Acórdão nº 159/11GABCB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução04 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do tribunal singular) n.º159/11.1GACBC a correr termos no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, por sentença proferida em 3/10/2012 e depositada em 4/10/2012, foi decidido: A) Julgar a acusação pública totalmente improcedente e, consequentemente, absolver o arguido RICARDO S... da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, preceituado e punido pelo art.º 143.º/1, do Código Penal; B) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante BERNARDETE M... totalmente improcedente e, em consequência, absolver o demandado RICARDO S... do mesmo.

O Ministério Público, inconformado com a decisão absolutória, interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1ª O tribunal a quo decidiu julgar a acusação pública totalmente improcedente e, consequentemente, absolver o arguido Ricardo da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal.

  1. O bem jurídico que o tipo previsto no artigo 143º, nº 1, do Código Penal pretende proteger é a integridade física da pessoa humana, obedecendo assim o legislador ao comando constitucional do artigo 25º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

  2. O tipo legal em causa fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente de lesão, dor ou sofrimento causados ou de uma eventual incapacidade para o trabalho.

  3. Neste peculiar cumpre ponderar a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 18/12/1991, in DR I Série de 8/02/1992, a qual ainda hoje tem plena actualidade.

  4. O Mmº Juiz decidiu de forma contrária a um Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, aplicável no caso em apreço, sem sequer fundamentar de forma expressa as razões da sua discordância.

  5. O Mmº Juiz decidiu considerar que essa lesão era insignificante, em função de ser um “mero apertão de pescoço”, sem que tal decorra da factualidade dada como provada, concluindo que a conduta não era criminalmente punível, tendo em conta a inexistência de lesões específicas e de dores.

  6. Aliás o tribunal a quo julgou credível o depoimento, quer da assistente quando refere que "a mesma depôs com espontaneidade, cristalina objectividade, concreção fáctica e concisão narrativa, procedendo a uma contextualização da factualidade sub judice, descrevendo com coerência a sua saída do lar partilhado com o arguido, o seu regresso para a recolha de roupas para si e para os seus filhos, e indicando, sustentadamente, a acção do arguido que desembocou na sua exaltação e no apertão do pescoço da mesma, o que se prefigurou linearmente plausível ante a ruptura relacional e a existência de uma denúncia aduzida na Segurança Social contra o arguido", 8ª quer da testemunha Daniela a qual "explicou com coerência a sua presença dentro da casa, a audição de um barulho, a sua deslocação para o corredor, a visualização do arguido a apertar o pescoço da mãe e o empurrão que perpetrou para o afastar. Curou-se de um depoimento estribado num relevante substrato fáctico-descritivo, desprovido de especulações ou confabulações, assomando-se como eminentemente credível.".

  7. Sem necessidade de outros considerandos, atento o que vimos de referir da motivação do Mmº Juiz a quo manifestamente se apreende a contradição existente entre a fundamentação e a decisão (cfr. artigo 410º, nº 2, alínea b) do Código do Processo Penal.

  8. Pelo que, temos que concluir que o tribunal a quo ao decidir como decidiu não valorou de forma criteriosa e adequada a prova em sede de audiência e discussão de julgamento.

  9. Impunha decisão diversa da recorrida, no sentido de condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º do Código Penal, o depoimento da assistente BERNARDETE M..., constante do sistema integrado de gravação digital sob a referencia nº 20120925120743_28131_64230.

  10. Não o tendo feito, entendemos que a sentença de que ora se recorre violou o disposto nos artigos 25º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e 143º, do Código Penal.

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, determinar-se a revogação da sentença e decidir-se pela condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º, do Código Penal.

O arguido e a assistente não apresentaram resposta ao recurso.

Admitido o recurso e fixado o seu efeito, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação.

Nesta instância, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se pronunciou pelo provimento do recurso.

Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi exercido o direito de resposta.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, a que se seguiu a respectiva motivação: “A) Factos provados Da discussão da causa, o Tribunal fixou como assente, por provada, a seguinte matéria fáctica:*Da acusação pública 1. No dia 21 de Junho de 2011, cerca das 21 horas, no interior da residência de BERNARDETE M..., sita no Lugar x, b..., y, o arguido RICARDO S... apertou-lhe o pescoço.

*Factos resultantes da audiência de julgamento 2. O arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais registados: a) Por sentença proferida em sede do processo sumário n.º 358/01.4GACBC, que correu termos no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, transitada em julgado em 10.12.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 dias de multa, à taxa diária de 200$00, a qual foi declarada extinta por despacho de 22.11.2004; b) Por sentença proferida em sede do processo sumário n.º 1179/06.3GAFAF, que correu termos no Tribunal Judicial de Fafe, transitada em julgado em 24.10.2006, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00€...

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