Acórdão nº 159/11GABCB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 04 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do tribunal singular) n.º159/11.1GACBC a correr termos no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, por sentença proferida em 3/10/2012 e depositada em 4/10/2012, foi decidido: A) Julgar a acusação pública totalmente improcedente e, consequentemente, absolver o arguido RICARDO S... da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, preceituado e punido pelo art.º 143.º/1, do Código Penal; B) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante BERNARDETE M... totalmente improcedente e, em consequência, absolver o demandado RICARDO S... do mesmo.
O Ministério Público, inconformado com a decisão absolutória, interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1ª O tribunal a quo decidiu julgar a acusação pública totalmente improcedente e, consequentemente, absolver o arguido Ricardo da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal.
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O bem jurídico que o tipo previsto no artigo 143º, nº 1, do Código Penal pretende proteger é a integridade física da pessoa humana, obedecendo assim o legislador ao comando constitucional do artigo 25º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
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O tipo legal em causa fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente de lesão, dor ou sofrimento causados ou de uma eventual incapacidade para o trabalho.
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Neste peculiar cumpre ponderar a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 18/12/1991, in DR I Série de 8/02/1992, a qual ainda hoje tem plena actualidade.
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O Mmº Juiz decidiu de forma contrária a um Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, aplicável no caso em apreço, sem sequer fundamentar de forma expressa as razões da sua discordância.
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O Mmº Juiz decidiu considerar que essa lesão era insignificante, em função de ser um “mero apertão de pescoço”, sem que tal decorra da factualidade dada como provada, concluindo que a conduta não era criminalmente punível, tendo em conta a inexistência de lesões específicas e de dores.
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Aliás o tribunal a quo julgou credível o depoimento, quer da assistente quando refere que "a mesma depôs com espontaneidade, cristalina objectividade, concreção fáctica e concisão narrativa, procedendo a uma contextualização da factualidade sub judice, descrevendo com coerência a sua saída do lar partilhado com o arguido, o seu regresso para a recolha de roupas para si e para os seus filhos, e indicando, sustentadamente, a acção do arguido que desembocou na sua exaltação e no apertão do pescoço da mesma, o que se prefigurou linearmente plausível ante a ruptura relacional e a existência de uma denúncia aduzida na Segurança Social contra o arguido", 8ª quer da testemunha Daniela a qual "explicou com coerência a sua presença dentro da casa, a audição de um barulho, a sua deslocação para o corredor, a visualização do arguido a apertar o pescoço da mãe e o empurrão que perpetrou para o afastar. Curou-se de um depoimento estribado num relevante substrato fáctico-descritivo, desprovido de especulações ou confabulações, assomando-se como eminentemente credível.".
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Sem necessidade de outros considerandos, atento o que vimos de referir da motivação do Mmº Juiz a quo manifestamente se apreende a contradição existente entre a fundamentação e a decisão (cfr. artigo 410º, nº 2, alínea b) do Código do Processo Penal.
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Pelo que, temos que concluir que o tribunal a quo ao decidir como decidiu não valorou de forma criteriosa e adequada a prova em sede de audiência e discussão de julgamento.
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Impunha decisão diversa da recorrida, no sentido de condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º do Código Penal, o depoimento da assistente BERNARDETE M..., constante do sistema integrado de gravação digital sob a referencia nº 20120925120743_28131_64230.
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Não o tendo feito, entendemos que a sentença de que ora se recorre violou o disposto nos artigos 25º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e 143º, do Código Penal.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, determinar-se a revogação da sentença e decidir-se pela condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º, do Código Penal.
O arguido e a assistente não apresentaram resposta ao recurso.
Admitido o recurso e fixado o seu efeito, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação.
Nesta instância, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se pronunciou pelo provimento do recurso.
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi exercido o direito de resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, a que se seguiu a respectiva motivação: “A) Factos provados Da discussão da causa, o Tribunal fixou como assente, por provada, a seguinte matéria fáctica:*Da acusação pública 1. No dia 21 de Junho de 2011, cerca das 21 horas, no interior da residência de BERNARDETE M..., sita no Lugar x, b..., y, o arguido RICARDO S... apertou-lhe o pescoço.
*Factos resultantes da audiência de julgamento 2. O arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais registados: a) Por sentença proferida em sede do processo sumário n.º 358/01.4GACBC, que correu termos no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, transitada em julgado em 10.12.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 dias de multa, à taxa diária de 200$00, a qual foi declarada extinta por despacho de 22.11.2004; b) Por sentença proferida em sede do processo sumário n.º 1179/06.3GAFAF, que correu termos no Tribunal Judicial de Fafe, transitada em julgado em 24.10.2006, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00€...
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