Acórdão nº 1640/13.3TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães S….. SA., pessoa colectiva … veio, ao abrigo do disposto nos arts. 17.º-Css CIRE, instaurar o presente processo especial de revitalização.

Com o seu requerimento juntou a declaração referida no art. 17.º-C/1 CIRE (cfr. fls. 67) bem como a documentação prevista no art. 24.º/1 CIRE.

Seguidamente veio a ser proferido despacho judicial, em que se lê, na parte que, ora, interessa: “Consequentemente, ao abrigo do disposto no art. 17.º-C/3/al. a) CIRE, nomeio como administrador judicial provisório da requerente o Exmo. Sr. Dr. Manuel Reinaldo Mâncio da Costa, com domicílio professional na Rua de Camões, 218, 2.º, sala 6, Porto.

Ante o disposto no art. 33.º CIRE, aplicável ex vi art. 17.º-C/3/al. a) CIRE, atribuo ao Exmo. Sr. AJP competência para a alienação ou oneração de quaisquer bens de que a requerente seja titular, bem como para a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa”.

Deste despacho recorreu S…..Sa, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª - Por força do disposto na Resolução Conselho de Ministros 43/11 de 25/10, onde se definiram os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, o Processo Especial de Revitalização é um processo marcadamente voluntário, extra-judicial, de auto-responsabilidade do devedor e de reduzida intervenção judicial.

  1. - Estes princípios definidos na Resolução Conselho de Ministros 43/11 de 25/10, vieram a nortear a posterior a Proposta de Lei nº 39/XII (aprovada pelo Governo em 30/12/2011) e subsequente Lei 16/12 de 20/4, decalcada daquela Proposta, que enxertou no CIRE o Processo Especial de Revitalização.

  2. - A par da reduzida intervenção judicial no Processo Especial de Revitalização previu-se igualmente uma reduzida intervenção por parte do Administrador Judicial Provisório nomeado nos autos.

  3. - O Processo Especial de Revitalização afirma-se como uma solução de reestruturação empresarial, onde se privilegia a normal manutenção da actividade da devedora, reservando ao administrador judicial provisório, no que toca ao exercício da actividade do devedor, apenas a função de autorizar a prática de actos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º do CIRE, e não quaisquer outros, por força do disposto nos art. 17º-C n.º 3 e art. 17º- E n.º 2 do CIRE.

  4. - O Processo Especial de Revitalização encontra-se dotado de uma regulamentação autónoma, constante dos artigos 17º-A a 17º-I aditados ao C.I.R.E., e, não obstante, nesta regulamentação própria, se fazer alusão a algumas normas próprias do processo de insolvência e de recuperação de empresas, tais normas devem ser interpretadas com as necessárias adaptações face à especial natureza do Processo de Revitalização, enquanto processo que decorre essencialmente entre o devedor e os seus credores.

  5. - Apesar de na al. a) do n.º 3 do art. 17º-C do CIRE, se fazer uma remissão, com as necessárias adaptações, para o disposto nos artigos 32.º a 34.º do CIRE, a propósito da nomeação (note-se: apenas nomeação) do administrador judicial provisório, tal remissão não permite ao julgador, aplicando o artigo 33º do CIRE optar por atribuir ao AJP poderes exclusivos de administração do património do devedor ou poderes de assistência na administração...

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