Acórdão nº 178/11.8TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: B… (réu) Apelados: C… e outros (autores) Tribunal Judicial de Braga – Vara de Competência Mista.
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Os autores intentaram a presente ação, com processo comum sob a forma ordinária, contra “D… Unipessoal, Lda” e B…, pedindo que estes sejam condenados, a primeira a título principal e o segundo a título subsidiário, a pagarem-lhes o dobro do sinal passado no âmbito de um contrato promessa de compra e venda com fundamento no respetivo incumprimento definitivo.
Devidamente citados, os RR. contestaram, pugnando pela improcedência da ação.
Notificados, os AA. replicaram pela forma constante de fls. 83 a 86.
Foi proferido despacho saneador, meramente tabelar, seguido da seleção da matéria de facto assente e da base instrutória, contra a qual não foi apresentada reclamação.
Procedeu-se a audiência de julgamento e, seguidamente, designou-se data para a leitura das respostas à matéria incluída na base instrutória (fls. 178 e 179), que não foram objeto de reclamação.
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Foi proferida sentença com a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo procedente a presente ação e, em consequência, condeno os RR. “D… Unipessoal, Lda” e B…, sendo a obrigação deste subsidiária da obrigação que recai sobre aquela, a pagarem aos AA. a quantia de € 598.557,48 (quinhentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos).
Custas pelos RR.
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Inconformado, veio o R. pessoa singular interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1) A 1ª R. C…, requereu a revogação do mandato conferido ao advogado E… em 26/11/2012, tendo a mesma sido comunicada em audiência ao mandatário; 2) O artigo 33.° do CPC prescreve que «se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo; 3) A falta dessa notificação integra a falta de observância de uma formalidade que a lei prescreve, consubstanciando, dado que é suscetível de influênciar a decisão da causa — “rectius”, a defesa da R. - nulidade secundária submetida à regra geral do art.º 201.° do CPC.
4) De acordo com o art.° 201.° n.° 1 do CPC, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, (só) produzem nulidade quando o lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
5) A não comunicação à R. do dever de constituição de advogado em causa que exige obrigatoriamente essa formalidade e o consequente desconhecimento pela R. das consequências da não observância da constituição no prazo estabelecido implicam o prevertimento de toda a defesa e do Princípio do Contraditório, razões determinantes e fundamentais na decisão e exame da causa, cominando-se tal omissão com a nulidade de todos os atos subsequentes; 6) Um dos efeitos da Aprovação de um Pedido Especial de Revitalização é a suspensão quanto aos devedores, das ações em curso para cobrança de dívidas; 7) Tendo sido proferido sentença já depois da aprovação do PER da aqui R., deve a mesma ser revogada e ser o processo suspenso até homologação de um plano de recuperação; 8) Por mera cautela, a não se entender pela nulidade de todos os atos subsequentes à falta de notificação prevista no artigo 33.º do CPC deve a sentença ser anulada por estar o processo suspenso nos termos do art.º 17.º-E n.º 1 da Lei n.° 16/2012 de 20 de abril até homologação do respetivo Plano de Recuperação; Artigos violados: 32.º n.º 1 al. a), 33.º, 39.º n.º 4 todos do CPC e 17.º-E da Lei n.º 16/2012 de 20 de abril (fim de transcrição).
O apelante juntou ainda o documento de fls. 195 a 199 relativo ao despacho proferido no âmbito do art.º 17.º-C n.º 3 alínea a) do CIRE, o qual foi admitido pelo relator no despacho inicial de admissão do recurso.
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Os autores contra-alegaram, pugnaram pela manutenção da sentença recorrida e invocaram a ilegitimidade do apelante pois entendem que a motivação do recurso que apresentou tem apenas a ver com os interesses da R. sociedade.
No despacho inicial o relator decidiu que o apelante tinha...
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