Acórdão nº 65/11.0PFBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES SILVA
Data da Resolução20 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 19.02.2013, depositada no mesmo dia, decidiu, além do mais, --- Absolver «o arguido Avelino S... do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p.p. art° 25º, al. a) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22/01» e --- Condenar «o arguido Avelino S... como autor material de um crime de consumo, p. e p.p. art° 40º, n° 2 do Decreto-Lei n° 15/93, de 22/01, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros), perfazendo a multa de 560,00 € (quinhentos e sessenta euros)» Cf. fls. 80 a 91. ---. --- Do recurso para a Relação.

--- Inconformado com tal sentença, o Arguido veio dela interpor recurso para este Tribunal, em 11.03.2013, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «I – Pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados: Pontos 4 (na parte "em quantidade superior ao necessário para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, o que era do seu conhecimento) e 5 dos factos provados o que se escuda, nomeadamente, no Relatório Pericial de fls. 33 e das Declarações do Arguido espelhadas na motivação de facto ínsita na Sentença.

II - Resulta da própria motivação da decisão de facto conjugada com as mais elementares regras de experiência e senso comum que os factos tidos por provados sob os n.°s 4 e 5 deveriam ter sido considerados como não demonstrados.

III - Julga-se estarmos perante um regime jurídico completamente distinto a saber de mera ordenação social.

IV - O consumo dito médio e período de tempo considerado deve ser aferido em concreto e face às circunstâncias de facto de natureza concreta. V - A medida prevista no artigo 2.º, n.° 2 da Lei 30/2000 de 29-11 deve ser interpretada como meramente indicativa, ou seja, de ter o propósito de habilitar o julgador com uma medida orientadora para a conclusão a extrair. VI - Acresce, além do mais, que se confunde peso líquido por referência ao exame pericial junto aos autos com peso puro - é o que deve ser atendido - pois aquele comporta, evidentemente, além do estupefaciente (presente geralmente em quantidade reduzida) as substâncias de mistura.

VII - No caso em apreço a Sentença fixa-se no peso líquido e o relatório de exame pericial do produto detido pelo Arguido não determina a percentagem de produto activo.

VIII - Devemos, assim, socorrer-nos do critério seguido pela jurisprudência já antes da publicação daquele diploma legal, baseado nas regras da experiência comum e que tem em conta o normal grau de impureza das substâncias estupefacientes quando chegam ao consumidor final.

IX - De acordo com esse critério, é de 2 gramas a quantidade necessária para o consumo médio individual diário de cannabis (assim, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1990, in BMJ, n.° 393, p. 319; de 5 de Fevereiro de 1991, in BMJ, n.° 404, p. 51 e de 10 de Julho de 1991, in BMJ, n.° 409, p. 392).

X - Razão pela qual, por via disto também, o Arguido deve ir absolvido! Nestes termos, deve a, aliás, douta decisão em crise ser revogada e em consequência ser o Arguido Absolvido.

Assim se decidindo se fará – como é timbre – a costumada e vera Justiça!» Cf. fls. 92 a 97. ---. --- Notificado do referido recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo, concluindo pela respectiva improcedência Cf. fls. 99 a 102. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que «o recurso (…) deverá ser julgado procedente, reenviando-se o processo para novo julgamento, por verificação de insuficiência da matéria de facto para a decisão – art. 410, n.º 2, al. a), do CPPenal, não ter sido apurada a concentração média de...

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