Acórdão nº 333/08.8PABCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 333/08.8 PABCL-A , do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, após a realização de cúmulo jurídico o arguido CARLOS C...

foi condenado Na pena única de cinco anos e oito meses de prisão e na pena de multa de quarenta dias calculados à taxa diária de cinco euros.

(…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.112 ]: «(…) CONCLUSÕES 1. A maior revolta do arguido reside no facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de, à prática de todos os factos, o mesmo ser de jovem idade e de os ter praticado num período conturbado da sua vida.

  1. Bem como, de terem ignorado que. desde a data da prática dos factos constantes nos autos até à data em que deu entrada no Estabelecimento Prisional de Braga, o aqui Recorrente ter alterado o seu comportamento e o seu modo de vida.

  2. Porquanto. desde a primeira condenação. nunca mais o arguido voltou a cometer mais crimes, bem como alterou o seu modo de vida e o seu comportamento social quer a nível pessoal quer profissional.

  3. O arguido encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de Braga e encontra-se a trabalhar lá dentro.

  4. A nível profissional. até à data em que foi detido. o arguido encontrava-se a trabalhar por conta própria. dedicando-se à comercialização de viaturas automóveis.

  5. A nível pessoal. vivia com a sua companheira em casa desta.

  6. Pelo Relatório Social ficou demonstrado que o arguido beneficia do apoio incondicional da sua companheira. que está determinada a acolhe-lo e a ajuda-lo quando este for restituído à liberdade.

  7. Aliás. o relacionamento que mantém com a sua companheira revela-se próximo e afetivo, bem visível pelas constantes e assíduas visitas desta ao Estabelecimento Prisional. o que revela um forte e importante indicador no quadro da sua reintegração social.

  8. A experiência da detenção vivida abalou fisicamente e psicologicamente. mas no entanto tem demonstrado e revelado compreensão face à atual situação prisional, com o propósito firme de evitar novos comportamentos desviantes que o levassem à repetição do mesmo.

  9. Assim. e tal como consta no Relatório Social. o enquadramento familiar do arguido. por um lado. e a experiência da atual reclusão. por outro. permite esperar que o seu processo de reinserção social venha a obter sucesso.

  10. Posto isto. não se compreende. que o arguido Carlos, sendo um jovem. atualmente com vinte e cinco anos. venha a cumprir uma pena desajustada e desproporcional.

  11. Assim. operando o cúmulo. deveria o arguido ser condenado numa pena inferior a cinco anos de prisão.

  12. E essa pena. que vier a ser decidida. deve ser suspensa.

  13. Já que a simples ameaça da pena de prisão (tendo em conta até a experiencia atualmente vivida) é suficiente. como aliás foram suficientes as várias penas suspensas aplicadas ao arguido. para o afastar da prática de futuros crimes.

  14. Foram violadas as normas dos arts. 70°. 71° e 77° do Código Penal..

  15. Existe. assim. fundamento para recurso. nos termos do art. 410°. N.º 1.

  16. Deve. por isso. a Douta Decisão ser revista.

  17. E substituída por outra que permita ao arguido conviver em sociedade.

  18. Nomeadamente. deve ser aplicada ao arguido. em cúmulo. uma pena inferior a cinco anos.

  19. Pena esta que...

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