Acórdão nº 2909/10.4TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Data17 Dezembro 2013

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I O F… instaurou, na comarca de Guimarães, em Julho de 2010, a presente acção executiva, contra J…, tendo em vista a satisfação do seu crédito de € 49 975,02, acrescido de juros.

Em Maio de 2013 a Meritíssima Juiz proferiu o seguinte despacho: "A Exequente não impulsiona os termos do processo há mais de 6 (seis) meses.

Assim sendo, por decorrência legal do estatuído no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei 4/2013, de 11/01 a instância executiva extinguiu-se.

Nesta sequência, determina-se o levantamento de toda e qualquer penhora concretizada à ordem dos presentes autos e que ainda subsista.

Notifique e oportunamente, arquive." Inconformado com esta decisão, o exequente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Existe, nos autos, um despacho de 10.02.2012 que diz "Aguardam os autos impulso processual, sem prejuízo do disposto no art.º 285.ª do C.P.C.."; 2. Assim, em 10.02.2012 ter-se-á iniciado o prazo para a interrupção da instância – de acordo com o despacho referido – a qual interromper-se-ia em 10.02.2013; 3. O n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil dispõe "A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei (sublinhado nosso) a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar."; 4. Antes da vigência do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, onde se estatuiu o prazo de seis meses para que a extinção operasse, vigorava o regime previsto nos artigos 285.º e 291.º, ambos do Código de Processo Civil; 5. O n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Civil determina que "Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos"; 6. De acordo com o artigo 287.º do mesmo diploma, a deserção é uma das causas de extinção da instância; 7. Conforme o disposto no já citado artigo 291.º, a instância só seria extinta, por deserção, se estivesse dois anos interrompida; 8. Considerando que a interrupção teria lugar em 10.02.2013, a extinção só poderia ocorrer se o processo estivesse parado até 10.02.2015; 9. A nova lei (Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro) consagra um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior, passando o prazo de dois anos para seis meses. Ora, aplicando-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil, este novo prazo "só se conta a...

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