciado, a entrega do dinheiro à A., que não o que foi pago através de transferência bancária, e que se terá deslocado, à casa da A., acompanhando a Ré mulher, que procedeu à entrega do dinheiro, depoimento não foi contraditado por quem quer que fosse, e que se revelou crível, coerente e consistente.
IX - Se fosse efectivamente a intenção dos RR. fazerem-se valer da alegada boa fé da A. para a enganarem, não se compreenderia porque iriam ao banco, já depois de terem outorgado a escritura, e terem a quitação do preço, transferir 25.000,00 € !! X - Transferiram isso sim os 25.000,00 € porque esse era o remanescente do preço em falta, tendo paga o remanescente para o preço total aquando do acordo do negócio que foi em data bastante anterior à escritura.
XI - Os RR. tinham a presunção do pagamento, decorrente da escritura, mas o Tribunal quis averiguar novamente se os que gozavam da presunção de pagamento pagaram...não pretendeu indagar sobre quem tem o ónus da prova, e alega que não recebeu, mas que disse o contrário na escritura, é ou não verdade...., nomeadamente com uma análise às contas bancárias da Autora!!! XII - É uma visão completamente difusa da percepção desejável, ou seja, o Julgador pretende averiguar que o Réu, que goza de um documento autentico a dizer que pagou, tem elementos bancários que sustentem o pagamento...., pelo que mesmo daqui se vislumbra o inquinamento que afectou a Douta Decisão posta em crise.
XIII - Caberia à A., alegar e provar, uma vez que tinha declarado o contrário na escritura, que não tinha recebido, disponibilizando para tal, e se o tivesse por pertinente, o acesso às suas contas bancárias.
XIV - Desde logo porque o que a A. tinha em causa era uma acção em que deveria lograr provar que, não obstante ter dado quitação na escritura, o pagamento não havia sido feito....era desde logo a prova de um facto negativo...
XV - A A. teria que provar que nunca os AA. teriam feito o pagamento cuja quitação foi dada, o que não logrou fazer.
XVI - Teria praticamente que provar que teria um acompanhamento de tão maneira próximo, e até sufocante das testemunhas que permitisse a estas afirmar que ninguém pagou...Este facto negativo, e salvo o devido respeito, é pelo menos de prova complexa....
XVII - Mas as testemunhas da A. são os seus filhos e noras...todos incompatibilizados com os RR., e também todos intervenientes na escritura posta em causa, os mesmos têm, pelo menos em abstracto, um interesse directo na composição do litígio, são herdeiros...
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