Acórdão nº 1083/13.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I A T…, S.A. instaurou, na comarca de Braga, ao abrigo do disposto no artigo 17º-C, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o presente processo especial de revitalização.

A 3 de Setembro de 2013 a Sr.ª Administradora Judicial Provisória comunicou aos autos que o Plano de Revitalização da devedora T… obteve aprovação por parte dos credores. [1] A 9 de Setembro de 2013, o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho: "No presente processo especial de revitalização proposto pela T…, SA, NIPC…, com sede na Rua…, Braga, homologa-se o plano de recuperação constante a fls. 799/874 e 877/879, aprovado com a votação aludida a fls. 1061, ao abrigo do disposto no art. 214º e 17º-F, nº 5, do CIRE." Inconformada com esta decisão, a credora C…, S.A. dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, ao não ter sido publicada a deliberação dos credores quanto ao plano de recuperação apresentado, foi omitida formalidade legalmente prescrita, 2. em violação do disposto no art. 213.º do CIRE, aplicável ex vi art. 17.º-F, n.º 5 do mesmo diploma legal.

  1. Essa omissão traduziu-se ainda em que a aqui recorrente, e bem assim os demais credores, apenas teve conhecimento da deliberação tomada, isto é, da aprovação do plano apresentado, com a prolação da decisão que homologou o mesmo plano.

  2. Com tal (de)ordem de acontecimentos, a ora recorrente, e bem assim qualquer interessado, viu-se impossibilitada de requerer a sua não homologação.

  3. Realce-se que a recorrente, tendo votado contra o plano de recuperação apresentado, expediu paralela e simultaneamente requerimento a estes autos manifestando a sua oposição ao mesmo, com vista à posterior solicitação da sua não homologação.

  4. Solicitação essa que, naturalmente, apenas faria sentido caso o plano viesse a ser aprovado.

  5. Não tendo a credora tido conhecimento da aprovação do plano, por não ter sido essa deliberação objecto da devida publicidade, foi-lhe coarctado o exercício do seu direito de requerer a não homologação, 8. Facto que, além de violar o supra citado normativo legal, constitui nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 195.º, n.º1 do Código de Processo Civil, pois que influencia directamente o exame e até, eventualmente, a decisão da causa, nulidade essa que, assim, expressamente se invoca.

  6. Ademais, o plano em apreço apresenta uma cláusula ilegal, o que determina não deva (ou antes, não possa) o mesmo ser homologado.

  7. Na sua página n.º 42, mais concretamente no n.º 5 do ponto 4.5, estipula-se que, com o trânsito em julgado da sentença de homologação, "fica vedada a possibilidade a todos os credores, de accionar os avales pessoais de terceiros aqui intervenientes, durante a vigência do Plano".

  8. Uma tal estipulação, a ser admitida, passaria a ser regra nos planos de recuperação (quer em processos de revitalização, quer em processos de insolvência) e teria a virtualidade de se traduzir em mais um mecanismo através do qual os garantes se desonerariam das garantias que prestaram, ficando, por oposição, os credores desprovidos de meios de garantia, nos quais também assentaram a sua convicção aquando da concessão do crédito.

  9. Esta limitação ao exercício de legítimos direitos adquiridos dos credores é claramente violadora da lei e dos princípios basilares que regem a Constituição da República Portuguesa, como seja o disposto no seu...

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