Acórdão nº 133/04.4TBCBT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

AAcordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO A… e B…, por apenso aos autos de execução para prestação de facto em que são executados, deduziram oposição a tal execução. A par, requereram a prestação espontânea de caução nos termos do artigo 818º, n.º1, do Código de Processo Civil. Alegam que, através do incidente de caução, pretendem obter a suspensão da execução. Para tanto, indicam o valor a caucionar, no montante de € 15.000,00 correspondente ao valor atribuído da acção executiva, e ainda que o modo de prestação da caução é a Fiança, sendo fiadores C… e D….

Notificados nos termos do disposto no art.º 988.º n.º2, do Código de Processo Civil, vieram os exequentes deduzir oposição, impugnando o valor da caução oferecida pelos executados, alegando, para tanto, que o prejuízo que os executados vão sofrer com a suspensão requerida é de montante não inferior a € 50.000,00, mais impugnando a idoneidade do meio de prestar caução proposto pelo executados, sustentando que a caução deve ser prestada através de garantia bancária ou de hipoteca.

Os Requerentes e Requeridos não ofereceram quaisquer provas.

Por se ter entendido que os autos já dispunham de todos os elementos necessários, em 26/03/2012 foi proferida decisão, considerando o Mm.º Juiz a quo que o valor a caucionar indicado pelos requerentes era insuficiente e que o meio de prestação de caução – fiança – não era o mais idóneo. Assim, decidiu-se fixar a caução em € 25.000,00, a prestar no prazo de 10 dias, por meio de depósito bancário à ordem deste processo.

Posteriormente, em 29 de Março de 2012, vieram os requerentes “responder” à oposição dos requeridos, pugnando pela bondade do valor a caucionar que indicaram e pela idoneidade do meio de prestação da caução juntando documentos para sustentar que os propostos fiadores têm património que assegura o pagamento da fiança.

Notificadas as partes da decisão já proferida, os requerentes e executados, ao abrigo do disposto no art.º 669º n.º 1 als a) e b), solicitaram a aclaração e a reforma da mesma.

Sobre este requerimento incidiu despacho que, prestando esclarecimentos sobre a fundamentação da decisão em causa, manteve a decisão já proferida, quer quanto ao fixado valor a caucionar, quer quanto à idoneidade do meio de prestação da caução, entendendo-se que a prova documental relativa ao património dos fiadores Joaquina e Domingos, não podiam ser relevada na decisão, por ter sido junta aos autos apenas depois da mesma, sendo certo que a sua apresentação deveria ter tido lugar no requerimento inicial.

Inconformados, os requerentes e executados interpuseram recurso da decisão da primeira instância, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso é interposto da sentença de fixação da caução em 25.000,00 € a prestar através de depósito autónomo à ordem do processo.

  2. Relativamente à fixação do valor da caução a prestar, entendem os Recorrentes que não assiste razão ao Tribunal a quo ao fixar como valor do incidente de caução a quantia correspondente ao valor da causa na acção declarativa, de 25.000,00 € (quando os Executados, oca Recorrente, tinham oferecido o valor de 15.000,00 €, que era o valor da acção executiva indicado pelos próprios Exequentes), nem a julgar abstracta e concretamente inidónea a caução oferecida de fiança com renúncia ao beneficio de excussão prévia.

  3. Como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no ac. de 16/01/2007 (Processo 9477/2006-1), o valor da caução a prestar deverá corresponder ao montante que se visa garantir, sendo que o valor de caução processada como incidente de uma execução deverá ser o valor atribuído no requerimento executivo pelos Exequentes (que no caso foi 15.000,00 €).

  4. A decisão recorrida fixou o valor de 25.000,00 €, correspondente ao valor da acção declarativa, por ser a ‘prestação a que os aqui executados firam condenados a realçar e cuja expressão ou reflexo patrimonial se traduz no pedido deduzido”.

  5. Todavia, o valor da acção declarativa resulta de vários pedidos formulados (art. 306.° n.° 2, do CPC) pelos Autores/Exequentes (sendo que não foram os mesmos 17 integralmente transpostos para a acção executiva — cujo valor, em consequência sempre seria inferior ao da acção declarativa) e ainda do pedido reconvencional deduzido pelos Réus, aqui Executados e Recorrentes.

  6. Assim, a utilidade económica para os Exequentes na acção declarativa era apenas de 17.500,00€ (pois 7.500,00 € diziam respeito ao pedido reconvencional dos então Réus), resultando dos autos que o valor aposto à execução pelos agora Exequentes foi de 15.000,00€.

  7. Assim, na tese da utilidade económica ou reflexo patrimonial da prestação de facto a efectuar pelos Executados, apenas se poderia fixar, com os elementos constantes dos autos, o valor do incidente de caução em 15.000,00 € — vide artigos 313°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil.

  8. Embora os Exequentes não tenham explicitado quaisquer factos que permitissem a atribuição do valor de 15.000,00 € à acção executiva, os Executados aceitaram-no e ofereceram caução no valor da execução, indicado pelos Exequentes, pelo que não tendo sido seguidos os trâmites dos artigos 315.°, 317.° e 318.0 (ex vi artigo 316.° n°1, 2. parte), todos do Código de Processo Civil, deveria aquele valor ter-se como adequado para a caução a prestar, ou ter-se realizado as diligência indispensáveis para a fixação desse valor.

  9. Se inicialmente o Tribunal a quo entendia dispor já “de todos os elementos necessários para proferir decisão, não se vislumbrando necessário a mais diligências probatórias”, revelou através do despacho de aclaração que, atenta a tipologia da execução para prestação de facto, não dispunha, anal, de elementos para aferir qual o custo real da prestação e que apenas após a conversão da execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa que se irá fixar o custo real da prestação, não lendo o mesmo que coincidir, necessariamente, com o valor indicado pelos exequentes no seu requerimento executivo.

  10. A sentença recorrida entra, portanto, em contradição nos seus próprios termos.

  11. Não estando fixado nos autos o custo real da prestação, e tendo os Exequentes atribuído o valor de 15.000,00 € execução, e não existindo qualquer outro elemento a partir do qual o Tribunal a quo possa atribuir um qualquer outro valor deveria o Tribunal a quo, se não queria aceitar como bom o valor de 15.000,00 € indicado pelos Exequentes à acção executiva, nos termos do artigo 579.°, 265.”, n.°s 1 e 3 e 317.° do Código de Processo Civil, ter ordenado uma perícia que permitisse aferir o custo das obras necessárias para a prestação de facto em causa nestes autos (vide a este respeito o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/2004, Processo 04B211) ou então só lhe restava fixar a caução no valor da execução, indicado pelos próprios Exequentes.

    1) Assim, a sentença recorrida foi proferida sem que o Tribunal a quo, confessadamente dispusesse de fundamentos para julgar o montante oferecido como insuficiente e não dispunha de quaisquer elementos que lhe permitissem alterar o valor da caução (veja-se inclusivamente que os Exequentes não concretizaram nem fundamentaram os prejuízos alegados âmbito do incidente de caução.

  12. Isto porque o tribunal não pode simultaneamente dizer que o que interessa é o custo real da prestação de facto pretendida pata depois vir fixar, em violação das regras da fixação do valor da causa, e sem qualquer elemento para o efeito, um montante cuja correspondência ao interesse de garantia desconhece completamente.

  13. Cumpria ao Tribunal a quo decidir, com base nos elementos contidos nos autos, o valor do incidente ou, sendo estes insuficientes, encetar as diligências indispensáveis para a sua fixação, nos termos do artigo 317.” do Código de Processo Civil.

  14. Ora, ao determinar que o valor da caução e, naturalmente, do incidente, equivaleria ao valor da acção declarativa, o Tribunal a quo interpretou erradamente os artigos 305°, n.° 1, 306° n.° 1, 2. parte, 306°, n° 3, 308.”, n.° 1, 308.”, n.° 4, 310.”, 311.°, n.° 4, 313.°, n.°s 1 e 2,579.°, 2650, n.°s 1 e 3, e 317.° do Código de Processo Civil.

  15. A sentença recorrida é também nula, nos termos do artigo 668.° n.° 1 al. c) e d) do Código de Processo Civil, pois a decisão entra em contradição com os fundamentos expostos na mesma e por excesso de pronúncia, na medida em que não dispunha dos elementos necessários para julgar insuficiente a caução oferecida pelos Executados.

  16. No que respeita à decisão relativa à idoneidade da caução, atendendo a que a fiança oferecida (com expressa renúncia à excussão prévia) é uma garantia especial das obrigações cuja idoneidade está expressamente referida no artigo 623.° do Código Civil, não podia abstractamente ser julgada como um meio legalmente inidóneo para a prestação de caução — vide ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 14/03/2012 (Processo 0208/12, www.dgsi.it)...

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