Acórdão nº 1176/0PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na Vara de Competência Mista de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal coletivo (Proc. nº 1176/12.0PBBRG), foi proferido acórdão que:
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Absolveu o arguido Mário M...
da prática de um crime de roubo agravado previsto e punível pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência à alínea f), do nº2, do artigo 204º, todos do Código Penal.
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Condenou o arguido Mário M...
pela prática de um crime de roubo agravado previsto e punível pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência à alínea f), do nº2, do artigo 204º, todos do Código Penal na pena de seis anos de prisão.
* O arguido Mário M...
interpôs recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões: - questiona a decisão sobre a matéria de facto; - questiona a medida concreta da pena, visando a sua condenação em pena que permita a suspensão da execução da prisão com obrigatoriedade de sujeição a um plano de tratamento.
* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. Na madrugada de 22 de Junho de 2012, pelas 02 horas e 15 minutos, na Rua C..., na freguesia de São Vítor, em Braga, o arguido, porquanto se não dedicasse a qualquer actividade profissional remunerada e visasse obter proventos económicos, decidiu abordar as pessoas que por ali passassem, com o propósito de lhes subtraír bens e valores que consigo tivessem.
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Depois de ter avistado a Beatriz C... e o João A... que ali seguiam apeados, o arguido, fazendo-se munir de uma navalha de características concretamente não apuradas, dirigiu-se à Beatriz, que se encontrava mais próximo de si e sacou da dita navalha, empunhando-lha, ao mesmo tempo que proferiu, de forma agressiva, expressões que a Beatriz e o João A... não lograram perceber.
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De seguida, com a navalha assim empunhada, o arguido puxou a ofendida Beatriz por um braço e pela bolsa que usava a tiracolo, assim fazendo com que caísse ao chão e apropriou-se da bolsa que continha uma carteira com a quantia de €5,00 (cinco euros) em dinheiro, um telemóvel de marca Samsung, no valor de €100,00 (cem euros), um ipod no valor de €200,00 (duzentos euros), um par de óculos de sol de marca e valor não apurados, as chaves da sua residência e bem assim os seus documentos de identificação pessoal e ainda a carteira do João A... que, por seu turno, continha cerca de €5,00 (cinco euros) em dinheiro e os documentos de identificação pessoal do mesmo.
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Na posse da dita bolsa e do respectivo conteúdo, que fez seus, o arguido pôs-se em fuga do local.
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O arguido, agiu com o propósito concretizado de fazer seus os referidos bens e quantias monetárias, que integrou no seu património, bem sabendo que lhe não pertenciam e que agia contra a vontade da sua proprietária.
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Não se absteve, para tanto, de fazer uso de uma navalha e de agredir fisicamente a ofendida, assim a colocando na impossibidade de resistir àquela subtracção por temer pela sua integridade física e mesmo pela vida.
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Agiu o arguido como descrito, livre, voluntária e deliberadamente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
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O arguido tem registadas no seu Certificado de Registo Criminal, as seguintes condenações: - na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo n°2782/04.1PBBRG, da Vara de Competência Mista deste Tribunal, por Acordão de 18.10.2005, transitado em julgado em 02.11.2005, pela prática, em 11.11.2004, de um crime de roubo, previsto e punível pelos artigos 210°, nºs 1 e 2, b) e 204º, nº2, f), do Código Penal; - na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, que lhe foi aplicada no Processo Comum Singular n°2769/05.7PBBRG, do 4° Juízo Criminal de Braga, por Sentença de 24.10.2005, transitada em julgado em 17.11.2005, pela prática, em 24.10.2005, de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210º, nº1, do Código Penal; - na pena única de 03 anos de prisão efectiva, que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo n°1099/05.9PCBRG, da Vara de Competência Mista deste Tribunal, por Acordão de 12.06.2006, transitado em julgado em 30.06.2006, pela prática em...
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