Acórdão nº 3701/11.4TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A A.,“B..., SA”, com sede na Av. ..., nº ..., em Lisboa intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra “C..., SA”, com sede na Rua ..., nº ..., no Porto, pedindo que esta lhe pague a quantia de € 29.003,10, acrescida de juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e bem assim no pagamento dos valores que tiver de despender após a última ampliação do pedido processualmente admissível, a apurar em sede de liquidação de sentença.

Alegou para tanto e, em síntese, que a Ré, para além da quantia em que foi condenada a pagar à A. no âmbito do processo 3413/03.2TBVCT, não liquidou à A. qualquer montante, sendo certo que desde 26/4/2006 até à data da instauração da presente acção a A. já despendeu a quantia total de € 29.003,10. Mais, alega que, está ainda obrigada a prestar assistência vitalícia ao sinistrado, tendo provisionado a este título o montante de € 225.741,00, estimando uma despesa anual de € 5.000,00 e considerando a esperança de vida do sinistrado de acordo com a tábua de mortalidade GRM-95 e uma taxa de inflação média anual de 3% e uma taxa financeira de 3%.

Invoca, ainda que, oportunamente, a este título irá fazer ampliações do pedido e até que seja processualmente admissível, sendo que relegará para o incidente de liquidação os valores que for despendendo após a última ampliação.

Citada, contestou a Ré, nos termos que constam a fls. 95 e ss, por excepção e impugnação. Invoca a caducidade do direito de acção da A. em face do disposto no artigo 32º da Lei 100/97 de 13/9, tendo em conta que decorreu mais de um ano até à data da entrada da presente acção em juízo.

Alegou, ainda, que as quantias ora reclamadas pela A., todas relacionadas com a assistência clínica prestada ao sinistrado, a Ré já foi condenada a pagá-las ao sinistrado, razão pela qual não poderá agora ser de novo condenada a pagá-las à A., sob pena de a Ré se ver condenada duas vezes a cumprir a mesma obrigação.

Sendo que, nos termos do artigo 31º, nº4 da Lei 100/97 de 13/9 rege o princípio de que a indemnização em primeira mão cabe ao lesado, sendo que a seguradora de acidentes de trabalho apenas a poderá exigir quando o não faça o próprio sinistrado.

Mais, alega que, quanto aos pagamentos futuros que a A. venha a efectuar alega que a sub-rogação não poderá ocorrer quanto a prestações futuras.

Conclui que a acção deverá ser julgada totalmente improcedente por não provada, com todas as consequências legais.

Notificada, respondeu a A., nos termos que constam a fls. 102 e ss., alegando que não se verifica a invocada caducidade, uma vez que o citado artigo 32º da Lei 100/97 apenas, se aplica às prestações exigidas no âmbito do processo de trabalho e não no âmbito do presente processo em que está em causa o direito de regresso previsto no artigo 31º, nº1 e 4 da Lei 100/97.

Sendo certo que, ainda que se considere ser aplicável aos presentes autos o disposto no artigo 32º da Lei 100/97, ainda não se verifica a alegada caducidade.

Por outro lado, e não obstante o teor do dispositivo da sentença que apreciou a responsabilidade civil, a A. está contratual e legalmente obrigada a prestar assistência médica vitalícia ao sinistrado, sendo que todos os tratamentos e assistência de que o sinistrado necessitar são suportados pela A..

Ao suportar tais despesas de assistência clínica a A. tem direito de regresso nos termos do artigo 31º da Lei 100/97 contra a Ré.

Termina que, devem as excepções deduzidas pela Ré ser julgadas improcedentes, por não provadas, seguindo-se os ulteriores termos legais.

A fls. 107 fixou-se o valor da acção, foi proferido despacho saneador tabelar e, por a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de manifesta simplicidade não foram fixados os factos assentes e a base instrutória.

No decurso da instrução do processo, a fls. 276 e ss. a A. procedeu à ampliação do pedido em mais € 3.322,56, o que foi admitido por despacho de fls. 296, em sede de audiência de julgamento, tendo após a realização desta, sido fixados os factos considerados provados e não provados, nos termos constantes do despacho de fls. 298, sem reclamação.

Por fim, foi proferida sentença que terminou: “1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide condenar a Ré a pagar à A. a quantia de € 32.325,66, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação sobre o montante de € 29.003,10, e desde a notificação da ampliação do pedido formulada a fls. 276, até integral e efectivo pagamento.

Mais se decide julgar improcedente o pedido de condenação no pagamento das prestações que a A. vier a realizar no futuro, a quantificar em sede de liquidação de sentença.

  1. Custas a cargo de A. e R., na proporção de 1/4 e ¾.”.

    Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso, terminando a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: I - As indemnizações por acidente de viação e de trabalho não se somam, antes se completam por forma a que o dano seja integralmente ressarcido, sendo o foro laboral subsidiário do foro comum; II – No caso em questão, resultou provado que a Ré, nos autos que correram termos pelo 1º Juízo Cível deste Tribunal, sob o nº 3431/03.2TBVCD, foi condenada a pagar ao lesado D..., até ao limite € 748.196,84, a quantia que se vier a liquidar relativamente aos danos decorrentes deste ainda não se encontrar curado; III – Nos presentes autos não pode a Ré ser condenada a pagar à Autora aquilo que foi já condenada a pagar ao lesado, sob pena de ser condenada a pagar duas vezes a mesma obrigação; IV – A partir do momento em que a Ré foi condenada no pagamento dos danos futuros ao lesado, é a este ou a alguém habilitado na sua posição jurídica, que cumpre pedir o cumprimento do sentenciado.

    V – A Autora apenas poderia peticionar da Ré aquilo que aqui peticiona se o lesado – beneficiário da indemnização – lhe tivesse cedido o seu crédito, o que não aconteceu; VI – A presente decisão viola a autoridade do caso julgado, porquanto desrespeita uma decisão anterior já transitada em julgado; VII – Ao decidir como decidiu, a douta SENTENÇA recorrida violou o disposto nos artigos 473º, 589º e seg. do Código Civil e artigo 671º do Código de Processo Civil.

    NESTES TERMOS, e nos do douto suprimento que sempre se espera de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência ser a Ré absolvida do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA.

    A autora apresentou contra-alegações, nos termos que constam a fls. 326 e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1. A ora Recorrida está obrigada, legal e contratualmente, a prestar assistência médica vitalícia ao sinistrado.

    2, A decisão proferida no âmbito do processo n° 3413/03.2TBVCT, pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo, não exonerou a ora Recorrida de prestar assistência vitalícia ao sinistrado.

  2. A...

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