Acórdão nº 269/11.5JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução06 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em processo comum com intervenção do tribunal coletivo (Proc. nº 269/11.5JABRG), foi proferida sentença que: A - Condenou o arguido Manuel F...

: 1 - na pena de quatro (4) anos de prisão, por um crime de roubo qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, alínea b), e 204º, n.º 2, alínea f), do Código Penal; e 2 - na pena de dois (2) anos de prisão, por um crime de roubo simples, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, nºs. 1 do Código Penal; e 3 – Em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares na pena única de quatro (4) anos e oito (8) meses de prisão, nos termos do disposto no artigo 77º, nºs. 1 e 2 do Cód. Penal.

B – Absolveu os arguidos Manuel F... Nuno M... e Armando N....

* O arguido Manuel F...

interpôs recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões: - não se verifica a circunstância qualificativa do 204º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, que foi considerada para a agravação de um dos roubos por que foi condnado; - as penas aplicadas devem ser diminuídas; e - deve ser suspensa a execução da pena única que for aplicada.

* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. Maria J... e Ângela M... partilham uma residência, em Fafe, sita na T..., nesta cidade de Fafe; 2. Ambas praticam a prostituição nessa residência e, com vista a angariarem clientes, colocaram um anúncio no Jornal N..., com contacto para telemóvel n.º 913397...; 3. O arguido Manuel F... combinou, em Maio de 2011, com outros dois indivíduos de identidade concretamente não apurada, ligarem telefonicamente para o número indicado no parágrafo anterior e depois roubarem as prostitutas, quando se encontrassem na residência delas; 4. No âmbito de tal plano, o arguido Manuel F... e os outros dois indivíduos de identidade concretamente não apurada, deslocaram-se à cidade de Fafe, onde Manuel F..., através do telemóvel n.º 910204..., cujas definições da chamada estavam colocadas como número anónimo, ligou para o telemóvel n.º 913397..., por volta das 23 horas e 15 minutos, e foi atendido pela ofendida Ângela M..., cidadã de nacionalidade brasileira, à qual demonstrou interesse em se deslocar à sua residência, dizendo-lhe que o iria fazer na companhia de mais dois amigos, para obterem os seus serviços sexuais; 5. Volvidos 10 a 15 minutos, o arguido Manuel F... e os outros dois indivíduos de identidade concretamente não apurada deslocaram-se para a residência indicada no facto provado número 1., tocaram à campainha, tendo-lhes sido aberta a porta pela ofendida Ângela M... e, como, só aí se encontrassem, naquele momento, o Manuel F... e um dos outros dois indivíduos, a Ângela perguntou-lhes pelo terceiro, ao que estes responderam que esse tinha desistido; 6. O arguido Manuel F... e um dos outros dois indivíduos de identidade concretamente não apurada entraram no apartamento e, por sugestão da Ângela, que lhes disse que uma das meninas ainda estava com um cliente, foram para o quarto da Maria J..., com a qual ficaram a conversar; 7. Decorridos alguns minutos, a Ângela voltou ao quarto da Maria J... e perguntou ao arguido Manuel F... e ao outro indivíduo que o acompanhava se já tinham decidido com qual delas cada um deles pretendia ficar; 8. Nesse momento, o arguido Manuel F..., munido de um objecto com a aparência de uma pistola, que apontou à cabeça da Ângela, referiu-lhe que se tratava de um assalto e que queria dinheiro e jóias, enquanto que o outro indivíduo, empunhando uma faca se dirigiu à ofendida Maria J... e obrigou-a a acompanhá-lo até à porta de entrada do apartamento, que abriu para o terceiro individuo com identidade concretamente não apurada, que aí já se encontrava encapuçado, (com um capuz de uma SWEAT- SHIRT, que envergava, tipo fato de treino) e munido de uma faca, entrasse; 9. De seguida, o arguido Manuel e os outros dois indivíduos exigiram que Maria J... e Ângela M... lhes entregassem o dinheiro e as jóias que tivessem em casa, ao que estas lhes entregaram quantia não inferior a cem euros (€ 100,00) pertencente a ambas, que se encontrava guardada numa gaveta; 10. Depois, o arguido Manuel F..., que empunhava um objecto com a aparência de uma pistola, obrigou a ofendida Ângela a ir para a casa de banho, enquanto que os outros dois indivíduos com identidades concretamente não apuradas, sempre empunhando facas, obrigaram a Maria J... a ir para o seu quarto, exigindo-lhe que lhes entregasse o dinheiro e as jóias que aí guardava; 11. Posteriormente, o arguido Manuel, acompanhado dos outros dois indivíduos, conduziram a Ângela M... até à...

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