Acórdão nº 1415/12.7TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Condomínio Edifício C…, exequente nos autos de Execução Comum, nº 1415/12.7TBFLG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em que é executada, Maria …, veio interpor recurso da decisão que indeferiu liminarmente a execução nos termos do n.º4 do art.º 812º-E do Código de Processo Civil.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: A - Vem o presente recurso interposto do douto despacho com a referência 3342245, proferido a fls..., que decidiu indeferir liminarmente o requerimento executivo, por alegadamente o título executivo – acta de assembleia de condóminos – não reunir as características de que a lei faz depender a sua qualificação como título executivo.
B - Com efeito, o Recorrente instaurou uma acção executiva contra a proprietária da fracção … do prédio constituído em propriedade horizontal denominado Edifício C…, sito em Felgueiras, reclamando da proprietária as prestações devidas ao condomínio relativas aos meses de Janeiro de 2007 a Julho de 2012.
C - Como título(s) executivo(s), o Exequente deu à execução as actas das assembleias de condóminos de 7 de Fevereiro de 2012; de 22 de Maio de 2012; 2 de Novembro de 2011; 21 de Abril de 2009; 13 de Novembro de 2009 e de 24 de Maio de 2007.
D - Nessas actas, para além da aprovação dos orçamentos relativos aos diversos anos de 2007 a 2012, foram ainda aprovados os relatórios e contas dos exercícios anteriores.
E - Mais, na acta de 24 de Maio de 2007, para além da aprovação do orçamento de Maio de 2007 a Abril de 2008, consta ainda como devedora (em sede de aprovação de contas do exercício que findava) a fracção … (erradamente como pertencente a Joaquina …) de dívidas desde 2004, 2005, 2006.
F - Refere o douto despacho de que se recorre que “apesar dos despachos proferidos nos autos, verifica-se que o Exequente juntou as actas correspondentes à aprovação dos orçamentos para os anos de 2007, 2008; 2009; 2011 e 2012, mas não juntou a referente ao orçamento de 2010.” G - Ora, tal não corresponde à verdade, uma vez que da acta n.º 18 de 2 de Novembro de 2011, consta que a mesma aprova o orçamento para o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2010, ou seja, para os anos de 2009 e 2010.
H - Por outro lado, refere a douta decisão que as actas não foram notificadas nem à executada, nem à anterior proprietária da fracção; e que dos documentos n.ºs 3 a 6 não se retira “SE e QUE” documentos terão sido remetidos à destinatária (executada).
I - Ora, os documentos 3 a 6 tratam-se de registos do envio de cartas devidamente carimbados pelos CTT (entidade independente) e endereçados à Executada.
J - Tais documentos, tratam-se respectivamente do envio das convocatórias e envio das actas n.ºs 19 e 20 de 7 de Fevereiro e 22 de Maio de 2012, respectivamente.
L - Se atentarmos nas datas dos carimbos apostos pelos CTT nos registos juntos como documentos 3 a 5 constatamos que o doc. 3 retrata a data de 27 de Janeiro de 2012; o doc. 4 a de 8 de Março de 2012; o doc. 5 a de 11 de Maio de 2012 e por último, o doc. 6 a data de 22 de Junho de 2012.
M - Ora, os documentos 3 e 5 reportam-se ao envio da convocatória para as reuniões de 7 de Fevereiro de 2012 (acta 19) e de 22 de Maio de 2012 (Acta 20), com 11 dias de antecedência relativamente à data das reuniões cfr. art. 1432.º n.º 1 do C.C..
N - Por seu turno, os documentos 4 e 6 correspondem ao envio das actas nos 30 dias subsequentes, por analogia com o disposto no n.º 6 do art. 1432.º do C.C..
O - Por outro lado, ainda que tais envios de convocatórias e de actas aos condóminos ausentes fossem feitos por meio de correio registado com aviso de recepção, sempre a situação seria idêntica à dos presentes autos. Com efeito, sempre o Tribunal a quo poderia alegar que dos mesmos não se retiraria SE e QUE documentos foram enviados nas respectivas missivas registadas e com Aviso de Recepção.
P - Na verdade, o regime jurídico da propriedade horizontal não impõe um regime mais solene para a convocação das Assembleias de Condóminos e para o envio das actas das assembleias, Q - e, a invocação (de ausência de notificação) é um ónus da parte executada, semelhante ao ónus que impende sobre a...
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