Acórdão nº 11009/12.1YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A… apresentou requerimento de injunção contra B…, Lda. alegando, em síntese, que se dedica à colocação de pavimentos e que no âmbito da sua actividade foi contratado pela requerida para uma empreitada de obra a decorrer nos estaleiros de Viana do Castelo que consistiu na execução das ligações às redes de distribuição dos concelhos de Póvoa do Lanhoso e Viana do Castelo.
A Requerida não lhe pagou as obras que efectuou.
Pede, consequentemente, que a requerida seja condenada a pagar-lhe a quantia de 18.711,00, acrescida de euros 200,00 relativos a parte dos honorários do seu advogado, 153,00 de taxa de justiça e os juros de mora já vencidos no montante de 695,42 e vincendos.
A requerida deduziu oposição, alegando que parte do crédito reclamado pelo requerente já foi reclamado na execução que lhe instaurou com o nº 2910/11 que correu termos no 1º juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa do Lanhoso, pelo que não tem direito a receber a totalidade do montante que peticiona e que as facturas não se venciam imediatamente, mas a 60 dias, pelo que não assiste à requerente o direito ao pagamento dos juros reclamados. Excepciona ainda a compensação, alegando deter um crédito sobre a requerente, no valor de 350,82. .
A fls 17 o requerente veio reduzir o valor do pedido para a quantia de 11.381,42.
A fls 25 foi aberta conclusão ao Mmo. Juiz a quo com a informação de que apesar de devidamente notificada para juntar procuração, a subscritora dos requerimentos de injunção não o fez.
Na sequência dessa informação foi ordenado que se desse cumprimento ao disposto no artº 33º do CPC, notificando-se pessoalmente a parte.
A carta para notificação do A. remetida para a morada constante dos autos veio devolvida com a indicação “desconhecido” e “endereço insuficiente”.
A fls 27, por despacho de 27.09.2012, foi ordenada a notificação da subscritora para juntar procuração com ratificação do processado no prazo de 5 dias, sob pena da R. ser absolvida da instância.
A fls 28, a 16.10.2012, foi proferido despacho (referência 5990638) a absolver a R. da instância por falta de constituição de mandatário judicial. Por fax remetido ao Tribunal no dia 16.10.2012, às 19 h e 49mn (já após o encerramento do tribunal), veio o ora apelante juntar procuração e ratificação do processado, invocando ter estado ausente no estrangeiro.
Seguidamente, o Mmo. Juiz a quo pronunciou-se sobre esta junção, por despacho de 24.10.2102 (referência 5996912), considerando-a extemporânea..
Notificado deste despacho veio o apelante, por requerimento de 31.10.2012, requerer o esclarecimento/reforma do mesmo e reclamar, tendo o Mmo Juiz a quo por despacho de 6.11.2012 (refª 6038656), mantido o já decidido em 24.10.2012. É destes três despachos que o requerente interpõe o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 – Verifica-se por parte do tribunal de 1ª instancia, erro na aplicação e determinação da norma aplicáveis, já que, os despachos produzidos pelo Tribunal a quo, possuem diversas irregularidades processuais, na medida em que, omitem actos e formalidades que a lei adjectiva prescreve, susceptíveis de influir no exame e decisão da causa, conforme artigo 201º/nº 1 do CPC; 2- Não pode, pois, concordar-se com o entendimento perfilhado na decisão recorrida, de aplicar à situação vertente a norma contida no artigo 33.º do CPC, pois que o regime aí previsto é apenas aplicável aos casos em que, de início, a parte não tenha constituído advogado, 3- Ora, no caso em apreço, a intervenção do oponente foi acompanhada de mandatário desde o início do processo, 4 – Como tal, deve-se aplicar ao caso em concreto o artigo 40º do CPC, em vez daquele artigo 33ºdo mesmo código, pois este último retrata as situações em que existe ab initio falta de constituição de mandatário; 5 – Assim, existiu da parte do Tribunal a quo, na decisão tomada erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação da norma contida no artigos 33.º do Código de Processo Civil a situação em apreço, já que, a injunção foi subscrita e enviada via telemática( habilus/citius) pela Advogada, ora signatária, 6- Assim sendo e, na óptica do recorrente, a norma a aplicar ao caso em apreço seria o artigo 40º do CPC, que prevê um regime específico para a situação de falta e/ou irregularidade de procuração, pois, já haviam sido praticados actos em juízo pela signatária, nomeadamente, requerendo a redução do valor do pedido e juntando DUC com o pagamento de taxa de justiça, tendo sido inclusive sido notificada nos presentes autos, da cota elaborada pelo Sr. Escrivão, 7- tendo inclusive vindo o tribunal a quo, nos despachos recorridos notificar a mandatária da necessidade desta ratificar o anteriormente processado, devido à irregularidade do mandato.
8 – Pelo que, a decisão do Tribunal “ a quo”, incorreu em erro na qualificação jurídica dos factos, porquanto enquadrou os factos num conceito jurídico de falta de constituição de mandatário nos casos em que é obrigatória a sua constituição, artigo 33º do CPC, em vez...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO