Acórdão nº 549/12.2TBVLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO A…, intentou a presente acção especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais contra B…, residente em Monção e “C…, Lda.”, sociedade comercial por quotas, com sede em Valença, pedindo: a) A suspensão imediata do requerido do cargo de gerente da sociedade “C…, Lda.” sem audição prévia; b) A destituição do cargo de gerente do requerido da mesma sociedade, devendo o mesmo entregar ao requerente as chaves do estabelecimento e abster-se de efectuar, ou assumir quaisquer compromissos em nome da sociedade; c) Nomear o Requerente, entretanto já gerente, como representante especial, para assim poder continuar o objecto social da Requerida sociedade e, bem assim, poder representá-la em todos os actos necessários à prossecução dos seus fins.

Alega, para tanto e em síntese, que: requerente e requerido são os únicos sócios e gerentes da sociedade requerida, tendo ambos quotas de igual valor; ambos os sócios trabalhavam com exclusividade na sociedade requerida; o requerido não está a cumprir as suas obrigações sociais e, além de exercer uma gerência dolosa e ruinosa, está a fazer concorrência à sociedade requerida através de empresa que constitui com seu pai e que exerce a mesma actividade comercial que a “C…”, lesando, por isso, os interesses desta.

Sem audição prévia dos requeridos, realizaram-se as diligências probatórias apresentadas pelo requerente, findas as quais, se decidiu: - decretar a suspensão do exercício das funções de gerente da sociedade “ C…, Lda. relativamente ao requerido B…; - destituir do cargo de gerente da sociedade “C…, Lda. “ o requerido B…, devendo o mesmo entregar ao requerente as chaves do estabelecimento e abster-se de efetuar, ou assumir quaisquer compromissos em nome da sociedade; - nomear apenas, para exercer as funções de gerente da sociedade, o aqui requerente e já gerente da mesma, para poder continuar o objeto social da sociedade em questão e bem assim, poder representá-la em todos os atos necessários à prossecução dos seus fins.” Inconformado, o requerido B… interpôs recurso de apelação da decisão, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.ªTendo a sociedade comercial em causa nestes autos, sucintamente C…, apenas dois sócios, que são simultaneamente os seus dois gerentes, a destituição de gerente de um deles com fundamento em justa causa só pode ser decidida pelo tribunal e em acção intentada por um contra o outro. Cfr. art° 257°, no 5, do CSC.

  1. O mesmo sucede com a suspensão imediata do gerente, em pedido formulado como providência cautelar não especificada, enxertada no processo principal de destituição de acção especial intentada nos termos e ao abrigo do disposto no art° 148493, do CPC.

  2. Decidida a suspensão imediata (e também a destituição) do gerente sem a sua prévia citação para a acção, como sucedeu in casu por meio da decisão ora recorrida, a questão do conhecimento da competência territorial do Tribunal é do conhecimento oficioso e é questão cujo conhecimento oficioso lhe é expressamente imposto. Cfr. art°s 660°, n°2; 1100, no 1, aI. b) e 495°, 1 parte, todos do CPC.

  3. Pelo que, a decisão recorrida, porque proferida sem o conhecimento oficioso da questão prévia da competência territorial do Tribunal a quo, é nula por determinação expressa da lei, por omissão de pronúncia, por o Juiz ter deixado de se pronunciar sobre questão que devia conhecer. Cfr. art° 668°, n° 1, al. d), do CPC.

  4. Estando provado nos autos, como está, que o requerido tem residência em Monção e não em Valença, o Tribunal territorialmente competente para a presente acção é o Tribunal Judicial da Comarca de Monção e não o Tribunal a quo, o que deve ser expressamente decidido e determinado. Cfr. art° 257°, n° 5, do CSC, conjugado com o art° 85°, n° 1, do CPC.

  5. Pelo que, a prática de actos que lhe eram e estavam proibidos por parte do Tribunal a quo, nomeadamente a inquirição de testemunhas e a decisão ora recorrida, torna tais actos nulos, porque praticados por quem não podia e porque, dessa forma, constituem irregularidades susceptíveis de influenciarem quer o exame, quer a decisão da causa a realizar pelo Tribunal Judicial de Monção, no que se inclui, obviamente, quer a decisão da destituição, quer a decisão da suspensão imediata do recorrente do cargo de gerente da C… Cfr. art° 201° do CPC.

  6. Pelo que, deve ser declarada a nulidade de todos os actos processuais praticados pelo Tribunal a quo posteriores à petição inicial, incluindo a decisão ora sob recurso.

  7. Acresce que, na parte em que decidiu a destituição imediata do recorrente do seu cargo de gerente da C…, a decisão proferida nos autos e de que ora se recorre, violou o princípio do contraditório, por ter decidido já o pedido principal sem que tenha sido assegurado ao recorrente, por meio da sua citação, a possibilidade de se defender contra as aleivosias e falsidades alegadas pelo recorrido. Cfr. art° ° n° 3, do CPC.

  8. Sabendo-se no processo que o recorrente não foi citado para a acção previamente à decisão da sua destituição do cargo de gerente da C…, tal irregularidade constitui nulidade obviamente susceptível de influenciar no exame e na decisão da causa, por o tribunal decisor não ter garantido ao recorrente, por meio da sua citação, todos os meios de defesa dos seus legítimos interesses, atendendo, dessa forma, apenas aos do recorrido. Cfr. art° 201°, n° 1, do CPC.

  9. A decisão recorrida suspendeu e destituiu o recorrente do cargo de gerente da C… por, de direito e sucintamente, ter entendido que este exercia, por si e interposta pessoa, actividades concorrentes daquela sociedade.

  10. Na matéria de facto elencada na decisão recorrida e que serviu de fundamento para a mesma não se identifica, sequer, que actividades são efectivamente exercidas, quer pela C…, quer pelo recorrente em concorrência com aquela, não se identificando, sequer, qualquer facto relativamente a tais putativas actividades.

  11. Naquela matéria de facto indica-se que o recorrente exerceu, desde início da sociedade, sem qualquer delimitação temporal, a actividade de docência, sendo certo que esta actividade não é actividade das indicadas pela C… ao Serviço de Finanças, pelo que, não pode considerar-se actividade concorrencial, 13.ª Fotografias usadas em processo judicial que contenham imagens não autorizadas, consentidas ou queridas por terceiros, mesmo trabalhadores da sociedade C…, constitui meio de prova ilegal (art° ig°, n° 2, ais. a) e b) do Código Penal), pelo que, o alegado facto suportado por tal meio de prova tem de ser considerado não provado.

  12. Não obstante, tais fotografias não podem permitir conclusões como a vertida na decisão recorrida que não demonstram, nomeadamente a da direcção e intenção das pessoas nelas fotografadas.

  13. A matéria de facto vertida como fundamento de uma decisão judicial tem de o ser ... não pode incluir conclusões. Ë, pois, conclusivo e não factual, dizer-se, como na decisão ora recorrida, (1) que a C… tem um contrato com uma escola, sem se identificar, minimamente, que contrato, se o mesmo foi executado/cumprido; (2) que a C… tinha interesse em determinado estagiário, sem se determinar, minimamente, que estágio era, porque e quando se concluiu e porque tinha a sociedade interesse nele, tudo a impôr a conclusão que tal decisão é nula por não especificar os fundamentos concretos e fácticos que a justificam. Cfr. art° 668°, n° 1, al. b), do CPC.

  14. Por outro lado, os poucos factos, os que o são, indicados na decisão recorrida como fundamento para a decisão, impõem decisão oposta à recorrida.

  15. Com efeito, não se dando como provada qual a actividade e CAE concorrentes à da C… e praticada concretamente pelo recorrente; dando-se como provada a actividade de docência pelo recorrente, a qual não integra nenhuma das actividades fiscalmente declaradas pela C… e dando-se como provado que houve uma ampliação daquelas actividades fiscalmente declaradas pela C… (independentemente de tal se tratar de facto de...

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