Acórdão nº 1415/12.7TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Condomínio Edifício C…, exequente nos autos de Execução Comum, nº 1415/12.7TBFLG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em que é executada, Maria …, veio interpor recurso da decisão que indeferiu liminarmente a execução nos termos do n.º4 do art.º 812º-E do Código de Processo Civil.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: A - Vem o presente recurso interposto do douto despacho com a referência 3342245, proferido a fls..., que decidiu indeferir liminarmente o requerimento executivo, por alegadamente o título executivo – acta de assembleia de condóminos – não reunir as características de que a lei faz depender a sua qualificação como título executivo.

B - Com efeito, o Recorrente instaurou uma acção executiva contra a proprietária da fracção … do prédio constituído em propriedade horizontal denominado Edifício C…, sito em Felgueiras, reclamando da proprietária as prestações devidas ao condomínio relativas aos meses de Janeiro de 2007 a Julho de 2012.

C - Como título(s) executivo(s), o Exequente deu à execução as actas das assembleias de condóminos de 7 de Fevereiro de 2012; de 22 de Maio de 2012; 2 de Novembro de 2011; 21 de Abril de 2009; 13 de Novembro de 2009 e de 24 de Maio de 2007.

D - Nessas actas, para além da aprovação dos orçamentos relativos aos diversos anos de 2007 a 2012, foram ainda aprovados os relatórios e contas dos exercícios anteriores.

E - Mais, na acta de 24 de Maio de 2007, para além da aprovação do orçamento de Maio de 2007 a Abril de 2008, consta ainda como devedora (em sede de aprovação de contas do exercício que findava) a fracção … (erradamente como pertencente a Joaquina …) de dívidas desde 2004, 2005, 2006.

F - Refere o douto despacho de que se recorre que “apesar dos despachos proferidos nos autos, verifica-se que o Exequente juntou as actas correspondentes à aprovação dos orçamentos para os anos de 2007, 2008; 2009; 2011 e 2012, mas não juntou a referente ao orçamento de 2010.” G - Ora, tal não corresponde à verdade, uma vez que da acta n.º 18 de 2 de Novembro de 2011, consta que a mesma aprova o orçamento para o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2010, ou seja, para os anos de 2009 e 2010.

H - Por outro lado, refere a douta decisão que as actas não foram notificadas nem à executada, nem à anterior proprietária da fracção; e que dos documentos n.ºs 3 a 6 não se retira “SE e QUE” documentos terão sido remetidos à destinatária (executada).

I - Ora, os documentos 3 a 6 tratam-se de registos do envio de cartas devidamente carimbados pelos CTT (entidade independente) e endereçados à Executada.

J - Tais documentos, tratam-se respectivamente do envio das convocatórias e envio das actas n.ºs 19 e 20 de 7 de Fevereiro e 22 de Maio de 2012, respectivamente.

L - Se atentarmos nas datas dos carimbos apostos pelos CTT nos registos juntos como documentos 3 a 5 constatamos que o doc. 3 retrata a data de 27 de Janeiro de 2012; o doc. 4 a de 8 de Março de 2012; o doc. 5 a de 11 de Maio de 2012 e por último, o doc. 6 a data de 22 de Junho de 2012.

M - Ora, os documentos 3 e 5 reportam-se ao envio da convocatória para as reuniões de 7 de Fevereiro de 2012 (acta 19) e de 22 de Maio de 2012 (Acta 20), com 11 dias de antecedência relativamente à data das reuniões cfr. art. 1432.º n.º 1 do C.C..

N - Por seu turno, os documentos 4 e 6 correspondem ao envio das actas nos 30 dias subsequentes, por analogia com o disposto no n.º 6 do art. 1432.º do C.C..

O - Por outro lado, ainda que tais envios de convocatórias e de actas aos condóminos ausentes fossem feitos por meio de correio registado com aviso de recepção, sempre a situação seria idêntica à dos presentes autos. Com efeito, sempre o Tribunal a quo poderia alegar que dos mesmos não se retiraria SE e QUE documentos foram enviados nas respectivas missivas registadas e com Aviso de Recepção.

P - Na verdade, o regime jurídico da propriedade horizontal não impõe um regime mais solene para a convocação das Assembleias de Condóminos e para o envio das actas das assembleias, Q - e, a invocação (de ausência de notificação) é um ónus da parte executada, semelhante ao ónus que impende sobre a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT