Acórdão nº 1312/08.0TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
Gabinete Português de Carta Verde, nos autos identificados em epígrafe, não se conformando com o despacho do Sr. Juiz a quo que, deferindo a segunda perícia, indeferiu a sua realização com a intervenção de três peritos, um nomeado pelo tribunal e dois outros pelas partes, dele veio recorrer.
No que agora releva, dele se fez constar o seguinte: «Uma vez reconhecida a necessidade ou conveniência da peticionada segunda perícia, com a finalidade acima referida, a mesma seria, na verdade e em princípio, colegial, já que, segundo a lei, ela será “em regra” colegial, o que significa que poderá ser realizada também singularmente por diferente perito.
Sendo efectuado obrigatoriamente pelo INML, o segundo exame médico-legal na pessoa da A. será realizado por um único perito (diferente do anterior), conforme dispõe o art.21º/1 da citada Lei nº 45/04.
É certo que a mesma norma prevê, no nº4, a possibilidade de exames e perícias colegiais. Dispõe-se aí que “Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no C.P.C. reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.”.
Em face desta disposição, a perícia médico-legal será submetida à apreciação de mais de um médico perito nos casos em que, na ausência de escolha (por exemplo, não estar a comarca abrangida na área de actuação das delegações do INML), o juiz o determine em despacho fundamentado.
Na situação dos autos em que o segundo exame à A. com o objectivo de corrigir ou completar os resultados do anterior exame exige, tal como este, grau de especialização dos médicos peritos, o exame médico será singular, a realizar por outro perito, e terá lugar também nos serviços do mesmo Instituto e delegação.
Sendo que não se vislumbra dos autos motivos justificados que imponham a realização de uma perícia colegial».
Nas respectivas alegações, conclui-se nos seguintes termos: I- Está em causa neste recurso a avaliação da possibilidade legal de realização de uma segunda perícia médico-legal em moldes colegiais; II- Daí que não estejamos, salvo melhor opinião, perante o exame que o legislador teve em mente ao prever o que estabelece o artigo 568º n.º 3 do Código de Processo Civil, mas sim face à diligência admitida nos artigos 569º e 590º alínea b) do mesmo diploma.
III- Apesar do n.º 1 do Artigo 21º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto prever a obrigatoriedade de realização de exames médico-legal e forenses por um só perito, o n.º 3 do mesmo artigo ressalva da sua aplicação os “exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente” IV- O artigo 590º alínea b) do mesmo diploma estabelece que a segunda perícia será, por regra, colegial; V- Esta disposição do Código de Processo Civil constitui um dos “normativos legais” a...
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