Acórdão nº 2629/11.2TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

Na acção com processo ordinário nº 2629/11.2TBBCL, que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos foi, em 20.11.2012, proferido despacho judicial com o seguinte teor (na parte que interessa aos presentes autos): ''Pelo Autor foi requerido o depoimento de parte da Ré, a toda a matéria dos factos constantes da base instrutória a que o seu depoimento é admissível.

Considerando que o Autor não cumpriu o ónus de indicação especificada dos factos sobre os quais deveria incidir o requerido depoimento de parte da Ré, imposto pelo nº 2, do artigo 552º, do Código de Processo Civil, vai o mesmo indeferido.'' Inconformado com tal decisão, o Autor (A) (J…) interpôs recurso de apelação contra a mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição): ''1. - O A. ora recorrente, em sede de requerimento probatório, requereu o depoimento de parte nestes termos “(…) à matéria dos factos constantes da base instrutória, a que o seu depoimento é admissível.” 2. - Por douto despacho datado 20-11-2012, proferido pela Meritíssima Juiz a quo, o mesmo foi indeferido com fundamento “Considerando que o Autor não cumpriu o ónus de indicação especificada dos factos sobre os quais deveria incidir o requerido depoimento de parte da Ré, imposto pelo n.º2, do artigo 552.º, do Código Processo Civil, vai mesmo indeferido ”.

  1. - Sucede que, o A. ora Recorrente não se conforma com parte do douto despacho datado 20-11-2012, proferido pela Meritíssima Juiz a quo, o qual indeferiu o depoimento de parte com fundamento em não terem sido indicados, em concreto, os factos sobre os quais o depoimento deveria incidir.

  2. - O regime do depoimento de parte encontra-se inserido, em “regime de exclusividade” na Secção do Código Processo Civil, subordinada à epígrafe “Prova por Confissão das Partes”.

  3. - No Código Civil (artº 352º), a confissão enquanto meio de prova, é definida, como o “reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.

  4. - O depoimento de parte conforme decorre do disposto no artº 552º n.º 1 do CPC, é um meio de provocar a confissão da parte sobre os factos em que o mesmo incide, podendo também, independentemente da concretização da eficácia confessória, servir para reconhecer realidade de factos que possam ser desfavoráveis à parte que o presta, podendo, nesse caso as declarações prestadas serem livremente apreciados pelo tribunal e conjugadas com os demais elementos probatórios. Cfr. v. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, 3º , 117; Ac. TRE de 26/04/2005 in www.dgsi.pt no processo 580/05.

  5. - O depoimento tem incidência de acordo com o disposto no artº 554º n.º 1 do CPC, sobre factos pessoais ou sobre factos de que o depoente deva ter conhecimento, cabendo ao julgador dentro do seu prudente arbítrio, apreciar se, em face da natureza do facto e das circunstâncias em que se produziu, o mesmo será do conhecimento do depoente. Cfr. v. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, 1981, 93 8. - Sendo certo que a própria lei radica o depoimento de parte, não só nos factos pessoais, mas igualmente naqueles de que o depoente deva ter conhecimento.

  6. - Ora, o que o A, ora recorrente, entende é que a R. depoente tem conhecimento de todos os factos constantes da base instrutória.

  7. - Porém, se a M. Juíza "a quo" entendia que o âmbito deveria ser restrito a determinados factos, que não todos os indicados, deveria, em nosso modesto entender, restringi-lo aqueles que achava possível fazê-los.

  8. - Ainda assim, a Mª juíza, ao invés de restringir tal depoimento ao que a mesma entendia ser admissível, indeferiu pura e simplesmente tal faculdade ao A., ora recorrente.

  9. - Nos termos do art.º 552.º n.º 2 do CPC, “quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair”.

  10. - Todavia, a norma não estabelece, na actual redacção, qual a sanção – ou se existe sanção - para o facto...

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