Acórdão nº 11009/12.1YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A… apresentou requerimento de injunção contra B…, Lda. alegando, em síntese, que se dedica à colocação de pavimentos e que no âmbito da sua actividade foi contratado pela requerida para uma empreitada de obra a decorrer nos estaleiros de Viana do Castelo que consistiu na execução das ligações às redes de distribuição dos concelhos de Póvoa do Lanhoso e Viana do Castelo.

A Requerida não lhe pagou as obras que efectuou.

Pede, consequentemente, que a requerida seja condenada a pagar-lhe a quantia de 18.711,00, acrescida de euros 200,00 relativos a parte dos honorários do seu advogado, 153,00 de taxa de justiça e os juros de mora já vencidos no montante de 695,42 e vincendos.

A requerida deduziu oposição, alegando que parte do crédito reclamado pelo requerente já foi reclamado na execução que lhe instaurou com o nº 2910/11 que correu termos no 1º juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa do Lanhoso, pelo que não tem direito a receber a totalidade do montante que peticiona e que as facturas não se venciam imediatamente, mas a 60 dias, pelo que não assiste à requerente o direito ao pagamento dos juros reclamados. Excepciona ainda a compensação, alegando deter um crédito sobre a requerente, no valor de 350,82. .

A fls 17 o requerente veio reduzir o valor do pedido para a quantia de 11.381,42.

A fls 25 foi aberta conclusão ao Mmo. Juiz a quo com a informação de que apesar de devidamente notificada para juntar procuração, a subscritora dos requerimentos de injunção não o fez.

Na sequência dessa informação foi ordenado que se desse cumprimento ao disposto no artº 33º do CPC, notificando-se pessoalmente a parte.

A carta para notificação do A. remetida para a morada constante dos autos veio devolvida com a indicação “desconhecido” e “endereço insuficiente”.

A fls 27, por despacho de 27.09.2012, foi ordenada a notificação da subscritora para juntar procuração com ratificação do processado no prazo de 5 dias, sob pena da R. ser absolvida da instância.

A fls 28, a 16.10.2012, foi proferido despacho (referência 5990638) a absolver a R. da instância por falta de constituição de mandatário judicial. Por fax remetido ao Tribunal no dia 16.10.2012, às 19 h e 49mn (já após o encerramento do tribunal), veio o ora apelante juntar procuração e ratificação do processado, invocando ter estado ausente no estrangeiro.

Seguidamente, o Mmo. Juiz a quo pronunciou-se sobre esta junção, por despacho de 24.10.2102 (referência 5996912), considerando-a extemporânea..

Notificado deste despacho veio o apelante, por requerimento de 31.10.2012, requerer o esclarecimento/reforma do mesmo e reclamar, tendo o Mmo Juiz a quo por despacho de 6.11.2012 (refª 6038656), mantido o já decidido em 24.10.2012. É destes três despachos que o requerente interpõe o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 – Verifica-se por parte do tribunal de 1ª instancia, erro na aplicação e determinação da norma aplicáveis, já que, os despachos produzidos pelo Tribunal a quo, possuem diversas irregularidades processuais, na medida em que, omitem actos e formalidades que a lei adjectiva prescreve, susceptíveis de influir no exame e decisão da causa, conforme artigo 201º/nº 1 do CPC; 2- Não pode, pois, concordar-se com o entendimento perfilhado na decisão recorrida, de aplicar à situação vertente a norma contida no artigo 33.º do CPC, pois que o regime aí previsto é apenas aplicável aos casos em que, de início, a parte não tenha constituído advogado, 3- Ora, no caso em apreço, a intervenção do oponente foi acompanhada de mandatário desde o início do processo, 4 – Como tal, deve-se aplicar ao caso em concreto o artigo 40º do CPC, em vez daquele artigo 33ºdo mesmo código, pois este último retrata as situações em que existe ab initio falta de constituição de mandatário; 5 – Assim, existiu da parte do Tribunal a quo, na decisão tomada erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação da norma contida no artigos 33.º do Código de Processo Civil a situação em apreço, já que, a injunção foi subscrita e enviada via telemática( habilus/citius) pela Advogada, ora signatária, 6- Assim sendo e, na óptica do recorrente, a norma a aplicar ao caso em apreço seria o artigo 40º do CPC, que prevê um regime específico para a situação de falta e/ou irregularidade de procuração, pois, já haviam sido praticados actos em juízo pela signatária, nomeadamente, requerendo a redução do valor do pedido e juntando DUC com o pagamento de taxa de justiça, tendo sido inclusive sido notificada nos presentes autos, da cota elaborada pelo Sr. Escrivão, 7- tendo inclusive vindo o tribunal a quo, nos despachos recorridos notificar a mandatária da necessidade desta ratificar o anteriormente processado, devido à irregularidade do mandato.

8 – Pelo que, a decisão do Tribunal “ a quo”, incorreu em erro na qualificação jurídica dos factos, porquanto enquadrou os factos num conceito jurídico de falta de constituição de mandatário nos casos em que é obrigatória a sua constituição, artigo 33º do CPC, em vez...

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