Acórdão nº 503/10.9EAPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | PAULO FERNANDES SILVA |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.
RELATÓRIO.
--- Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, após julgamento na ausência do Arguido Laaziz L..., o 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Esposende, por sentença de 20.11.2012, decidiu, além do mais, --- «Condenar o arguido (…) como autor material de um crime de aproveitamento de obra usurpada, previsto e punível pelos arts. 199.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, do CDADC, em pena de prisão fixada em sete meses, substituída por multa, fixada em 210 dias, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz (…) mil seiscentos e oitenta euros (€ 1.680,00); Pela prática da mesma infracção, condenar o arguido (…) em pena de multa complementar fixada em 200 dias, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz um montante de mil e seiscentos euros (€ 1.600,00)» Cf. fls. 17 a 21. ---.
Na impossibilidade de notificar o Arguido daquela sentença, foi determinada a sua notificação edital «para se apresentar em juízo no prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz» Cf. fls. 45. --- e em 14.03.2013 o aludido Tribunal proferiu o seguinte despacho: (transcrição) --- «Nos termos dos artigos 335.° e 337.°, do C.P.P., declaro o arguido Laaziz L... contumaz.
A presente condenação implica para o arguido, além da suspensão dos ulteriores termos do processo, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta data, bem como a proibição de obter certidão junto das Conservatórias do Registo Civil, Predial, Comercial ou Automóvel, assim como a proibição de requerer cartão de cidadão, passaporte ou a renovação destes documentos.
Passe e remeta à autoridade policial competente os respectivos mandados de detenção em nome do arguido declarado contumaz, para efeitos de notificação da sentença proferida nos autos.
Notifique e publique» Cf. fls. 2. ---. --- Do recurso para a Relação.
--- Inconformado com tal despacho, o Ministério Público veio dele interpor recurso para este Tribunal em 15.04.2013, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «1 - O art° 335º, n° 1, do Código de Processo Penal, aplica-se a determinadas situações onde não se enquadra a que cumpre apreciar, ao invés do preconizado pelo douto despacho em crise.
2 - O arguido foi devidamente notificado para comparecer à audiência de julgamento que se realizou nos autos e, não o tendo feito, o julgamento efectivou-se na sua ausência.
3 - Deverá, portanto, ser notificado nos termos do art° 333º, n° 5, do Código de Processo Penal, o que se tentou a fls. 316 e 320 sem sucesso.
4 - Por outro lado, a pena que lhe foi aplicada, não olvidando que a sentença em causa não transitou ainda em julgado, não permite a declaração de contumácia prevista no Código da Execução das Penas e Medidas da Liberdade.
5 - Em conclusão, e por inexistir normativo legal que abarque este imbróglio processual, deverão os autos ficar a aguardar a notificação do arguido/decurso do prazo da prescrição da pena.
6 – Foi violado o disposto no artº 335º, nº 1, do Código de Processo Penal, por errada aplicação.
Termos em que se conclui no sentido exposto, julgando-se o presente recurso precedente e proferindo-se douto acórdão que revogue o douto despacho sindicado, como é de toda a Justiça» Cf. fls. 3 a 4 verso. ---. --- Notificado o Arguido do referido recurso na pessoa do seu Ilustre Defensor, o mesmo nada disse Cf. fls. 46. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que --- «(…) o arguido não foi notificado da data designada para julgamento, pois a respectiva carta veio devolvida», o que «constitui nos termos do disposto no art. 119°, al. c) do CPP, a nulidade insanável por ausência de arguido num dos casos em que a lei exige a respectiva comparência, e como tal deve ser oficiosamente declarada, anulando-se todo o processado posterior ao despacho que designou dia para julgamento.
Acresce que o n° 2 do art. 333° do CPP confere ao tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença do arguido, mas não o isenta do dever de o notificar pessoalmente da realização de qualquer sessão de julgamento suplementar, não prevista inicialmente.
A realização da sessão da audiência onde se procede à leitura da sentença sem a presença física do arguido, que não foi notificado para esse efeito, constitui nulidade insanável tipificada na al. c) do art. 119º do CPP - conforme acórdão do TRG de 11.07.2013, proc n° 2162/12.5TABRG.Gl.
Assim sendo, ainda que se considerasse que o arguido fora devidamente notificado da data designada para julgamento, não poderia ter-se procedido à leitura da sentença sem para tal ele ter sido notificado, o que não aconteceu.
De todo o modo, (…) o regime da contumácia não tem aplicação ao arguido que prestou TIR.
Pelo exposto, deve ser declarada nulidade de todo o processado posterior ao despacho que designou dia para julgamento - art. 119°, al. c) CPP, julgando-se em conformidade o recurso interposto» Cf. fls. 29 a 31. --- Notificado daquele parecer, o Arguido nada disse Cf. fls. 32. ---. --- Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. ---...
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