Acórdão nº 1626/11.2TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. M… veio deduzir oposição à execução que o Banco…, S.A. intentou contra si invocando, em suma, que deverá ser absolvida da instância por ser inexequível o requerimento executivo, que tem por base uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança mediante a qual o exequente concedeu à sociedade “C…, Lda.”, a que sucedeu a sociedade “R…, Lda.”, tendo a executada, ora apelante adquirido posteriormente a propriedade e posse da fração “CC”.

    Com fundamento no referido título executivo, o banco exequente já antes intentou contra a sociedade devedora a ação executiva n.º 254/11.7TBFAF, que corre termos no 3.º Juízo do Tribunal de Fafe, reclamando a totalidade do débito ora dado à execução, pelo que, estando pendente execução contra o devedor originário, não pode o credor, em ação executiva autónoma vir deduzir idêntico pedido diretamente contra o adquirente dos bens, pelo que não podia o exequente servir-se do mecanismo previsto no artigo 56.º n.º 2 do Código de Processo Civil, antes deveria fazer intervir naquela execução a oponente.

    Refere ainda a apelante que face à situação descrita, se verifica uma situação de litispendência, uma vez que intentou várias execuções em simultâneo, em processos independentes, utilizando o mesmo título executivo, em violação do disposto no artigo 45.º do Código de Processo Civil.

    Acresce ainda, de acordo com a oponente, que a executada não é pessoalmente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do empréstimo referido, tendo o banco oponido recebido da sociedade devedora e de terceiros parte substancial do crédito reclamado e não deduzindo os pagamentos à dívida em apreço, como podia e devia, pretendendo obter um enriquecimento ilegítimo à custa do empobrecimento da executada.

    Refere ainda a apelante e oponente que porque não é pessoalmente responsável pelo cumprimento do empréstimo, na pior das hipóteses apenas poderá ser responsabilizado na exata medida do valor da fração que adquiriu, nunca podendo ser superior àquele pelo qual a executada adquiriu a fração “CC”, pelo que sempre poderá a executada expurgar a hipoteca incidente sobre a sua fração mediante a declaração de vontade de entregar ao credor, para pagamento dos seus créditos, até à quantia pela qual obteve o bem, isto é, o valor de €121.000,00.

    Conclui entendendo dever a oposição ser recebida e, a final, ser julgada provada e procedente, com as legais consequências.

    O exequente e apelado apresentou contestação onde entende dever a oposição à execução ser julgada totalmente improcedente.

    Para tanto alega, em síntese, que não é legalmente possível a intervenção de terceiros no processo de execução.

    Refere ainda que não é invocada a responsabilidade pessoal da executada e apelante, dado que apenas pretende executar a garantia real de que o exequente é titular sobre a fração indicada à penhora.

    No que se refere à litispendência, entende não se verificar a exceção dado que contra a executada apenas corre esta execução, além de que os pedidos são diferentes.

    Quanto à alegada inexequibilidade do título, a mutuária amortizou parte do capital em dívida tendo o credor aceitado distratar a hipoteca sobre determinadas frações já expurgadas, contra o pagamento da quantia que reputou como suficiente face à diminuição da garantia hipotecária, não havendo qualquer abuso de direito.

    Quanto ao valor da execução referiu que a hipoteca é indivisível subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito, não podendo cada condómino expurgar a sua fração pagando a percentagem correspondente à sua fração no título constitutivo, sendo certo que o banco credor aceita distratar a hipoteca sobre as frações contra o pagamento da quantia que reputar como suficiente face à diminuição da garantia hipotecária, pelo que o valor da execução terá de ser o valor da dívida garantida pela hipoteca.

    * Foi elaborado saneador sentença onde se decidiu julgar a presente oposição à execução totalmente improcedente e determinado o prosseguimento dos autos principais.

    * B) Inconformada com esta decisão, veio a executada M… interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 104).

    Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões:

  2. A Recorrente é a atual dona da fração designada pelas letras “CC”, a que a garantia hipotecária constituída a favor do Banco Recorrido respeita, pois que a adquiriu à sociedade “R…, Lda” - devedora da exequente - em 21 de Janeiro de 2011, por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada a folhas 36 do Livro de Escrituras Diversas do Cartório Notarial de Amarante da Notária Olga Samões.

  3. No dia 21 de Janeiro de 2011, pela AP 4230, a Recorrente registou a seu favor a aquisição da fração adquirida.

  4. Em 28 de Janeiro de 2011, o Banco Exequente instaurou contra a devedora uma ação executiva, por dívida provida de garantia real, a qual corre termos pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe sob o n.º 254/11.7TBFAF; D) Em 25 de Agosto de 2011, o banco exequente instaurou nova execução contra a Recorrente – a execução apensa – por esta ter adquirido o bem com garantia real.

  5. A aquisição pela Recorrente foi feita antes da instauração da execução n.º 254/11, pois quanto em 28 de Janeiro de 2011 o...

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