Acórdão nº 96/12.2TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Nestes autos de processo comum nº 96/12.2TABRG, por sentença proferida em 31 de Maio de 2013 por tribunal singular, no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, o arguido Joaquim A...

sofreu condenação pelo cometimento de um crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal na pena de seis meses de prisão.

  1. Inconformado, o arguido interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “1. Entendeu a, aliás douta sentença ora impugnada, condenar o arguido pela prática do crime de desobediência pelo facto do mesmo ter sido “nomeado fiel depositário dos bens penhorados à ordem do processo de execução n.° 732/03.1TABRG-A do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga” e após ter sido notificado para proceder à entrega dos bens ao encarregado da venda, “nada fez” — 2. Porém, tal como ficou provado “No âmbito do processo comum singular n.° 1861/1 0.OTABRG do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença datada de 31 de Maio de 2011, transitada em julgado no dia 27 de Junho de 2011, o arguido foi condenado (...) precisamente pela desobediência a uma notificação concretizada no dia 2 de Julho de 2010 para proceder à entrega dos bens penhorados no Tribunal no âmbito do processo de execução n.° 732/03.1 TABRG-A — sublinhado e negrito nosso.

  2. Na verdade, os factos imputados ao arguido reportam-se, em ambos os casos, a um crime de desobediência por se ter recusado a proceder à entrega de bens, no âmbito do mesmo processo de execução sendo patente que os factos integradores do ilícito apreciados nos presentes autos, encontram-se presentes da decisão proferida no primeiro processo, evidenciando a repetição de julgados e a violação do principio “ne bis in idem”.

  3. In casu, a condenação do Arguido no âmbito do processo comum singular n.° 1861/10.OTABRG do 3.° Juízo Criminal do T. Judicial de Braga, pela prática do crime de desobediência, consumou o eventual crime praticado pelo Arguido, impedindo que este venha a ser julgado, e muito menos, condenado pelos mesmos factos, ou seja, trata-se de uma infracção instantânea, pela qual o arguido já foi julgado e condenado.

  4. De outro modo, o arguido incorreria indefinidamente na prática de um crime de desobediência sempre e cada vez que fosse notificado no âmbito do processo de execução n.° 732/03.1TABRG-A do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, para proceder à entrega dos bens.

  5. Ora, tratando-se de um crime instantâneo e tendo o arguido sido já punido pela prática dos mesmos factos, condená-lo de novo, pelos mesmos factos, imporia dupla incriminação e viola o princípio ne bis in idem consagrado no n° 5 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa.

    Erro notório na apreciação da prova 7. Na sentença proferida no âmbito do processo comum singular n.° 1861/1 0.OTABRG do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que transitou em julgado no dia 27 de Junho de 2011, ficou provado que “5. Em virtude da recusa do arguido em cumprir o que lhe havia sido ordenado pelo tribunal, foi necessário o recurso à forca pública para proceder à remoção dos bens penhorados (negrito e sublinhado nosso) — 8. Ora, pelo menos desde essa data, que os bens que se encontravam penhorados e dos quais era fiel depositário o arguido, deixaram de estar na posse e à guarda do mesmo, 9. De modo que, nunca o Arguido poderia, mesmo que quisesse, satisfazer a notificação concretizada no dia 20 de Dezembro de 2011 para proceder à entrega dos bens penhorados e cuja alegada desobediência deu origem aos presentes autos, Insuficiência da matéria de facto 10. Não podendo ser dado como provado que o arguido se recusou a entregar os bens e que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT