Acórdão nº 2939/07.3TABRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução04 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Braga – Vara de Competência Mista.

- Recorrente: - O arguido Joaquim C....

- Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 2939/07. 3TA BRG, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi proferido despacho (cfr. fls. 73 dos presentes autos / sendo 715 dos autos principais) no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu julgar improcedente a arguição da prescrição do procedimento criminal requerida pelo arguido.

** Inconformado com a supra referida decisão o arguido Joaquim C..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 56 a 64), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 62 a 64, seguintes: “1- O presente procedimento penal já se encontra prescrito desde o pretérito dia 20 de Fevereiro de 2011.

2- O Tribunal a quo considerou não estar ainda prescrito o procedimento criminal em virtude do processo ter estar pendente desde a notificação da acusação até à decisão final, por se tratar aqui de uma causa de suspensão.

3- Ao Arguido afigura-se, com o devido respeito, não ser esta interpretação a correta: não pode o Tribunal a quo atender ao sentido literal da palavra, antes se impondo a sua interpretação jurídica.

4- A contagem do prazo prescricional pode ser desviada quando ocorrem causas suscetíveis de se traduzirem em motivos de interrupção da contagem do prazo ou de suspensão do prazo.

5- Para que ocorra a suspensão da prescrição, imperativo se torna a existência de uma qualquer causa que dificulte ou obstaculize a possibilidade de perseguição criminal do arguido no âmbito do processo já em curso.

6- Por tal motivo, o n° 3 do artigo 1200 do Código Penal refere que assim que cessar a causa de suspensão, o prazo torna a correr.

7- Daqui se conclui que só existe suspensão do procedimento criminal se existir alguma causa que o impeça de correr os seus normais termos; o processo ficará "parado" enquanto persistir a causa que o impede de prosseguir.

8- Nos autos supra identificados, desde a data de notificação ao Arguido do despacho de acusação até à presente data, não se verificou qualquer causa que impedisse a tramitação do processo, ou seja, não existiu qualquer causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição.

9- O espírito do sistema penal constante dos artigos 120° e 121° do Código Penal é solidificar a segurança jurídica - 20°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa -, traduzindo-se a mesma no direito dos Arguidos de serem julgados num razoável período de tempo.

10- Embora do referido artigo 120° decorra também a necessidade de estender os limites legais nos casos em que ocorram certas situações que impeçam, ainda que de forma temporária, a possibilidade do procedimento se iniciar ou prosseguir, não é de aceitar que a prescrição do procedimento criminal se alongue por mais três anos sem que para tal tenha ocorrido qualquer causa anormal nos autos que impeçam o seu prosseguimento ou que o Arguido tenha contribuído com o seu comportamento para a paragem do processo.

11- É ilegal a interpretação do artigo 120°, nº 1, al. b) e n° 2 do Código Penal defendida no despacho recorrido, por manifesta contrariedade com todo o espírito do sistema penal e do instituto da prescrição em particular.

12- Ao decidir que o procedimento criminal não se encontra prescrito, atento o prazo de suspensão ainda em decurso, o Tribunal a quo interpretou erroneamente o preceituado no artigo 120°, n° 1, al.

  1. e n.º 2 do Código Penal.

13- Esta interpretação contraria ainda preceitos constitucionais, nomeadamente os artigos...

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