Acórdão nº 214/12.0TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE BARRETO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Na presente acção declarativa, com processo ordinário, de impugnação pauliana, em que é Autor Banco…, SA, e Réus Massa Insolvente de… e Outros, foi proferido o seguinte despacho pelo tribunal a quo: “ Uma vez que foi intentada acção de resolução dos negócios aqui impugnados, pela Exma AI, que correm termos nos autos n.º 281/11.4TBPVL, determino a suspensão da presente instância, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CIRE e artigo 279.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, até ao trânsito em julgado da decisão quanto à referida resolução”.

Não se conformando com este despacho, dela recorreu a Autora, com as seguintes conclusões: “ 1. Não se mostram verificados quaisquer requisitos que obriguem ou justifiquem a suspensão da presente acção nos termos dos referidos preceitos legais.

  1. Pelo que, a instância deve prosseguir os seus normais efeitos processuais, nos exactos termos demandados.

  2. Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - cfr. art. 9º, CC.

  3. Ora, o artigo 127º n.º 2 do CIRE é claro ao estabelecer que só em caso de resolução pelo administrador de insolvência se suspendem as ações de impugnação pauliana pendentes, que prosseguirão apenas se a resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva.

  4. É assim evidente que só a partir do momento em que tenha ocorrido a resolução dos referidos negócios de transmissão se deve promover pela suspensão da acção pauliana.

  5. Sucede que, até à data, não foi operada qualquer resolução dos actos de transmissão cuja impugnação se peticiona.

  6. Apenas foi instaurada uma acção judicial para obtenção desse efeito. Nada mais.

  7. Não se podendo retirar da instauração da acção de resolução dos negócios impugnados nestes autos qualquer outro entendimento que não esse.

  8. E não havendo declaração efectiva da resolução daqueles negócios em causa, necessariamente, se terá de afastar a aplicabilidade do disposto no artigo 127º do CIRE, estando, consequentemente, vedada a possibilidade de se promover pela suspensão dos presentes autos com fundamento naquele preceito, por indevido.

  9. A este propósito mais se diga que, é inclusive duvidoso que a invocada resolução se possa operar pela via judicial, atendendo ao disposto no artigo 123º e 125º do CIRE, onde o legislador nitidamente optou por um regime de controlo judicial a posteriori da resolução.

  10. Razão pela qual, salvo melhor opinião, resulta claro que o aludido artigo 127º do CIRE não se reporta a acções de resolução como impedimento da instauração ou prosseguimento de acções de impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor, mas antes e apenas a resoluções já declaradas pelo Administrador da Insolvência.

  11. Não bastando a mera pretensão de ver tal declaração declarada, nomeadamente por via de acção judicial para obtenção desse efeito jurídico, para que se opere a suspensão dos autos de impugnação pauliana movidos em data anterior.

  12. Até porque o prosseguimento da impugnação pauliana ficaria, nos termos do nº2 do art. 127º dependente de decisão definitiva que julgue ineficaz a resolução, o que é no caso vertente uma impossibilidade jurídica: não se pode julgar ineficaz uma resolução que...

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