Acórdão nº 357/13.3TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Em 31.01.2013, B…, patrocinado pelo Ministério Público, veio requerer a declaração de insolvência de C… – Construções, Lda., alegando ter sido trabalhador da requerida desde 18.02.1991, tendo exercido as funções de electricista até 10.01.2013, altura em que suspendeu o contrato de trabalho por falta de pagamento das suas remunerações. Também mais sete trabalhadores da requerida, de um total de 9 trabalhadores, suspenderam os seus contratos de trabalho pelos mesmos motivos.

Após a suspensão dos contratos a requerida tem vindo a alienar património, mas não pagou aos trabalhadores as remunerações em falta.

Foi ordenada a citação da requerida para se opôr e para indicar os seus cinco maiores credores que nada veio dizer.

Por sentença de 04.03.2013 foi declarada a insolvência da requerida (fls 18 a 22).

A requerida por requerimento de 07.03.2013 (fls 52) veio invocar que em 04.02.2013 peticionou junto do Tribunal de Barcelos a admissão de processo especial de revitalização - processo 404/13.9TBBCL -, tendo em 7.02.2103 sido proferido despacho de nomeação da administradora provisória que apresentou a relação provisória de créditos, onde consta como reclamado o crédito do requerente da insolvência, pelo que requer que se dê sem efeito a sentença de declaração de insolvência e se proceda à suspensão do processo nos termos do nº 1 do artº 17ºE do CIRE.

A fls 89 veio o requerente da insolvência desistir do pedido por termo nos autos.

Por despacho de fls 90 foi julgada válida a desistência e determinada a extinção da instância. O Ministério Púbico interpôs recurso desta decisão.

Apresentou as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida, ao ter homologado a desistência do pedido, violou expressamente o disposto no artigo 21º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que não homologue, com base no artigo 21º do CIRE a desistência do pedido apresentado a fls. 89 pelo trabalhador, seguindo-se, na acção os demais termos legais.

A fls 128 e por requerimento de 9.04.2013 veio a requerida insistir pela nulidade da sentença que decretou a insolvência, porquanto o processo deveria ter sido suspenso antes da data em que foi proferida a sentença, 8.02.2013, data em que foi publicado no portal do Citius o despacho a que se refere a alínea a) do nº 3 do artº 17º C do CIRE.

Após, a requerida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª – Pese embora A Requerida aceite as questões levantadas pelo Ministério Público no recurso apresentado, não devem retirar-se a conclusões pretendidas.

  1. – Uma vez que devem ser tidos em conta outros aspetos do processo, designadamente a não suspensão do mesmo nos termos do disposto no artigo 17º-E do C.I.R.E., no artigo 276º, nº 1 alínea d) e no artigo 283º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil.

    Com efeito, 3ª - A 04.02.2013, um mês antes da sentença de insolvência a Requerida requereu Processo Especial de Revitalização, que corre termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos sob o nº 404/13.9TBBCL, nos termos do disposto no artigo 17º-A e seguintes do C.I.R.E..

  2. – Tendo sido proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório a 07.02.2013, de acordo com a alínea a) do artigo 17º - C do C.I.R.E., e dada publicidade do mesmo a 08.02.2013.

  3. - De imediato e em cumprimento do estabelecido no artigo 17º - D do C.I.R.E., a Requerida deu conhecimento aos seus credores do início das negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar nas mesmas.

  4. - Os credores da Requerida, tomando conhecimento do presente processo, procederam à reclamação dos seus créditos.

  5. - Pela Exma. Senhora Administradora de Insolvência foi junta aos autos lista provisória de créditos, tendo da mesma sido feita publicidade no portal Citius.

  6. - A 04.03.2013, um mês após a nomeação de Administrador Judicial Provisório, foi proferida sentença de insolvência nos presentes autos.

    Pelo que, 9ª – É nula a sentença de declaração de insolvência da Requerida, porquanto foi proferida a 04.03.2013, data em que o processo deveria estar suspenso e consequente violação expressa do disposto no artigo 17º-E do C.I.R.E., no artigo 276º, nº 1 alínea d) e no artigo 283º, nº 1 ambos do Código de Processo Civil, 10ª – Nulidade que aqui se invoca.

    Posto isto, 11ª – O recurso apresentado pelo Ministério Público perde o seu efeito, pois a concessão de provimento, com consequente revogação da sentença recorrida, culminará no proferimento de nova sentença que terá forçosamente que julgar improcedente o pedido de insolvência.

  7. – Ou seja, que existe identidade entre os efeitos que surgirão com o provimento do presente recurso e os efeitos já existentes com a sentença recorrida.

  8. - Ao abrigo do...

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