Acórdão nº 214/12.0TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | PAULO DUARTE BARRETO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Na presente acção declarativa, com processo ordinário, de impugnação pauliana, em que é Autor Banco…, SA, e Réus Massa Insolvente de… e Outros, foi proferido o seguinte despacho pelo tribunal a quo: “ Uma vez que foi intentada acção de resolução dos negócios aqui impugnados, pela Exma AI, que correm termos nos autos n.º 281/11.4TBPVL, determino a suspensão da presente instância, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CIRE e artigo 279.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, até ao trânsito em julgado da decisão quanto à referida resolução”.
Não se conformando com este despacho, dela recorreu a Autora, com as seguintes conclusões: “ 1. Não se mostram verificados quaisquer requisitos que obriguem ou justifiquem a suspensão da presente acção nos termos dos referidos preceitos legais.
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Pelo que, a instância deve prosseguir os seus normais efeitos processuais, nos exactos termos demandados.
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Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - cfr. art. 9º, CC.
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Ora, o artigo 127º n.º 2 do CIRE é claro ao estabelecer que só em caso de resolução pelo administrador de insolvência se suspendem as ações de impugnação pauliana pendentes, que prosseguirão apenas se a resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva.
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É assim evidente que só a partir do momento em que tenha ocorrido a resolução dos referidos negócios de transmissão se deve promover pela suspensão da acção pauliana.
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Sucede que, até à data, não foi operada qualquer resolução dos actos de transmissão cuja impugnação se peticiona.
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Apenas foi instaurada uma acção judicial para obtenção desse efeito. Nada mais.
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Não se podendo retirar da instauração da acção de resolução dos negócios impugnados nestes autos qualquer outro entendimento que não esse.
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E não havendo declaração efectiva da resolução daqueles negócios em causa, necessariamente, se terá de afastar a aplicabilidade do disposto no artigo 127º do CIRE, estando, consequentemente, vedada a possibilidade de se promover pela suspensão dos presentes autos com fundamento naquele preceito, por indevido.
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A este propósito mais se diga que, é inclusive duvidoso que a invocada resolução se possa operar pela via judicial, atendendo ao disposto no artigo 123º e 125º do CIRE, onde o legislador nitidamente optou por um regime de controlo judicial a posteriori da resolução.
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Razão pela qual, salvo melhor opinião, resulta claro que o aludido artigo 127º do CIRE não se reporta a acções de resolução como impedimento da instauração ou prosseguimento de acções de impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor, mas antes e apenas a resoluções já declaradas pelo Administrador da Insolvência.
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Não bastando a mera pretensão de ver tal declaração declarada, nomeadamente por via de acção judicial para obtenção desse efeito jurídico, para que se opere a suspensão dos autos de impugnação pauliana movidos em data anterior.
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Até porque o prosseguimento da impugnação pauliana ficaria, nos termos do nº2 do art. 127º dependente de decisão definitiva que julgue ineficaz a resolução, o que é no caso vertente uma impossibilidade jurídica: não se pode julgar ineficaz uma resolução que...
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