Acórdão nº 1312/08.0TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

Gabinete Português de Carta Verde, nos autos identificados em epígrafe, não se conformando com o despacho do Sr. Juiz a quo que, deferindo a segunda perícia, indeferiu a sua realização com a intervenção de três peritos, um nomeado pelo tribunal e dois outros pelas partes, dele veio recorrer.

No que agora releva, dele se fez constar o seguinte: «Uma vez reconhecida a necessidade ou conveniência da peticionada segunda perícia, com a finalidade acima referida, a mesma seria, na verdade e em princípio, colegial, já que, segundo a lei, ela será “em regra” colegial, o que significa que poderá ser realizada também singularmente por diferente perito.

Sendo efectuado obrigatoriamente pelo INML, o segundo exame médico-legal na pessoa da A. será realizado por um único perito (diferente do anterior), conforme dispõe o art.21º/1 da citada Lei nº 45/04.

É certo que a mesma norma prevê, no nº4, a possibilidade de exames e perícias colegiais. Dispõe-se aí que “Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no C.P.C. reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.”.

Em face desta disposição, a perícia médico-legal será submetida à apreciação de mais de um médico perito nos casos em que, na ausência de escolha (por exemplo, não estar a comarca abrangida na área de actuação das delegações do INML), o juiz o determine em despacho fundamentado.

Na situação dos autos em que o segundo exame à A. com o objectivo de corrigir ou completar os resultados do anterior exame exige, tal como este, grau de especialização dos médicos peritos, o exame médico será singular, a realizar por outro perito, e terá lugar também nos serviços do mesmo Instituto e delegação.

Sendo que não se vislumbra dos autos motivos justificados que imponham a realização de uma perícia colegial».

Nas respectivas alegações, conclui-se nos seguintes termos: I- Está em causa neste recurso a avaliação da possibilidade legal de realização de uma segunda perícia médico-legal em moldes colegiais; II- Daí que não estejamos, salvo melhor opinião, perante o exame que o legislador teve em mente ao prever o que estabelece o artigo 568º n.º 3 do Código de Processo Civil, mas sim face à diligência admitida nos artigos 569º e 590º alínea b) do mesmo diploma.

III- Apesar do n.º 1 do Artigo 21º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto prever a obrigatoriedade de realização de exames médico-legal e forenses por um só perito, o n.º 3 do mesmo artigo ressalva da sua aplicação os “exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente” IV- O artigo 590º alínea b) do mesmo diploma estabelece que a segunda perícia será, por regra, colegial; V- Esta disposição do Código de Processo Civil constitui um dos “normativos legais” a...

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