Acórdão nº 394/12.5TBFAF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A… e B… vieram deduzir oposição à execução que lhes foi instaurada por C…, invocando, nomeadamente, a falsidade das assinaturas apostas na letra e que lhe são atribuídas, a sua ilegitimidade e a prescrição, por terem decorrido mais de 3 anos sobre a data de vencimento da letra.

O exequente contestou, pugnando pela improcedência das excepções.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade e prescrição e procedeu à selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Os executados não se conformaram como o decidido relativamente à excepção de prescrição e interpuseram o presente recurso, tendo oferecido as seguintes conclusões: 1°- Os apelantes não se conformam com o douto despacho proferido, que decide que ‘face ao valor da divida exequenda, estamos perante um processo executivo em que a citação é prévia - cfr. art. 81 2°.C a 81 2°-F do CPC.” 2°- Por um lado, consideram que o mesmo não se mostra devidamente fundamentado, porquanto dele não constam todos os factos que a suportam, por outro, viola frontalmente o disposto n o n°2, do artigo 323° do CC.

  1. - De facto, dos elementos juntos aos autos, incluindo a acção executiva, devem considerar-se como assentes os seguintes factos: a) que o requerimento executivo deu entrada em tribunal em 22-2-2012; b) que a letra dada à execução tem como data de vencimento 09-4-2009; c) que os executados/oponentes foram citados em 08-7-2012; d) que por comunicação enviada ao ilustre mandatário do exequente, datada de 02-3-2012, a Exm° Senhora Agente de Execução solicitou que providenciasse pelo pagamento da provisão; e e) que a provisão foi paga em 26-4-2012.

  2. - Ora, determina o n° 2, do artigo 323° do CC. que “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.

  3. - No caso em apreço, perante os factos, o exequente não beneficia nem pode beneficiar do regime consagrado no n° 2, do artigo 323° do Código Civil.

  4. - Com efeito, sabendo que do titulo executivo constava como data de vencimento o dia 09-4-2009 e que na data em que instaurou a execução restava apenas pouco mais de um mês e meio antes da consumação do prazo de prescrição do titulo executivo, podia e devia o exequente ter agido de outro modo, pagando imediatamente a provisão solicitada, ao invés de deixar passar mais de mês e meio para proceder ao seu pagamento.

  5. - Ou seja, demonstrada a culpa da demora na citação por parte do exequente, deve atender-se ao momento em que a citação é concretizada.

  6. - De tacto, tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-4-2001, acessível em www.dgsi.pt, (...) o autor, para beneficiar do regime consagrado no n. 2 daquele artigo 323 tem de cumprir duas condições: requerer a citação do réu dias antes do termo do prazo prescricional (…); 9°- Ao decidir como decidiu, o douto despacho proferido violou o disposto nos artigos 156° e 158° do Código de Processo Civil, o que gera a sua nulidade e não teve em atenção os factos constantes dos autos, violando, além do mais o disposto no artigo 323° do Código Civil.

Termos em que apreciando-se as questões suscitadas supra e, por decorrência, revogando-se o douto despacho proferido substituindo-o por outro que...

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