Acórdão nº 3775/12.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: C…, Lda. requereu oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Guimarães e nos termos do art. 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), procedimento especial de revitalização.
Foi dado seguimento à pretensão da Requerente, tendo sido, por despacho de 26 de Outubro de 2012 (notificação respetiva expedida no dia 29 seguinte), nomeado administrador judicial provisório Dr. F…, aliás sugerido para o efeito pela Requerente.
O administrador, e entre o mais, apresentou a lista provisória dos créditos reclamados (59 créditos, no valor total de €703.408,86).
Foram levadas a efeito as pertinentes negociações entre devedora e credores.
Foi aprovado, em 14 de março de 2013 e mediante deliberação por maioria, um plano de recuperação, plano este proposto pela própria devedora.
Em 15 de março de 2013 o administrador judicial provisório fez juntar aos autos tal plano.
O plano foi homologado, por decisão de 19 de março de 2013.
Em 22 de maio de 2013 atravessou o administrador judicial provisório requerimento a reclamar o pagamento a seu favor de €250,38 a título de despesas, €4.000,00 a título de honorários e €22.318,60 a título de remuneração variável.
Foi então proferida decisão que tão só lhe reconheceu o direito ao reembolso de €11,88 e à remuneração de €1.800.00.
Inconformado com o assim decidido, apela o administrador judicial provisório.
+ Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho judicial, proferido a fls., datado de 30-05-2013, com a referência 10331389, pelo Meritíssimo Juiz a quo, no qual logrou indeferir o pagamento da remuneração variável, reclamada pelo aqui recorrente no valor de €22.318,60 e indeferir o pagamento da importância de €4.000,00, reclamada a título de remuneração fixa, tendo, ao invés, fixado a importância de €1.800,00; B. Salvo o devido e maior respeito, não tem a menor razão o Tribunal a quo quando doutamente entende que “em lado algum se encontra prevista a possibilidade de, no âmbito de um PER, ser atribuído ao Exmo. Sr. AJP uma remuneração variável. Para além de não se encontrar legalmente prevista tal possibilidade, considerando que a fixação de tal remuneração tem sempre subjacente a liquidação do ativo da devedora, já que é calculada com base no produto dessa venda, inexistindo, in casu, qualquer venda fácil é de ver que jamais se poderá atribuir tal género de remuneração ao Exmo. Sr. AJP.” C. Com o devido e maior respeito, entendemos que, também ao nível do processo especial de revitalização, além da fixação da remuneração fixa a atribuir ao Administrador Judicial Provisório, deve haver uma parte da remuneração condicionada aos resultados obtidos, que neste caso se prenderão com o processo negocial e não com a liquidação da massa insolvente.
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Este entendimento é suportado pelo elemento literal que se depreende do n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ.) que estatui “O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em...
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