Acórdão nº 2998/12.7TBGMR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO BARRETO
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório P…, na sequência da sua apresentação à insolvência, veio requerer a exoneração do passivo restante.

A insolvência foi decretada por sentença de 11.09.2012 e a exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferida.

Não se conformando com tal decisão – a do indeferimento da exoneração do passivo restante -, dela recorreu o Requerente P…, tendo formulado as seguintes conclusões: “ 1 - O requisito da al. e) do art. 238º nº 1 não está preenchido no caso dos autos já que, nos três anos anteriores a entrada do requerimento de insolvência o Recorrente apenas contraiu uma dívida, a prevista na alínea g) do ponto 5 dos factos provados junto do credor C… em Dezembro de 2009; 2- O recorrente conseguiu honrar com os seus compromissos, inclusive para com o credor C…, até Setembro de 2011; 3- Quando o Recorrente contraiu a dívida (2009) estava empregado (a situação de desemprego reporta a 30.04.2011), e portanto agregado dispunha de rendimentos; tanto mais que, o requerente exercia desde o ano de 2007 uma atividade profissional por conta própria e em nome individual, não auferindo um rendimento certo e determinado, havendo meses em que auferia um valor suficiente para lhe permitir prever que conseguiria pagar todas as suas dívidas.

4- A dívida contraída em Dezembro de 2009 no valor aproximado de €6200 representa uma pequena fatia no grosso de dívidas do insolvente que foram contraídas em anos anteriores a 2009, cfr. consta da matéria provada.

5- Os créditos contraídos em 2012 junto das instituições bancárias C… e B… tiveram como único e exclusivo objetivo a reestruturação de dívidas anteriores e foram resultado da tentativa do Recorrente de cumprir com o assumido e pagar as suas dívidas; 6- No âmbito destes créditos de reestruturação de dívidas o Recorrente e sua esposa ainda pagaram as prestações até Agosto de 2012.

7- O recorrente tendo deixado de conseguir pagar as suas dívidas em meados de Setembro de 2011 optou por não contrair mais dívidas e iniciar uma política de salvamento, pois tentou de todas as formas acordar planos de pagamento e reestruturação com os credores, cfr. os documentos juntos aos autos no requerimento da esposa insolvente entregue via eletrónica em 11.10.2012.

8- Quando o insolvente iniciou as tentativas de reestruturação das dívidas estava com esperança de as conseguir, só quando obteve as respostas negativas é que o insolvente, elucidada também pela DECO, percebeu que outra solução não teria senão a de pedir a sua insolvência.

9- Refira-se que em sede de sentença que decretou a insolvência do aqui Recorrente, proferida a 11.09.2012 não foi declarado aberto, por não existirem elementos que justificassem a sua abertura, o incidente de qualificação de insolvência.

10 – Violou a douta decisão recorrida os artigos 235º, 237º, 238º, 186º e 249º do CIRE e 671º e seguintes do Código de Processo Civil aplicável por remissão do artigo 17º do CIRE”.

Não houve contra alegações.

* II – Fundamentação A) Fundamentação de facto 1. O requerente pediu que fosse declarada a sua insolvência através de petição entrada em juízo no dia 05/09/2012.

  1. Com vista à propositura dessa acção, apresentou o requerente na Segurança Social pedido de apoio judiciário no dia 11/05/2012.

  2. A insolvência foi declarada por sentença proferida no dia 11/09/2012, que transitou pacificamente em julgado.

  3. Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente, tendo a Sra. administradora da insolvência proposto o encerramento do processo nos termos do artigo 232º do C.I.R.E..

  4. Foram considerados reconhecidos pela Sra. administradora da insolvência créditos sobre o insolvente, não tendo nenhum deles sido alvo de impugnação por aquele, aos seguintes credores: a. Banco…, SA, no montante global de € 5.035,03, com base: i. Num contrato de crédito pessoal celebrado em 19/09/2006, mediante o qual se obrigou a reembolsar o montante mutuado de € 3.000,00, acrescido de juros e comissões, em 60 prestações mensais no valor de € 87,93 cada, vencendo-se a primeira em 30/10/2006, contrato esse em incumprimento desde 30/05/2011; ii. Num contrato de crédito pessoal celebrado em 09/01/2007, mediante o qual se obrigou a reembolsar o montante mutuado de € 2.500,00, acrescido de juros e comissões, em 60 prestações mensais no valor de € 68,28 cada, vencendo-se a primeira em 30/01/2007, contrato esse em incumprimento desde 30/05/2011; iii. Num contrato de crédito pessoal celebrado em 25/05/2007, mediante o qual se obrigou a reembolsar o montante mutuado de € 1.500,00, acrescido de juros e comissões, em 48 prestações mensais no valor de € 50,22 cada, vencendo-se a primeira em 10/07/2007, contrato esse em incumprimento desde 10105/2011; iv. Num contrato de crédito pessoal celebrado em 18/06/2008, mediante o...

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