Acórdão nº 50/11.1GBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Processo n.º 50/11.1GB BCL-A.G1 * - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Barcelos – 2º Juízo Criminal.

- Recorrente: O arguido José S....

- Objecto do recurso: No processo Sumário n.º 50/11.1GB BCL, do 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Barcelos, foi proferido despacho, nos presentes autos a fls. 64, no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu, o seguinte: “Entre as condenações sofridas pelo arguido nestes nossos autos e no âmbito do Proc. n.º 402/10.2GAVNF, do 1° Juízo Criminal do TJ de Vila Nova de Famalicão não se verifica a relação de concurso que se tem por pressuposta para que possa realizar-se a visada operação de cúmulo jurídico - cfr. art.ºs 77° e 78° do Cod. Penal. Com efeito, os factos que motivaram a condenação do arguido nos presentes autos foram praticados depois do trânsito em julgado da decisão que o visou no mencionado Proc. n.º 402/10. 2GAVNF.

Pelo exposto, indefere-se ao requerido.

Notifique” (o sublinhado é nosso).

** Inconformado com a supra referida decisão o arguido José S..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 3 a 8), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 5 a 8, seguintes (transcrição): “I) Vem o presente recurso interposto do douto despacho que indeferiu o pedido para realização de audiência de fixação de cúmulo jurídico, constante fls. 213 a 252, por considerar não se encontrarem numa relação de concurso os crimes que foram por si praticados e julgados nos presentes autos e os julgados no processo n.º 402/10.2GAVNF, do 1 ° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.

II) Ora, o recorrente José S... foi condenado nestes autos, por sentença proferida em 01/02/2011, transitada ainda no mês de Fevereiro de 2011, foi também o aqui recorrente condenado na pena única 24 meses de prisão pela prática em autoria material e em concurso efetivo, de factos integradores de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. respetivamente, pelo art.º 292°, n.º 1 do Código Penal e pelo art.º 3, n.º 2, do Dec. Lei 2/98, de 03.01, ocorridos em 10/01/2011, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. A pena não se encontra extinta. Por sentença proferida em 28/06/2010, no Processo Sumário n.º 403/10.2GAVNF, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, transitada em julgado em 19/07/2010, foi o aqui recorrente condenado na pena de 18 meses de prisão pela prática de factos integradores da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art.º 3°, n.º 1 e 2, do Dec. Lei 2/98, de 03.01., ocorridos em 18/05/2010, suspensa na execução (subordinada a regime de prova assente em plano de readaptação social). A pena não se encontra extinta.

III) Se a actuação do arguido, dada como provada nestes autos, tivesse ocorrido entre 29 de Junho de 2010 e 19/07/2010 (data em que ocorreu trânsito da 13 condenação), o recorrente seria na mesma condenado na pena de condução sem habilitação legal e, sem a menor margem de dúvida, haveria lugar à realização do cúmulo jurídico de ambas as penas. Ora, pelo facto de a conduta do arguido se ter prolongado para além de 19/07/2010, não se devem tratar diferentemente as duas situações, pois tal entendimento contraria o princípio da culpa, fazendo aumentar injustamente e para além do razoável a sua gravidade proporcional, e gera a possibilidade de ser, deste modo, ultrapassado o limite da culpa e resulta na violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, ao traduzir-se num tratamento díspar de situações substancialmente idênticas, cuja única diferença é a conduta do arguido se prolongar no tempo.

IV) Aliás, não se permitindo o cúmulo jurídico, viola-se o princípio da proporcionalidade, porquanto é aplicado ao arguido por um crime cuja pena máxima é de 2 anos, no total, uma pena de 42 meses (24 meses de prisão domiciliária, mais 18 meses de prisão efectiva). Pena manifestamente excessiva, quando estamos perante um ilícito que pertence à pequena criminalidade. Esta posição é a que melhor se adequa à unidade do sistema jurídico e a que corresponde à ratio legis e aos interesses da política criminal que tem presidido ao instituto do concurso de penas.

  1. É inequívoca a verificação de uma situação de concurso de crimes ou crime continuado, tal como define o art. 30 n.º 1 e 2 do CP, cometido pelo recorrente. Donde a verificação deste pressuposto legal só pode levar à imposição de uma única pena nos termos do art. 77º ou 79º do CP.

    VI) E tendo em atenção os crimes praticados pelo recorrente, nomeadamente condução sem habilitação legal, a similaridade do modus operandi, a existência de uma linha ininterrupta em termos temporais da prática dos crimes, sem margem para dúvida que se está perante uma situação de um crime continuado, devendo ser aplicada uma única pena com base numa única culpa, não tendo decidido dessa forma violou o Tribunal "a quo" o art. 30°, 77º e 79º todos do CP.

    VII) A experiência, e as leis da psicologia, referem que, se entre diversos actos medeia um largo espaço de tempo, a resolução que porventura inicialmente os abrangia a todo se esgota no intervalo da execução, de tal sorte que os últimos não são a sua mera descarga, mas supõem um novo processo deliberativo. Daqui resulta que se deve considerar existente uma pluralidade de resoluções sempre que se não verifique, entre as actividades efectuadas pelo agente, uma conexão de tempo tal que, de harmonia com a experiência normal e as leis psicológicas conhecidas, se possa e deva aceitar que ele as executou a todas sem ter de renovar o respectivo processo de motivação.

    VIII) Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente.

    IX) Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a...

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