Acórdão nº 1626/11.2TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
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M… veio deduzir oposição à execução que o Banco…, S.A. intentou contra si invocando, em suma, que deverá ser absolvida da instância por ser inexequível o requerimento executivo, que tem por base uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança mediante a qual o exequente concedeu à sociedade “C…, Lda.”, a que sucedeu a sociedade “R…, Lda.”, tendo a executada, ora apelante adquirido posteriormente a propriedade e posse da fração “CC”.
Com fundamento no referido título executivo, o banco exequente já antes intentou contra a sociedade devedora a ação executiva n.º 254/11.7TBFAF, que corre termos no 3.º Juízo do Tribunal de Fafe, reclamando a totalidade do débito ora dado à execução, pelo que, estando pendente execução contra o devedor originário, não pode o credor, em ação executiva autónoma vir deduzir idêntico pedido diretamente contra o adquirente dos bens, pelo que não podia o exequente servir-se do mecanismo previsto no artigo 56.º n.º 2 do Código de Processo Civil, antes deveria fazer intervir naquela execução a oponente.
Refere ainda a apelante que face à situação descrita, se verifica uma situação de litispendência, uma vez que intentou várias execuções em simultâneo, em processos independentes, utilizando o mesmo título executivo, em violação do disposto no artigo 45.º do Código de Processo Civil.
Acresce ainda, de acordo com a oponente, que a executada não é pessoalmente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do empréstimo referido, tendo o banco oponido recebido da sociedade devedora e de terceiros parte substancial do crédito reclamado e não deduzindo os pagamentos à dívida em apreço, como podia e devia, pretendendo obter um enriquecimento ilegítimo à custa do empobrecimento da executada.
Refere ainda a apelante e oponente que porque não é pessoalmente responsável pelo cumprimento do empréstimo, na pior das hipóteses apenas poderá ser responsabilizado na exata medida do valor da fração que adquiriu, nunca podendo ser superior àquele pelo qual a executada adquiriu a fração “CC”, pelo que sempre poderá a executada expurgar a hipoteca incidente sobre a sua fração mediante a declaração de vontade de entregar ao credor, para pagamento dos seus créditos, até à quantia pela qual obteve o bem, isto é, o valor de €121.000,00.
Conclui entendendo dever a oposição ser recebida e, a final, ser julgada provada e procedente, com as legais consequências.
O exequente e apelado apresentou contestação onde entende dever a oposição à execução ser julgada totalmente improcedente.
Para tanto alega, em síntese, que não é legalmente possível a intervenção de terceiros no processo de execução.
Refere ainda que não é invocada a responsabilidade pessoal da executada e apelante, dado que apenas pretende executar a garantia real de que o exequente é titular sobre a fração indicada à penhora.
No que se refere à litispendência, entende não se verificar a exceção dado que contra a executada apenas corre esta execução, além de que os pedidos são diferentes.
Quanto à alegada inexequibilidade do título, a mutuária amortizou parte do capital em dívida tendo o credor aceitado distratar a hipoteca sobre determinadas frações já expurgadas, contra o pagamento da quantia que reputou como suficiente face à diminuição da garantia hipotecária, não havendo qualquer abuso de direito.
Quanto ao valor da execução referiu que a hipoteca é indivisível subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito, não podendo cada condómino expurgar a sua fração pagando a percentagem correspondente à sua fração no título constitutivo, sendo certo que o banco credor aceita distratar a hipoteca sobre as frações contra o pagamento da quantia que reputar como suficiente face à diminuição da garantia hipotecária, pelo que o valor da execução terá de ser o valor da dívida garantida pela hipoteca.
* Foi elaborado saneador sentença onde se decidiu julgar a presente oposição à execução totalmente improcedente e determinado o prosseguimento dos autos principais.
* B) Inconformada com esta decisão, veio a executada M… interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 104).
Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões:
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A Recorrente é a atual dona da fração designada pelas letras “CC”, a que a garantia hipotecária constituída a favor do Banco Recorrido respeita, pois que a adquiriu à sociedade “R…, Lda” - devedora da exequente - em 21 de Janeiro de 2011, por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada a folhas 36 do Livro de Escrituras Diversas do Cartório Notarial de Amarante da Notária Olga Samões.
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No dia 21 de Janeiro de 2011, pela AP 4230, a Recorrente registou a seu favor a aquisição da fração adquirida.
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Em 28 de Janeiro de 2011, o Banco Exequente instaurou contra a devedora uma ação executiva, por dívida provida de garantia real, a qual corre termos pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe sob o n.º 254/11.7TBFAF; D) Em 25 de Agosto de 2011, o banco exequente instaurou nova execução contra a Recorrente – a execução apensa – por esta ter adquirido o bem com garantia real.
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A aquisição pela Recorrente foi feita antes da instauração da execução n.º 254/11, pois quanto em 28 de Janeiro de 2011 o...
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