Acórdão nº 1640/13.3TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães S….. SA., pessoa colectiva … veio, ao abrigo do disposto nos arts. 17.º-Css CIRE, instaurar o presente processo especial de revitalização.
Com o seu requerimento juntou a declaração referida no art. 17.º-C/1 CIRE (cfr. fls. 67) bem como a documentação prevista no art. 24.º/1 CIRE.
Seguidamente veio a ser proferido despacho judicial, em que se lê, na parte que, ora, interessa: “Consequentemente, ao abrigo do disposto no art. 17.º-C/3/al. a) CIRE, nomeio como administrador judicial provisório da requerente o Exmo. Sr. Dr. Manuel Reinaldo Mâncio da Costa, com domicílio professional na Rua de Camões, 218, 2.º, sala 6, Porto.
Ante o disposto no art. 33.º CIRE, aplicável ex vi art. 17.º-C/3/al. a) CIRE, atribuo ao Exmo. Sr. AJP competência para a alienação ou oneração de quaisquer bens de que a requerente seja titular, bem como para a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa”.
Deste despacho recorreu S…..Sa, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª - Por força do disposto na Resolução Conselho de Ministros 43/11 de 25/10, onde se definiram os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, o Processo Especial de Revitalização é um processo marcadamente voluntário, extra-judicial, de auto-responsabilidade do devedor e de reduzida intervenção judicial.
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- Estes princípios definidos na Resolução Conselho de Ministros 43/11 de 25/10, vieram a nortear a posterior a Proposta de Lei nº 39/XII (aprovada pelo Governo em 30/12/2011) e subsequente Lei 16/12 de 20/4, decalcada daquela Proposta, que enxertou no CIRE o Processo Especial de Revitalização.
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- A par da reduzida intervenção judicial no Processo Especial de Revitalização previu-se igualmente uma reduzida intervenção por parte do Administrador Judicial Provisório nomeado nos autos.
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- O Processo Especial de Revitalização afirma-se como uma solução de reestruturação empresarial, onde se privilegia a normal manutenção da actividade da devedora, reservando ao administrador judicial provisório, no que toca ao exercício da actividade do devedor, apenas a função de autorizar a prática de actos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º do CIRE, e não quaisquer outros, por força do disposto nos art. 17º-C n.º 3 e art. 17º- E n.º 2 do CIRE.
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- O Processo Especial de Revitalização encontra-se dotado de uma regulamentação autónoma, constante dos artigos 17º-A a 17º-I aditados ao C.I.R.E., e, não obstante, nesta regulamentação própria, se fazer alusão a algumas normas próprias do processo de insolvência e de recuperação de empresas, tais normas devem ser interpretadas com as necessárias adaptações face à especial natureza do Processo de Revitalização, enquanto processo que decorre essencialmente entre o devedor e os seus credores.
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- Apesar de na al. a) do n.º 3 do art. 17º-C do CIRE, se fazer uma remissão, com as necessárias adaptações, para o disposto nos artigos 32.º a 34.º do CIRE, a propósito da nomeação (note-se: apenas nomeação) do administrador judicial provisório, tal remissão não permite ao julgador, aplicando o artigo 33º do CIRE optar por atribuir ao AJP poderes exclusivos de administração do património do devedor ou poderes de assistência na administração...
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