Acórdão nº 261/13.5GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA E SILVA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes, em conferência, na Secção Penal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO JOSÉ C... veio interpor recurso da sentença que pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artºs 292º, nº1, e 69º, nº1, al. a), do CP, o condenou nas penas de 6 meses de prisão, a cumprir em dias livres (36 períodos com início às 9h de sábado e termo às 21h de domingo), e 1 ano de proibição de conduzir veículos motorizados.

O arguido expressa as seguintes “conclusões” Dificilmente se pode considerar revestir a natureza de “resumo das razões do pedido” (artº 412º, nº1, do CPP) um texto dividido em 36 itens, com uma extensão aproximada à da própria Motivação – cf fls. 51-61.

: 1.A matéria de facto em que assentou a douta decisão recorrida é manifestamente insuficiente para fundamentar a aplicação de uma pena privativa da liberdade ao arguido.

  1. Por outro lado, da prova produzida em julgamento resultaram evidenciados factos que o douto Tribunal a quo não considerou provados nem valorou na decisão proferida a final, e que, levados em conta impõem necessariamente uma decisão diversa, a saber: - o arguido manifestou sincero arrependimento pelos factos cometidos, - que o arguido confessou os factos da acusação manifestando uma atitude colaborante e decisiva para a descoberta da verdade material.

    - que o arguido conduzia numa estrada secundária, quase sem trânsito automóvel.

    - que no estado de embriaguez apenas percorreu uma distância de dezenas de metros, a distância que separava o local onde bebeu e a sua residência.

    - que o arguido conduzia num perfeito domínio dos seus sentidos, de forma regular e sem ter colocado em perigo a segurança rodoviária e a integridade física de terceiros.

  2. Os factos em causa integram-se num dos núcleos do artigo 124º do C.P.P. e, provados, interessam para a boa decisão da causa.

  3. O douto Tribunal a quo deveria ter incluído tais factos na matéria de facto provada pela sua relevância para a decisão.

  4. Tais factos resultaram inequívocos quer das declarações prestadas pelo arguido que sempre se manifestou de forma colaborante, sincera e coerente, 6.Quer ainda das declarações do agente da GNR que os confirmou integralmente.

  5. A sentença recorrida, enferma, pelo exposto, de um erro de julgamento pois que, tais factos, perante a prova produzida, deveriam ter sido considerados provados.

  6. Certo é também que o douto Tribunal a quo não só não levou em conta os factos supra expostos, mas também ignorou a própria confissão integral e sem reservas do arguido.

  7. Por outro lado, também deveriam ter sido investigados, e considerados pelo Tribunal a quo, factores relativos à personalidade do agente que sempre revelam para a medida da pena, podendo ser valorados positivamente na formulação de um juízo atenuante das exigências de prevenção.

  8. Os elementos probatórios constantes dos autos impunham uma decisão diversa, e nomeadamente, quanto à matéria de facto dada como provada, devendo nela ser incluídos os factos supra referidos.

  9. A decisão em crise, omitindo na matéria de facto provada e não provada quer o arrependimento sincero quer as demais circunstâncias atenuantes que resultaram a favor do arguido recorrente da audiência de julgamento, agride a disciplina dos artigos 71º, 72º, n.º 2 alínea c) apresentando-se por isso viciada nos termos do artigo 412º alínea a) b) c).

  10. Pelo exposto, deve a douta decisão em crise ser revogada e substituída por outra que, tomando em consideração os factos supra expostos, aplique ao arguido uma pena de multa.

    DO DIREITO 13. O crime pelo qual o arguido vem condenado é punido, em abstracto, com pena de prisão ou pena de multa, enquadrando-se na denominada pequena criminalidade. Cfr. Disposto no artigo 292º nº 1 do Código Penal.

  11. Tendo em conta o acima exposto quanto á matéria de facto e, nomeadamente, a ausência de valoração daquelas circunstâncias atenuantes, a douta fundamentação da sentença recorrida é inaplicável in casu pelo facto de resultar viciada a operação de determinação e escolha da medida da pena.

  12. Bem assim, a matéria de facto dada como provada e tida em consideração pelo Mm.º Juiz a quo é manifestamente insuficiente para justificar a aplicação de uma pena privativa da liberdade.

  13. Ademais, a consideração daqueles concretos pontos de facto não valorados, impunha, de igual modo, decisão diversa.

  14. A pena de prisão aplicada ao arguido é excessiva e desajustada.

  15. A pena privativa da liberdade é a última ratio da política criminal e é determinada tendo em vista necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização que, como infra se demonstrará, não cabem no caso concreto. Cfr. Artigo 40° do C.P.

  16. No entanto, o Mmo.Juiz a quo determinou a culpabilidade do arguido unicamente com base na consideração dos seus "antecedentes criminais" , procurando justificar desse modo uma decisão exacerbadamente punitiva e que não encontra arrimo nas necessidades de prevenção geral e especial nem tão-pouco nos princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade.

  17. Naquilo que diz respeito à execução do facto tido como ilícito sempre se dirá que a consciência da ilicitude está deveras esbatida, pois que o Arguido conduzia o seu veículo numa estrada secundária de reduzido, ou até nenhum movimento/trânsito, não colocando por isso em perigo a vida de terceiros.

  18. Por outro lado, é certo que também a pouca distância que separa a residência do arguido (para onde este se dirigia) e o café onde esteve e acabou por beber um ou dois copos de vinho, e o perfeito domínio dos sentidos pelo arguido, são sintomáticos de uma consciência da ilicitude quase inexistente.

  19. Bem assim, o douto Tribunal a quo não se socorreu de elementos essenciais à determinação daquela pena, tais como sej a solicitar a elaboração de relatório social ou aos serviços de reinserção social, nos termos do disposto no artigo 370º do CPP, não podendo, por isso, considerar que as exigências de prevenção especial e de ressocialização sejam tão elevadas que imponham, por si só, a preterição da regra do artº 70° do CP.

  20. Para que a pena ditada pudesse impor-se nos termos legais era necessário que Tribunal a quo que fizesse uso dos seus poderes de investigação oficiosa com vista a munir-se de elementos necessários para fundamentadamente...

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