Acórdão nº 2629/11.2TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
Na acção com processo ordinário nº 2629/11.2TBBCL, que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos foi, em 20.11.2012, proferido despacho judicial com o seguinte teor (na parte que interessa aos presentes autos): ''Pelo Autor foi requerido o depoimento de parte da Ré, a toda a matéria dos factos constantes da base instrutória a que o seu depoimento é admissível.
Considerando que o Autor não cumpriu o ónus de indicação especificada dos factos sobre os quais deveria incidir o requerido depoimento de parte da Ré, imposto pelo nº 2, do artigo 552º, do Código de Processo Civil, vai o mesmo indeferido.'' Inconformado com tal decisão, o Autor (A) (J…) interpôs recurso de apelação contra a mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição): ''1. - O A. ora recorrente, em sede de requerimento probatório, requereu o depoimento de parte nestes termos “(…) à matéria dos factos constantes da base instrutória, a que o seu depoimento é admissível.” 2. - Por douto despacho datado 20-11-2012, proferido pela Meritíssima Juiz a quo, o mesmo foi indeferido com fundamento “Considerando que o Autor não cumpriu o ónus de indicação especificada dos factos sobre os quais deveria incidir o requerido depoimento de parte da Ré, imposto pelo n.º2, do artigo 552.º, do Código Processo Civil, vai mesmo indeferido ”.
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- Sucede que, o A. ora Recorrente não se conforma com parte do douto despacho datado 20-11-2012, proferido pela Meritíssima Juiz a quo, o qual indeferiu o depoimento de parte com fundamento em não terem sido indicados, em concreto, os factos sobre os quais o depoimento deveria incidir.
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- O regime do depoimento de parte encontra-se inserido, em “regime de exclusividade” na Secção do Código Processo Civil, subordinada à epígrafe “Prova por Confissão das Partes”.
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- No Código Civil (artº 352º), a confissão enquanto meio de prova, é definida, como o “reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
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- O depoimento de parte conforme decorre do disposto no artº 552º n.º 1 do CPC, é um meio de provocar a confissão da parte sobre os factos em que o mesmo incide, podendo também, independentemente da concretização da eficácia confessória, servir para reconhecer realidade de factos que possam ser desfavoráveis à parte que o presta, podendo, nesse caso as declarações prestadas serem livremente apreciados pelo tribunal e conjugadas com os demais elementos probatórios. Cfr. v. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, 3º , 117; Ac. TRE de 26/04/2005 in www.dgsi.pt no processo 580/05.
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- O depoimento tem incidência de acordo com o disposto no artº 554º n.º 1 do CPC, sobre factos pessoais ou sobre factos de que o depoente deva ter conhecimento, cabendo ao julgador dentro do seu prudente arbítrio, apreciar se, em face da natureza do facto e das circunstâncias em que se produziu, o mesmo será do conhecimento do depoente. Cfr. v. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, 1981, 93 8. - Sendo certo que a própria lei radica o depoimento de parte, não só nos factos pessoais, mas igualmente naqueles de que o depoente deva ter conhecimento.
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- Ora, o que o A, ora recorrente, entende é que a R. depoente tem conhecimento de todos os factos constantes da base instrutória.
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- Porém, se a M. Juíza "a quo" entendia que o âmbito deveria ser restrito a determinados factos, que não todos os indicados, deveria, em nosso modesto entender, restringi-lo aqueles que achava possível fazê-los.
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- Ainda assim, a Mª juíza, ao invés de restringir tal depoimento ao que a mesma entendia ser admissível, indeferiu pura e simplesmente tal faculdade ao A., ora recorrente.
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- Nos termos do art.º 552.º n.º 2 do CPC, “quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair”.
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- Todavia, a norma não estabelece, na actual redacção, qual a sanção – ou se existe sanção - para o facto...
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