Acórdão nº 2399/12.7TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: C…, CRL (requerente da insolvência).
Apelada: M… (requerida).
Tribunal Judicial de Barcelos, 1.º juízo cível * 1. Foi proferido nestes autos, em 22.11.2012, o seguinte despacho que se transcreve: A C…, CRL veio requerer a declaração de insolvência de M…, indicando como morada desta Quintão de …, freguesia de …, concelho de Barcelos.
Uma vez que não se logrou a citação da devedora na morada indicada pelo requerente, foi este notificado para informar qual a atual morada daquela, tendo indicado como tal a seguinte: 65 …, Toronto, Ontário, Canadá.
Procedeu-se, então, à citação da devedora na seguinte morada: 65 …, Toronto, Ontário, Canadá.
Prescreve o artigo 7.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que “é competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos”.
Conforme decorre da exposição que antecede, a devedora M… reside em 65 …, Toronto, Ontário, Canadá.
Atento o teor do normativo legal supra citado, há que concluir que este tribunal não é territorialmente competente para apreciar e dilucidar a presente causa, o que determina a sua incompetência relativa, por violação do disposto no artigo 7.º n.º 1, 1ª parte, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – conforme artigo 108.º do Código de Processo Civil aplicável por força do disposto no artigo 17.º ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Defendem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, na anotação que fazem ao citado artigo 7.º do C.I.R.E., in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume I, pág. 89, que o regime de arguição do vício de incompetência relativa é o do artigo 109.º, do Código de Processo Civil e, quanto à possibilidade de apreciação oficiosa, deve aplicar-se o que dispõe o artigo 110.º, de tal diploma.
Referem, de seguida, que “com efeito, embora o art.º 82.º do C.P.Civ., que regeu a competência para as ações de recuperação e de falência, não esteja, há muito, em vigor – embora, curiosamente, só tenha sido expressamente revogado pelo art.º 10.º do diploma preambular deste Código -, é de entender que a remissão para ele feita, originariamente, pelo art.º 110.º daquele diploma legal abrange as normas que o substituíram – e, por isso, agora, o preceito em anotação -, quando nenhuma solução contrária delas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO