Acórdão nº 77/05.2TBVRM-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Por apenso à execução comum para entrega de coisa certa contra si intentada por Maria…, vieram os executados Raquel…, Maria …, Marcos… e Ricardo …. deduzir oposição, alegando que o prédio urbano cuja entrega foi determinada na decisão judicial já se encontra livre de pessoas e bens desde data anterior à do trânsito em julgado da sentença que constitui o título executivo, acrescentando que a própria exequente tem as chaves do imóvel, tem aí os seus pertences e faz dele o que bem entende.

Concluem assim pela procedência da oposição e, em consequência, pela extinção da instância executiva.

Contestou a exequente, alegando que na ação declarativa o Tribunal decidiu, sem margem para dúvidas, que o prédio cuja entrega se reclama é integrado pela totalidade do edifício que o compõe, sendo certo que os executados continuam a ocupar, como sempre fizeram, parte do aludido prédio.

Conclui assim pela total improcedência da oposição, bem como pela condenação dos executados como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor da exequente.

Realizado o julgamento foi proferida decisão julgando procedente a oposição e declarando-se extinta a execução para entrega de coisa certa.

Inconformado o exequente interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1 – Interpôs a Recorrente o presente recurso, por entender que o douto aresto em crise incorreu em flagrante violação do caso julgado, formal e material, constituído pelo douto acórdão proferido na ação declarativa, e que constitui o título executivo na ação executiva de que a presente oposição é apenso.

2 – As únicas provas produzidas e tidas em consideração pela Ilustre Magistrada do tribunal recorrido, quando proferiu a douta decisão sobre a matéria de facto foram, além da prova documental consistente nos articulados da ação declarativa e nos doutos arestos nela proferidos, o resultado da inspeção judicial.

3 – Nenhuma outra prova foi produzida pelas partes nem, de resto, os Recorridos invocaram qualquer facto “ex novo” nos seus articulados.

4 – Donde resulta, que a realidade factual subjacente às doutas decisões proferidas na ação declarativa, se manteve rigorosamente a mesma e que o único meio de prova adicional produzido, foi a falada inspeção judicial ao local.

5 - Desta diligência consta que o prédio em causa nos autos tem duas partes, uma que se encontra com sinais de desocupada, há muito tempo, até pelo estado degradado em que se encontra, e a outra, que se encontra ocupada.

6 – A que se encontra ocupada é a tal parte do prédio da Recorrente que os Recorridos, na ação declarativa, reconheceram que ocupam, mas por se tratar de um prédio autónomo, de sua propriedade, tese esta que, como repetidamente se disse, naufragou em todas as instâncias e pela qual foram os Recorridos condenados como litigantes de má-fé.

7 – Na douta decisão recorrida, para se concluir pela procedência da oposição, tanto se alude ao prédio da Recorrente identificado no douto Acórdão dado à execução (prédio urbano constituído por casa de habitação de rés do chão e primeiro andar, com a área coberta de 98 m2, sita no lugar de Paredes,…, inscrito na matriz sob o art. 961 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00130/…), como parte do prédio em causa nos autos, como sendo o prédio identificado no dispositivo dado à execução.

8 – Como o referido prédio da Recorrente não pode ser duas coisas diferentes ao mesmo tempo, caberia ao Meritíssimo Juiz “a quo” apurar qual destas realidades era conforme com o aludido título executivo, concluindo, como não pode deixar de ser que, tanto os doutos arestos proferidos na ação declarativa, como a prova produzida na presente oposição, são no sentido de que o prédio da Recorrente tem duas partes claramente distintas, aliás e como se viu, claramente discriminadas na citada inspeção judicial, uma das quais se encontra há muito desocupada (como até resulta do ponto f) da matéria de facto provada inserta no douto Acórdão dado à execução) e a outra, ocupada, também há muito, pelos Recorridos.

9 - Aliás, o principal fundamento da oposição à execução, pelo qual o Meritíssimo Juiz “a quo” claramente optou, e que mais não constituiu do que uma repetição do que os Recorridos invocaram na ação declarativa, consistiu em os Recorridos se “agarrarem” ao teor das descrições matriciais e registrais do prédio da Recorrente, para daí sustentarem, pela negativa, a existência de outro prédio … por eles ocupado.

10 – Simplesmente tal expediente, além de bastante gasto, conforme se disse, na ação declarativa, não tem qualquer valor nem razão de ser, em primeiro lugar por se tratar de registos e matrizes com cerca de 70 anos, que nunca foram atualizados.

11 - Em segundo lugar, por ser doutrinária e jurisprudencialmente unânime, que o conteúdo desses e doutro tipo de documentos, é completamente irrelevante na medida em que contrarie a verdade dos factos apurados no processo.

12 – Aliás, já o Tribunal que julgou a ação, cuja douta decisão foi dada à execução, se referiu abundantemente ao facto dos Recorridos terem forjado um registo predial, para se tentarem apoderar de parte de um prédio que “levianamente autonomizaram”.

13 – Deste modo, atendendo à matéria de facto considerada provada na douta sentença dada à execução, bem como à própria decisão nela proferida, transitada em julgado, o douto aresto recorrido operou uma verdadeira violação do caso julgado, formal e material, formado por aquela douta decisão proferida na ação declarativa.

14 – Além disso, enferma a douta sentença recorrida da nulidade prevista no artigo 668º-1- c), do Código de Processo Civil, por ser, quanto a nós, manifesto estarem os fundamentos da decisão, designadamente em face do que consta da douta decisão sobre a matéria de facto, em oposição com o conteúdo da mesma decisão.

15 – Assim como, sendo evidente que os Recorridos continuam a litigar de má-fé, como tal deverão ser novamente condenados.

16 – Destarte, ao julgar como o fez, houve-se o Meritíssimo Juíz “a quo” com violação, além do mais, do disposto nos artigos 456º, 493º-2, 494º-i), 497º e 498º, do Código de Processo Civil.

17 - Impõe-se e, assim se espera, decisão em sentido contrário, ou seja, a total improcedência da...

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