Acórdão nº 2200/11.9TBVCT-G.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães *** P… instaurou acção de verificação ulterior de créditos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, do C.I.R.E.

Por despacho proferido em 18/09/2012 foi indeferida liminarmente a petição.

Interposto recurso de apelação, e remetidos os autos a este Tribunal, por Acórdão proferido em 14/12/2013 (fls. 80 a 86) foi decidido julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão proferida e determinando-se que os autos prossigam em conformidade.

Por despacho de 18/03/2013 foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 146 n.º 1 do C.I.R.E., procedendo-se às citações previstas no nº 1 do artigo referido, não tendo sido oferecida contestação.

Seguidamente, foi proferida sentença, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, alínea e), do C.P.C..

Desta sentença apelou o A. oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: A- Pode o aqui credor reclamar o seu crédito mesmo depois de ter sido proferido despacho transitado em julgado de homologação do plano de insolvência, mesmo com o encerramento do processo, pois este pode ser reaberto para a verificação ulterior do crédito a incluir no dito plano, tudo com o apoio do Artº 146º do C.I.R.E.

B- A acção ora interposta não constitui já uma fase do processo de insolvência, reveste a natureza de uma acção autónoma.

C- A não haver outro entendimento sempre seria negado o direito e a justiça o aqui recorrente que não tem outro meio judicial para reclamar e fazer valer a sua pretensão, ao contrário do previsto constitucionalmente.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente, apreciado e reconhecido o crédito invocado pelo A. na presente acção.

*** Objecto do recurso Considerando que: - o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Delimitado como está o objecto do recurso, das formuladas pela Apelante resulta que a única questão colocada à nossa apreciação é a de saber se pode ainda um credor reclamar o seu crédito, ao abrigo do disposto no ARTº 146º do C.I.R.E., mesmo depois de ter sido proferido despacho de homologação do plano de insolvência já transitado em julgado.

*** Vejamos.

É do seguinte teor a sentença recorrida (transcrição em itálico de nossa autoria): “P… veio instaurar a presente acção de verificação ulterior de créditos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, do C.I.R.E.

Procedeu-se às citações previstas no nº 1 do mencionado artigo, não tendo sido oferecida contestação.

* O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

O processo...

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