Acórdão nº 65/11.0PFBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | PAULO FERNANDES SILVA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.
RELATÓRIO.
--- Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 19.02.2013, depositada no mesmo dia, decidiu, além do mais, --- Absolver «o arguido Avelino S... do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p.p. art° 25º, al. a) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22/01» e --- Condenar «o arguido Avelino S... como autor material de um crime de consumo, p. e p.p. art° 40º, n° 2 do Decreto-Lei n° 15/93, de 22/01, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros), perfazendo a multa de 560,00 € (quinhentos e sessenta euros)» Cf. fls. 80 a 91. ---. --- Do recurso para a Relação.
--- Inconformado com tal sentença, o Arguido veio dela interpor recurso para este Tribunal, em 11.03.2013, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «I – Pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados: Pontos 4 (na parte "em quantidade superior ao necessário para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, o que era do seu conhecimento) e 5 dos factos provados o que se escuda, nomeadamente, no Relatório Pericial de fls. 33 e das Declarações do Arguido espelhadas na motivação de facto ínsita na Sentença.
II - Resulta da própria motivação da decisão de facto conjugada com as mais elementares regras de experiência e senso comum que os factos tidos por provados sob os n.°s 4 e 5 deveriam ter sido considerados como não demonstrados.
III - Julga-se estarmos perante um regime jurídico completamente distinto a saber de mera ordenação social.
IV - O consumo dito médio e período de tempo considerado deve ser aferido em concreto e face às circunstâncias de facto de natureza concreta. V - A medida prevista no artigo 2.º, n.° 2 da Lei 30/2000 de 29-11 deve ser interpretada como meramente indicativa, ou seja, de ter o propósito de habilitar o julgador com uma medida orientadora para a conclusão a extrair. VI - Acresce, além do mais, que se confunde peso líquido por referência ao exame pericial junto aos autos com peso puro - é o que deve ser atendido - pois aquele comporta, evidentemente, além do estupefaciente (presente geralmente em quantidade reduzida) as substâncias de mistura.
VII - No caso em apreço a Sentença fixa-se no peso líquido e o relatório de exame pericial do produto detido pelo Arguido não determina a percentagem de produto activo.
VIII - Devemos, assim, socorrer-nos do critério seguido pela jurisprudência já antes da publicação daquele diploma legal, baseado nas regras da experiência comum e que tem em conta o normal grau de impureza das substâncias estupefacientes quando chegam ao consumidor final.
IX - De acordo com esse critério, é de 2 gramas a quantidade necessária para o consumo médio individual diário de cannabis (assim, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1990, in BMJ, n.° 393, p. 319; de 5 de Fevereiro de 1991, in BMJ, n.° 404, p. 51 e de 10 de Julho de 1991, in BMJ, n.° 409, p. 392).
X - Razão pela qual, por via disto também, o Arguido deve ir absolvido! Nestes termos, deve a, aliás, douta decisão em crise ser revogada e em consequência ser o Arguido Absolvido.
Assim se decidindo se fará – como é timbre – a costumada e vera Justiça!» Cf. fls. 92 a 97. ---. --- Notificado do referido recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo, concluindo pela respectiva improcedência Cf. fls. 99 a 102. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que «o recurso (…) deverá ser julgado procedente, reenviando-se o processo para novo julgamento, por verificação de insuficiência da matéria de facto para a decisão – art. 410, n.º 2, al. a), do CPPenal, não ter sido apurada a concentração média de...
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