Acórdão nº 2115/12.3TBBRG-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No processo de insolvência, que corre termos na comarca de Braga, em que foi declarada insolvente G…L.da, S… S.A. impugnou, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência por considerar que o seu crédito é de € 16 404,60 e não apenas de € 12 788,27, como consta nessa lista.
A Meritíssima Juiz proferiu despacho onde decidiu que a "impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência configura-se como um incidente, a cujo impulso processual corresponde a taxa de justiça prevista na tabela II para os incidentes em geral".
Inconformada com esta decisão, a credora S… S.A. dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Não se conforma a Recorrente com o teor do douto despacho com a referência 11220992 que, e como transcreve, sufraga o entendimento segundo o qual "A impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência configura-se como um incidente, a cujo impulso processual corresponde a taxa de justiça prevista na tabela II para os incidentes em geral (cfr., neste sentido, Salvador da Costa, in "Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011, 3.ª Edição, pp. 211)." 2. Despacho que legitimou a actuação da Secretaria do Tribunal a quo, que havia emitido e destinado à Recorrente guias para liquidação da taxa de justiça devida pela apresentação da impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, acrescida da multa legalmente prevista no art.º 145.º do CPC pela sua omissão e oportunamente contestada pela Recorrente por inexistência de fundamento legal que a suportasse e por a considerar violadora do estatuído no artigo 304.º do CIRE.
Com efeito, 3. A ora Recorrente reclamou, em tempo, os seus créditos no âmbito do presente processo de insolvência, relativamente a vários fornecimentos por si efectuados à Insolvente, a crédito, de materiais siderúrgicos, 4. Tendo tal crédito sido reconhecido pela Administradora da Insolvência, mas em valor distinto (inferior), ao reclamado, assim determinando que a Recorrente impugnasse o crédito reconhecido nos termos previstos no artigo 130.º do CIRE.
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Após a dita impugnação, apresentada nos autos, foi a Recorrente oficiosamente...
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