Acórdão nº 607/07.2GAEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | TERESA BALTAZAR |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
- Tribunal recorrido Tribunal Judicial de Esposende – 1º Juízo.
- Recorrente: O Ministério Público.
- Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 603/07.2GA EPS, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Esposende, foi proferido despacho, nos presentes autos de fls. 18 a 20, no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu - nomeadamente quanto á substituição da pena de multa de substituição da prisão - o seguinte (transcrição): “(…)Pelo exposto decide-se admitir o cumprimento das penas de multa em que o arguido Carlos C... foi condenado em 460 horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar a favor da Junta de Freguesia de Vila Chã, sob supervisão do Sr. Presidente da Junta de Freguesia, António S..., com horário entre as 10.00 e as 12.00 horas, e entre as 14.30 e as 17.30, de Segunda a Quarta-feira.(…)” (o sublinhado é nosso).
** Inconformado com a supra referida decisão o Ministério Público, dela interpôs recurso (cfr. fls. 21 a 28), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 27 e 28, seguintes (transcrição): “1 - Porque a multa aplicada em substituição de uma pena de prisão e a pena de substituição da multa por trabalho são penas de substituição, permitir a sua aplicação cumulativa/sucessiva era admitir uma dupla substituição de penas, o que é legalmente inadmissível.
2 - A multa aplicada em substituição de uma pena de prisão não superior a um ano, como é o caso, é diferente da multa principal quanto à sua natureza, ao seu regime e às consequências do seu incumprimento.
3 - No que concerne à natureza das penas em confronto, divergem na perspectiva político-criminal, atendendo à teleologia que lhes está subjacente, e do ponto de vista dogmático.
4 - Existem importantes consequências prático-jurídicas que importam a sua destrinça, nomeadamente quanto ao incumprimento e à sua fixação.
5 - Quanto à fixação, enquanto a pena de multa principal é definida pela moldura penal abstractamente aplicável, a pena de substituição, segundo a prática judiciária, comporta uma conversão automática.
6 - Quanto ao incumprimento, no primeiro caso segue-se o regime do art° 49° do Código Penal (pagamento voluntário, coercivo, substituição por trabalho ou cumprimento de dois terços da pena de multa) enquanto no segundo actua-se conforme o preceituado no art° 43°, n.º 2, do Código Penal (cumprimento da pena de prisão).
7 - A acrescer, o corpo do art° 43° não remete para o art° 48° nem este para aquele.
8 - Poderia o Mmo Juiz, isso sim, ter substituído a originária pena de prisão por "trabalho a favor da comunidade", nos termos dos arts. 43°, n.º 1, e 58°, nº 1, do Código Penal, e não por "trabalho", muito menos após a substituição original ter sido por pena de "multa".
9 - A execução da pena de multa abrange as situações de cumprimento daquela pena substituída por trabalho (e não trabalho a favor da comunidade), quando o arguido o requer, aplicando-se os arts. 48°, 49°, 58°, este apenas quanto à forma de conversão/cálculo e oportunidade do cumprimento, e 59°, n.º 1, quanto à possibilidade de suspensão, do Código Penal.
10 - A execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade refere-se aos casos em que é o Tribunal que decide a aplicação da pena em causa, independentemente de qualquer requerimento, quando o arguido é condenado em pena de prisão não superior a dois anos, aplicando-se na íntegra os arts. 58° e 59° do Código Penal.
11 - Foram violados os arts. 43°, n.º 1, e 48°, n.º 1, do Código Penal, aquele por errada interpretação e este por errada aplicação.
Termos em que se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que revogue o despacho sindicado na parte colocada em crise, determinando-se que o arguido deverá pagar a multa de substituição de 240 (duzentos e quarenta) dias, como é de toda a JUSTIÇA.” (o destacado a negrito é nosso).
* Não foi apresentada resposta pelo arguido.
* O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 29.
* A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 36 e 37) conclui que, no seu entender, o recurso deve merecer provimento.
* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não foi apresentada resposta.
* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as...
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