Acórdão nº 394/12.5TBFAF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A… e B… vieram deduzir oposição à execução que lhes foi instaurada por C…, invocando, nomeadamente, a falsidade das assinaturas apostas na letra e que lhe são atribuídas, a sua ilegitimidade e a prescrição, por terem decorrido mais de 3 anos sobre a data de vencimento da letra.
O exequente contestou, pugnando pela improcedência das excepções.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade e prescrição e procedeu à selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Os executados não se conformaram como o decidido relativamente à excepção de prescrição e interpuseram o presente recurso, tendo oferecido as seguintes conclusões: 1°- Os apelantes não se conformam com o douto despacho proferido, que decide que ‘face ao valor da divida exequenda, estamos perante um processo executivo em que a citação é prévia - cfr. art. 81 2°.C a 81 2°-F do CPC.” 2°- Por um lado, consideram que o mesmo não se mostra devidamente fundamentado, porquanto dele não constam todos os factos que a suportam, por outro, viola frontalmente o disposto n o n°2, do artigo 323° do CC.
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- De facto, dos elementos juntos aos autos, incluindo a acção executiva, devem considerar-se como assentes os seguintes factos: a) que o requerimento executivo deu entrada em tribunal em 22-2-2012; b) que a letra dada à execução tem como data de vencimento 09-4-2009; c) que os executados/oponentes foram citados em 08-7-2012; d) que por comunicação enviada ao ilustre mandatário do exequente, datada de 02-3-2012, a Exm° Senhora Agente de Execução solicitou que providenciasse pelo pagamento da provisão; e e) que a provisão foi paga em 26-4-2012.
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- Ora, determina o n° 2, do artigo 323° do CC. que “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
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- No caso em apreço, perante os factos, o exequente não beneficia nem pode beneficiar do regime consagrado no n° 2, do artigo 323° do Código Civil.
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- Com efeito, sabendo que do titulo executivo constava como data de vencimento o dia 09-4-2009 e que na data em que instaurou a execução restava apenas pouco mais de um mês e meio antes da consumação do prazo de prescrição do titulo executivo, podia e devia o exequente ter agido de outro modo, pagando imediatamente a provisão solicitada, ao invés de deixar passar mais de mês e meio para proceder ao seu pagamento.
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- Ou seja, demonstrada a culpa da demora na citação por parte do exequente, deve atender-se ao momento em que a citação é concretizada.
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- De tacto, tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-4-2001, acessível em www.dgsi.pt, (...) o autor, para beneficiar do regime consagrado no n. 2 daquele artigo 323 tem de cumprir duas condições: requerer a citação do réu dias antes do termo do prazo prescricional (…); 9°- Ao decidir como decidiu, o douto despacho proferido violou o disposto nos artigos 156° e 158° do Código de Processo Civil, o que gera a sua nulidade e não teve em atenção os factos constantes dos autos, violando, além do mais o disposto no artigo 323° do Código Civil.
Termos em que apreciando-se as questões suscitadas supra e, por decorrência, revogando-se o douto despacho proferido substituindo-o por outro que...
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