Acórdão nº 349/13.2TBAVV-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo número 349/13.2TBAVV-C.G1 Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - RELATÓRIO 1. Nos autos de processo eleitoral dos órgãos das autarquias locais que correram no Tribunal de Arcos de Valdevez, na sequência da informação da secção de processos no sentido de que, o candidato à presidência da Assembleia de Freguesia de Cabreiro, no concelho de Arcos de Valdevez, D… havia já exercido três mandatos sucessivos na freguesia de Sistelo, do mesmo concelho, foi proferido o seguinte despacho, datado de 16/08/2013.

  1. “…Antes de mais, notifique-se o mandatário da “Cabreiro Com Futuro” para, no prazo de 3 dias exercer o contraditório (art.º 26.º n.º 2 da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais).” 3. Na sequência da ordenada notificação, veio então J…, na qualidade de mandatário “do grupo de cidadãos eleitores à Assembleia da Freguesia de Cabreiros”, designado “Cabreiro com Futuro”, apresentar, em 19/08/2013 requerimento, pugnando pela elegibilidade do candidato D…, com o fundamento de que, o art.º 1.º da Lei n.º 46/2005 de 29/08 apenas restringe a eleição dos presidentes de junta numa determinada freguesia durante três mandatos consecutivos no exercício das mesmas funções e já não em outra freguesia.

  2. Foi então proferida decisão datada de 20/08/2013, que julgou inelegível o candidato D…, por se entender que o dito normativo se refere a qualquer autarquia e não apenas a uma determinada circunscrição. Assim, ordenou-se também a notificação do mandatário da lista em causa, para querendo, substituir o referido candidato no prazo de vinte e quatro horas, ao abrigo do artigo 27.º n.º 2 da Lei Eleitoral dos Orgãos das Autarquias Locais (LEOAL).

  3. Em face desta decisão, e no dia 21/08/2013, o mandatário da “ Cabreiro com Futuro” dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pugnando mais uma vez pela ilegibilidade do candidato D….

  4. Por decisão de 28/09/2013, tal recurso não foi admitido, por se entender que, nos termos do disposto no art.º 29.º n.º 9 n.º 2 e 4 da LEOAL, as decisões sobre as apresentação de candidaturas são passíveis de reclamação no prazo de dois dias e só da decisão sobre estas reclamações cabe recurso, sendo certo que, no caso, nenhuma reclamação foi apresentada no prazo legal. Deste despacho não foi deduzida reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art.º 77.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro relativa à Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

  5. Em 29/08/2013, o mesmo mandatário, apresentou reclamação e, mais uma vez, recurso da decisão que determinou a inelegibilidade do candidato D…, considerando, para além do mais, que o requerimento referido em 3 configurava já uma reclamação, defendendo também que o despacho referido em 1 carece de fundamentação, pelo que é nulo, podendo assim reclamação ser invocada no prazo de dez dias nos termos do Código de Processo civil.. No mais, pugnou novamente pela ilegibilidade do candidato D… 8. Sobre tal requerimento, foi proferido despacho datado de 03/09/2013 que, mais uma vez, indeferiu o requerido por extemporaneidade da reclamação, pois que não tinha sido respeitado o prazo a que alude o art.º 29.º nº1 da LEOAL. No que concerne ao recurso mais uma vez interposto, entendeu-se que o tribunal já se tinha pronunciado pelo despacho referido em 6, remetendo-se para os fundamentos ali expostos.

  6. Em 04/09/2013, o mandatário da lista em causa reclamou e interpôs recurso, no essencial, com os fundamentos do requerimento referido em 7.

  7. Sobre este requerimento recaiu despacho datado de 5/09/2013 que o indeferiu, com o fundamento de que o tribunal já decidiu sobre a extemporaneidade da...

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