Acórdão nº 2399/12.7TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: C…, CRL (requerente da insolvência).

Apelada: M… (requerida).

Tribunal Judicial de Barcelos, 1.º juízo cível * 1. Foi proferido nestes autos, em 22.11.2012, o seguinte despacho que se transcreve: A C…, CRL veio requerer a declaração de insolvência de M…, indicando como morada desta Quintão de …, freguesia de …, concelho de Barcelos.

Uma vez que não se logrou a citação da devedora na morada indicada pelo requerente, foi este notificado para informar qual a atual morada daquela, tendo indicado como tal a seguinte: 65 …, Toronto, Ontário, Canadá.

Procedeu-se, então, à citação da devedora na seguinte morada: 65 …, Toronto, Ontário, Canadá.

Prescreve o artigo 7.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que “é competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos”.

Conforme decorre da exposição que antecede, a devedora M… reside em 65 …, Toronto, Ontário, Canadá.

Atento o teor do normativo legal supra citado, há que concluir que este tribunal não é territorialmente competente para apreciar e dilucidar a presente causa, o que determina a sua incompetência relativa, por violação do disposto no artigo 7.º n.º 1, 1ª parte, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – conforme artigo 108.º do Código de Processo Civil aplicável por força do disposto no artigo 17.º ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Defendem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, na anotação que fazem ao citado artigo 7.º do C.I.R.E., in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume I, pág. 89, que o regime de arguição do vício de incompetência relativa é o do artigo 109.º, do Código de Processo Civil e, quanto à possibilidade de apreciação oficiosa, deve aplicar-se o que dispõe o artigo 110.º, de tal diploma.

Referem, de seguida, que “com efeito, embora o art.º 82.º do C.P.Civ., que regeu a competência para as ações de recuperação e de falência, não esteja, há muito, em vigor – embora, curiosamente, só tenha sido expressamente revogado pelo art.º 10.º do diploma preambular deste Código -, é de entender que a remissão para ele feita, originariamente, pelo art.º 110.º daquele diploma legal abrange as normas que o substituíram – e, por isso, agora, o preceito em anotação -, quando nenhuma solução contrária delas...

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