Acórdão nº 503/10.9EAPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES SILVA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, após julgamento na ausência do Arguido Laaziz L..., o 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Esposende, por sentença de 20.11.2012, decidiu, além do mais, --- «Condenar o arguido (…) como autor material de um crime de aproveitamento de obra usurpada, previsto e punível pelos arts. 199.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, do CDADC, em pena de prisão fixada em sete meses, substituída por multa, fixada em 210 dias, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz (…) mil seiscentos e oitenta euros (€ 1.680,00); Pela prática da mesma infracção, condenar o arguido (…) em pena de multa complementar fixada em 200 dias, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz um montante de mil e seiscentos euros (€ 1.600,00)» Cf. fls. 17 a 21. ---.

Na impossibilidade de notificar o Arguido daquela sentença, foi determinada a sua notificação edital «para se apresentar em juízo no prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz» Cf. fls. 45. --- e em 14.03.2013 o aludido Tribunal proferiu o seguinte despacho: (transcrição) --- «Nos termos dos artigos 335.° e 337.°, do C.P.P., declaro o arguido Laaziz L... contumaz.

A presente condenação implica para o arguido, além da suspensão dos ulteriores termos do processo, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta data, bem como a proibição de obter certidão junto das Conservatórias do Registo Civil, Predial, Comercial ou Automóvel, assim como a proibição de requerer cartão de cidadão, passaporte ou a renovação destes documentos.

Passe e remeta à autoridade policial competente os respectivos mandados de detenção em nome do arguido declarado contumaz, para efeitos de notificação da sentença proferida nos autos.

Notifique e publique» Cf. fls. 2. ---. --- Do recurso para a Relação.

--- Inconformado com tal despacho, o Ministério Público veio dele interpor recurso para este Tribunal em 15.04.2013, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «1 - O art° 335º, n° 1, do Código de Processo Penal, aplica-se a determinadas situações onde não se enquadra a que cumpre apreciar, ao invés do preconizado pelo douto despacho em crise.

2 - O arguido foi devidamente notificado para comparecer à audiência de julgamento que se realizou nos autos e, não o tendo feito, o julgamento efectivou-se na sua ausência.

3 - Deverá, portanto, ser notificado nos termos do art° 333º, n° 5, do Código de Processo Penal, o que se tentou a fls. 316 e 320 sem sucesso.

4 - Por outro lado, a pena que lhe foi aplicada, não olvidando que a sentença em causa não transitou ainda em julgado, não permite a declaração de contumácia prevista no Código da Execução das Penas e Medidas da Liberdade.

5 - Em conclusão, e por inexistir normativo legal que abarque este imbróglio processual, deverão os autos ficar a aguardar a notificação do arguido/decurso do prazo da prescrição da pena.

6 – Foi violado o disposto no artº 335º, nº 1, do Código de Processo Penal, por errada aplicação.

Termos em que se conclui no sentido exposto, julgando-se o presente recurso precedente e proferindo-se douto acórdão que revogue o douto despacho sindicado, como é de toda a Justiça» Cf. fls. 3 a 4 verso. ---. --- Notificado o Arguido do referido recurso na pessoa do seu Ilustre Defensor, o mesmo nada disse Cf. fls. 46. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que --- «(…) o arguido não foi notificado da data designada para julgamento, pois a respectiva carta veio devolvida», o que «constitui nos termos do disposto no art. 119°, al. c) do CPP, a nulidade insanável por ausência de arguido num dos casos em que a lei exige a respectiva comparência, e como tal deve ser oficiosamente declarada, anulando-se todo o processado posterior ao despacho que designou dia para julgamento.

Acresce que o n° 2 do art. 333° do CPP confere ao tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença do arguido, mas não o isenta do dever de o notificar pessoalmente da realização de qualquer sessão de julgamento suplementar, não prevista inicialmente.

A realização da sessão da audiência onde se procede à leitura da sentença sem a presença física do arguido, que não foi notificado para esse efeito, constitui nulidade insanável tipificada na al. c) do art. 119º do CPP - conforme acórdão do TRG de 11.07.2013, proc n° 2162/12.5TABRG.Gl.

Assim sendo, ainda que se considerasse que o arguido fora devidamente notificado da data designada para julgamento, não poderia ter-se procedido à leitura da sentença sem para tal ele ter sido notificado, o que não aconteceu.

De todo o modo, (…) o regime da contumácia não tem aplicação ao arguido que prestou TIR.

Pelo exposto, deve ser declarada nulidade de todo o processado posterior ao despacho que designou dia para julgamento - art. 119°, al. c) CPP, julgando-se em conformidade o recurso interposto» Cf. fls. 29 a 31. --- Notificado daquele parecer, o Arguido nada disse Cf. fls. 32. ---. --- Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. ---...

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