Acórdão nº 3775/12.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: C…, Lda. requereu oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Guimarães e nos termos do art. 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), procedimento especial de revitalização.

Foi dado seguimento à pretensão da Requerente, tendo sido, por despacho de 26 de Outubro de 2012 (notificação respetiva expedida no dia 29 seguinte), nomeado administrador judicial provisório Dr. F…, aliás sugerido para o efeito pela Requerente.

O administrador, e entre o mais, apresentou a lista provisória dos créditos reclamados (59 créditos, no valor total de €703.408,86).

Foram levadas a efeito as pertinentes negociações entre devedora e credores.

Foi aprovado, em 14 de março de 2013 e mediante deliberação por maioria, um plano de recuperação, plano este proposto pela própria devedora.

Em 15 de março de 2013 o administrador judicial provisório fez juntar aos autos tal plano.

O plano foi homologado, por decisão de 19 de março de 2013.

Em 22 de maio de 2013 atravessou o administrador judicial provisório requerimento a reclamar o pagamento a seu favor de €250,38 a título de despesas, €4.000,00 a título de honorários e €22.318,60 a título de remuneração variável.

Foi então proferida decisão que tão só lhe reconheceu o direito ao reembolso de €11,88 e à remuneração de €1.800.00.

Inconformado com o assim decidido, apela o administrador judicial provisório.

+ Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho judicial, proferido a fls., datado de 30-05-2013, com a referência 10331389, pelo Meritíssimo Juiz a quo, no qual logrou indeferir o pagamento da remuneração variável, reclamada pelo aqui recorrente no valor de €22.318,60 e indeferir o pagamento da importância de €4.000,00, reclamada a título de remuneração fixa, tendo, ao invés, fixado a importância de €1.800,00; B. Salvo o devido e maior respeito, não tem a menor razão o Tribunal a quo quando doutamente entende que “em lado algum se encontra prevista a possibilidade de, no âmbito de um PER, ser atribuído ao Exmo. Sr. AJP uma remuneração variável. Para além de não se encontrar legalmente prevista tal possibilidade, considerando que a fixação de tal remuneração tem sempre subjacente a liquidação do ativo da devedora, já que é calculada com base no produto dessa venda, inexistindo, in casu, qualquer venda fácil é de ver que jamais se poderá atribuir tal género de remuneração ao Exmo. Sr. AJP.” C. Com o devido e maior respeito, entendemos que, também ao nível do processo especial de revitalização, além da fixação da remuneração fixa a atribuir ao Administrador Judicial Provisório, deve haver uma parte da remuneração condicionada aos resultados obtidos, que neste caso se prenderão com o processo negocial e não com a liquidação da massa insolvente.

  1. Este entendimento é suportado pelo elemento literal que se depreende do n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ.) que estatui “O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em...

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