Acórdão nº 99306/12.6YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação – N.º R 24/13 Processo n.º 99306/12.6YIPRT.G1 – 1ª Secção.

Recorrente: “I…, SA”.

Recorrido: J….

* Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * “I…, SA” intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra J…, peticionando a quantia de euros 156,05.

Alega, para o efeito que, no âmbito da sua actividade comercial, por concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe, efectuou um contrato com a requerida, tendo sido prestado à mesma os serviços contratados sendo que, findo o prazo de vencimento, o pagamento devido não foi efectuado.

Por se considerar que o Tribunal competente para conhecer do presente litigio é o Tribunal Administrativo ocorrendo, assim, a verificação de uma excepção dilatória – incompetência em razão da matéria – foi determinada a notificação das partes, nos termos do artigo 3º n.º3 do Código de Processo Civil, para se pronunciarem, em dez dias, sobre tal excepção dilatória de conhecimento oficioso.

Nada foi mencionado nos autos.

Foi então proferido despacho que decidiu julgar por verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta e, consequentemente, declarou o Tribunal Judicial de Fafe incompetente em razão da matéria, absolvendo a Ré da instância.

É deste despacho que vem interposto o presente recurso pela Requerente, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença, datada de 8 de Junho de 2012, através da qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente para julgar a acção que a ora Recorrente intentou contra o ora Recorrido, absolvendo a aí Ré da instância; - sustenta tal decisão que a Recorrente “ao fixar, liquidar e cobrar tarifas ou taxas aos particulares no quadro da sua actividade de concessionária está a agir no exercício de poderes administrativos” pelo que “a jurisdição competente para conhecer o litígio em apreciação é a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais”; - porém, a relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento) com obrigações emergentes desse mesmo contrato; - a Recorrente não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido a execução do contrato em causa a um...

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