Acórdão nº 1176/0PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na Vara de Competência Mista de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal coletivo (Proc. nº 1176/12.0PBBRG), foi proferido acórdão que:

  1. Absolveu o arguido Mário M...

    da prática de um crime de roubo agravado previsto e punível pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência à alínea f), do nº2, do artigo 204º, todos do Código Penal.

  2. Condenou o arguido Mário M...

    pela prática de um crime de roubo agravado previsto e punível pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência à alínea f), do nº2, do artigo 204º, todos do Código Penal na pena de seis anos de prisão.

    * O arguido Mário M...

    interpôs recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões: - questiona a decisão sobre a matéria de facto; - questiona a medida concreta da pena, visando a sua condenação em pena que permita a suspensão da execução da prisão com obrigatoriedade de sujeição a um plano de tratamento.

    * Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

    Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

    Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    * I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. Na madrugada de 22 de Junho de 2012, pelas 02 horas e 15 minutos, na Rua C..., na freguesia de São Vítor, em Braga, o arguido, porquanto se não dedicasse a qualquer actividade profissional remunerada e visasse obter proventos económicos, decidiu abordar as pessoas que por ali passassem, com o propósito de lhes subtraír bens e valores que consigo tivessem.

    1. Depois de ter avistado a Beatriz C... e o João A... que ali seguiam apeados, o arguido, fazendo-se munir de uma navalha de características concretamente não apuradas, dirigiu-se à Beatriz, que se encontrava mais próximo de si e sacou da dita navalha, empunhando-lha, ao mesmo tempo que proferiu, de forma agressiva, expressões que a Beatriz e o João A... não lograram perceber.

    2. De seguida, com a navalha assim empunhada, o arguido puxou a ofendida Beatriz por um braço e pela bolsa que usava a tiracolo, assim fazendo com que caísse ao chão e apropriou-se da bolsa que continha uma carteira com a quantia de €5,00 (cinco euros) em dinheiro, um telemóvel de marca Samsung, no valor de €100,00 (cem euros), um ipod no valor de €200,00 (duzentos euros), um par de óculos de sol de marca e valor não apurados, as chaves da sua residência e bem assim os seus documentos de identificação pessoal e ainda a carteira do João A... que, por seu turno, continha cerca de €5,00 (cinco euros) em dinheiro e os documentos de identificação pessoal do mesmo.

    3. Na posse da dita bolsa e do respectivo conteúdo, que fez seus, o arguido pôs-se em fuga do local.

    4. O arguido, agiu com o propósito concretizado de fazer seus os referidos bens e quantias monetárias, que integrou no seu património, bem sabendo que lhe não pertenciam e que agia contra a vontade da sua proprietária.

    5. Não se absteve, para tanto, de fazer uso de uma navalha e de agredir fisicamente a ofendida, assim a colocando na impossibidade de resistir àquela subtracção por temer pela sua integridade física e mesmo pela vida.

    6. Agiu o arguido como descrito, livre, voluntária e deliberadamente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.

    7. O arguido tem registadas no seu Certificado de Registo Criminal, as seguintes condenações: - na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo n°2782/04.1PBBRG, da Vara de Competência Mista deste Tribunal, por Acordão de 18.10.2005, transitado em julgado em 02.11.2005, pela prática, em 11.11.2004, de um crime de roubo, previsto e punível pelos artigos 210°, nºs 1 e 2, b) e 204º, nº2, f), do Código Penal; - na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, que lhe foi aplicada no Processo Comum Singular n°2769/05.7PBBRG, do 4° Juízo Criminal de Braga, por Sentença de 24.10.2005, transitada em julgado em 17.11.2005, pela prática, em 24.10.2005, de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210º, nº1, do Código Penal; - na pena única de 03 anos de prisão efectiva, que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo n°1099/05.9PCBRG, da Vara de Competência Mista deste Tribunal, por Acordão de 12.06.2006, transitado em julgado em 30.06.2006, pela prática em...

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