Acórdão nº 357/13.3TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Em 31.01.2013, B…, patrocinado pelo Ministério Público, veio requerer a declaração de insolvência de C… – Construções, Lda., alegando ter sido trabalhador da requerida desde 18.02.1991, tendo exercido as funções de electricista até 10.01.2013, altura em que suspendeu o contrato de trabalho por falta de pagamento das suas remunerações. Também mais sete trabalhadores da requerida, de um total de 9 trabalhadores, suspenderam os seus contratos de trabalho pelos mesmos motivos.
Após a suspensão dos contratos a requerida tem vindo a alienar património, mas não pagou aos trabalhadores as remunerações em falta.
Foi ordenada a citação da requerida para se opôr e para indicar os seus cinco maiores credores que nada veio dizer.
Por sentença de 04.03.2013 foi declarada a insolvência da requerida (fls 18 a 22).
A requerida por requerimento de 07.03.2013 (fls 52) veio invocar que em 04.02.2013 peticionou junto do Tribunal de Barcelos a admissão de processo especial de revitalização - processo 404/13.9TBBCL -, tendo em 7.02.2103 sido proferido despacho de nomeação da administradora provisória que apresentou a relação provisória de créditos, onde consta como reclamado o crédito do requerente da insolvência, pelo que requer que se dê sem efeito a sentença de declaração de insolvência e se proceda à suspensão do processo nos termos do nº 1 do artº 17ºE do CIRE.
A fls 89 veio o requerente da insolvência desistir do pedido por termo nos autos.
Por despacho de fls 90 foi julgada válida a desistência e determinada a extinção da instância. O Ministério Púbico interpôs recurso desta decisão.
Apresentou as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida, ao ter homologado a desistência do pedido, violou expressamente o disposto no artigo 21º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que não homologue, com base no artigo 21º do CIRE a desistência do pedido apresentado a fls. 89 pelo trabalhador, seguindo-se, na acção os demais termos legais.
A fls 128 e por requerimento de 9.04.2013 veio a requerida insistir pela nulidade da sentença que decretou a insolvência, porquanto o processo deveria ter sido suspenso antes da data em que foi proferida a sentença, 8.02.2013, data em que foi publicado no portal do Citius o despacho a que se refere a alínea a) do nº 3 do artº 17º C do CIRE.
Após, a requerida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª – Pese embora A Requerida aceite as questões levantadas pelo Ministério Público no recurso apresentado, não devem retirar-se a conclusões pretendidas.
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– Uma vez que devem ser tidos em conta outros aspetos do processo, designadamente a não suspensão do mesmo nos termos do disposto no artigo 17º-E do C.I.R.E., no artigo 276º, nº 1 alínea d) e no artigo 283º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, 3ª - A 04.02.2013, um mês antes da sentença de insolvência a Requerida requereu Processo Especial de Revitalização, que corre termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos sob o nº 404/13.9TBBCL, nos termos do disposto no artigo 17º-A e seguintes do C.I.R.E..
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– Tendo sido proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório a 07.02.2013, de acordo com a alínea a) do artigo 17º - C do C.I.R.E., e dada publicidade do mesmo a 08.02.2013.
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- De imediato e em cumprimento do estabelecido no artigo 17º - D do C.I.R.E., a Requerida deu conhecimento aos seus credores do início das negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar nas mesmas.
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- Os credores da Requerida, tomando conhecimento do presente processo, procederam à reclamação dos seus créditos.
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- Pela Exma. Senhora Administradora de Insolvência foi junta aos autos lista provisória de créditos, tendo da mesma sido feita publicidade no portal Citius.
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- A 04.03.2013, um mês após a nomeação de Administrador Judicial Provisório, foi proferida sentença de insolvência nos presentes autos.
Pelo que, 9ª – É nula a sentença de declaração de insolvência da Requerida, porquanto foi proferida a 04.03.2013, data em que o processo deveria estar suspenso e consequente violação expressa do disposto no artigo 17º-E do C.I.R.E., no artigo 276º, nº 1 alínea d) e no artigo 283º, nº 1 ambos do Código de Processo Civil, 10ª – Nulidade que aqui se invoca.
Posto isto, 11ª – O recurso apresentado pelo Ministério Público perde o seu efeito, pois a concessão de provimento, com consequente revogação da sentença recorrida, culminará no proferimento de nova sentença que terá forçosamente que julgar improcedente o pedido de insolvência.
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– Ou seja, que existe identidade entre os efeitos que surgirão com o provimento do presente recurso e os efeitos já existentes com a sentença recorrida.
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- Ao abrigo do...
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