Acórdão nº 786/11.7TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – A…, SA com sede na Av. …, Lisboa, veio intentar acção declarativa de condenação contra B…, residente na Rua …, Areias de S Vicente, Barcelos, pedindo a condenação do R a pagar-lhe a quantia de € 9.874,60, acrescida de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento.

O R contestou a fls. 80 e segs. pugnando pela improcedência da acção.

Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, a) Condeno o R a pagar ao A a quantia de €9.694,60, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1º O tribunal não deveria ter dado como provado o facto constante no 9 da sentença por ausência de prova e manifestamente contraditório com os factos dados como provados no ponto 10 da douta sentença.

  1. A ser assim temos dois momentos distintos em que o réu perde o controlo da viatura.

  2. Ora, tal nunca fora alegado ou de qualquer forma demonstrado.

  3. Com efeitos ficou provado que no lado direito da via atento o sentido de marcha do veículo UQ, encontrava-se um contentor.

  4. Que o Réu ao passar pelo contentor com o seu veículo viu-se obrigado a ocupar parte da hemi-faixa de rodagem contrária.

  5. Tendo, posteriormente, surgido o veículo OZ.

  6. A via tem uma inclinação descendente e tem má visibilidade à noite.

  7. Tinha o piso molhado e em paralelo gasto.

  8. Após ter avistado o veículo travou repentinamente com o objectivo de evitar o embate, tendo, ai sim, perdido o controlo da viatura.

  9. Embatendo na viatura OZ frente esquerda, não tendo como evitar o embate.

  10. Apesar da largura da via ser de 5,60m, à largura do contentor da qual não se fez prova, e à distância a que este se encontrava do muro, a passagem simultânea das duas viaturas acidentadas resulta muito difícil ou mesmo impossível.

  11. Entendemos que o douto tribunal não deveria ter dado como provado que a viatura UQ media 2,05m entre espelhos.

  12. Bem como, quanto à medida do contentor por ausência de prova.

  13. O que poderia tornar impossível a passagem simultânea de duas viaturas se tivéssemos em a medida exacta do veículo comercial conduzido pelo R., largura exacta do contentor e largura do veículo OZ. Acresce que o contentor se encontrava desviado do muro em distância que não se consegui apurar.

  14. Tratar-se de uma viatura ligeira de mercadorias, marca Ford, modelo Transit, caixa fechada, sem carga aquando do sinistro.

  15. O R. se encontrava com aspecto lúcido, não aparentando estar sob o efeito do álcool.

  16. Segundo as regras de experiencia comum, do homem médio, do condutor comum sob efeito da mesma quantidade de álcool, seria normal manifestar sinais de embriaguez, tais como, deambular, dificuldade visível em andar, em falar e formular discurso coerente e rápido, voz e membros trémulos, entre outros, que o R. em momento algum demonstrou.

  17. O álcool não teve influencia na condução do R. e a regra comporta excepções.

  18. O R. apenas teria de ceder passagem se, perante o obstáculo e antes de iniciar a marcha para o contornar, tivesse surgido a viatura sinistrada. Como ficou provado, só após ter contornado o contentor, é que a viatura surgiu, não sendo visível até esse momento, pelo que nada havia para ceder, não havendo violação de qualquer regra do Código da estrada.

  19. A seguradora que pretende exercer o direito de regresso contra o condutor alcoolizado tem de alegar e demonstrar que o acidente ocorreu por culpa desse condutor bem como todos os demais pressupostos da obrigação de indemnização a cargo do lesante; que indemnizou o lesado; e que o acidente se verificou em virtude do condutor estar alcoolizado com uma TAS ilícita.

  20. O direito de regresso é um direito especial que tem de ser demonstrado nos termos gerais do direito, não tendo sido criado qualquer regime de presunções ou alterado o ónus da prova ou outro circunstancialismo que se desvie do regime geral, mantendo-se a exigência de que seja produzida prova de que, realmente, a actuação do condutor que, culposamente, desencadeou o acidente foi provocada, pelo menos em parte, por aquele estado alcoólico.

  21. Para estabelecer aquela causalidade não basta a alegação genérica dos malefícios da condução sob os efeitos do álcool, que assentam a qualquer condutor, mas factos relativos ao concreto condutor causador do acidente, ou seja, não basta que, em abstracto, a influência alcoólica do condutor seja adequada a desencadear o efeito danoso, é necessário que a seguradora demonstre que, atentas as circunstâncias do caso concreto, o dano resultou do estado ébrio do condutor, de tal modo que se não fosse a taxa de alcoolemia verificada o acidente não teria ocorrido ou, no mínimo, não se teria produzido da mesma forma.

  22. O estabelecimento da relação de causalidade entre a condução sob os efeitos do álcool e a verificação do acidente constitui questão de facto, podendo o Tribunal através do uso de presunções naturais integrar ou complementar a matéria de facto provada, mas não suprir a falta de prova nem modificar a factualidade provada.

  23. Inexiste nos autos a alegação de que a ingestão de álcool pelo Recorrente esteve na origem da respectiva conduta danosa, sendo apenas efectuada genericamente nos artigos 23º facto não dado como provado), 25º e 26º da petição inicial, onde se refere que “ O álcool influenciou o...

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