Acórdão nº 2200/11.9TBVCT-G.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ESTELITA DE MENDON |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães *** P… instaurou acção de verificação ulterior de créditos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, do C.I.R.E.
Por despacho proferido em 18/09/2012 foi indeferida liminarmente a petição.
Interposto recurso de apelação, e remetidos os autos a este Tribunal, por Acórdão proferido em 14/12/2013 (fls. 80 a 86) foi decidido julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão proferida e determinando-se que os autos prossigam em conformidade.
Por despacho de 18/03/2013 foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 146 n.º 1 do C.I.R.E., procedendo-se às citações previstas no nº 1 do artigo referido, não tendo sido oferecida contestação.
Seguidamente, foi proferida sentença, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, alínea e), do C.P.C..
Desta sentença apelou o A. oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: A- Pode o aqui credor reclamar o seu crédito mesmo depois de ter sido proferido despacho transitado em julgado de homologação do plano de insolvência, mesmo com o encerramento do processo, pois este pode ser reaberto para a verificação ulterior do crédito a incluir no dito plano, tudo com o apoio do Artº 146º do C.I.R.E.
B- A acção ora interposta não constitui já uma fase do processo de insolvência, reveste a natureza de uma acção autónoma.
C- A não haver outro entendimento sempre seria negado o direito e a justiça o aqui recorrente que não tem outro meio judicial para reclamar e fazer valer a sua pretensão, ao contrário do previsto constitucionalmente.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente, apreciado e reconhecido o crédito invocado pelo A. na presente acção.
*** Objecto do recurso Considerando que: - o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Delimitado como está o objecto do recurso, das formuladas pela Apelante resulta que a única questão colocada à nossa apreciação é a de saber se pode ainda um credor reclamar o seu crédito, ao abrigo do disposto no ARTº 146º do C.I.R.E., mesmo depois de ter sido proferido despacho de homologação do plano de insolvência já transitado em julgado.
*** Vejamos.
É do seguinte teor a sentença recorrida (transcrição em itálico de nossa autoria): “P… veio instaurar a presente acção de verificação ulterior de créditos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, do C.I.R.E.
Procedeu-se às citações previstas no nº 1 do mencionado artigo, não tendo sido oferecida contestação.
* O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo...
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