Acórdão nº 3701/11.4TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A A.,“B..., SA”, com sede na Av. ..., nº ..., em Lisboa intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra “C..., SA”, com sede na Rua ..., nº ..., no Porto, pedindo que esta lhe pague a quantia de € 29.003,10, acrescida de juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e bem assim no pagamento dos valores que tiver de despender após a última ampliação do pedido processualmente admissível, a apurar em sede de liquidação de sentença.
Alegou para tanto e, em síntese, que a Ré, para além da quantia em que foi condenada a pagar à A. no âmbito do processo 3413/03.2TBVCT, não liquidou à A. qualquer montante, sendo certo que desde 26/4/2006 até à data da instauração da presente acção a A. já despendeu a quantia total de € 29.003,10. Mais, alega que, está ainda obrigada a prestar assistência vitalícia ao sinistrado, tendo provisionado a este título o montante de € 225.741,00, estimando uma despesa anual de € 5.000,00 e considerando a esperança de vida do sinistrado de acordo com a tábua de mortalidade GRM-95 e uma taxa de inflação média anual de 3% e uma taxa financeira de 3%.
Invoca, ainda que, oportunamente, a este título irá fazer ampliações do pedido e até que seja processualmente admissível, sendo que relegará para o incidente de liquidação os valores que for despendendo após a última ampliação.
Citada, contestou a Ré, nos termos que constam a fls. 95 e ss, por excepção e impugnação. Invoca a caducidade do direito de acção da A. em face do disposto no artigo 32º da Lei 100/97 de 13/9, tendo em conta que decorreu mais de um ano até à data da entrada da presente acção em juízo.
Alegou, ainda, que as quantias ora reclamadas pela A., todas relacionadas com a assistência clínica prestada ao sinistrado, a Ré já foi condenada a pagá-las ao sinistrado, razão pela qual não poderá agora ser de novo condenada a pagá-las à A., sob pena de a Ré se ver condenada duas vezes a cumprir a mesma obrigação.
Sendo que, nos termos do artigo 31º, nº4 da Lei 100/97 de 13/9 rege o princípio de que a indemnização em primeira mão cabe ao lesado, sendo que a seguradora de acidentes de trabalho apenas a poderá exigir quando o não faça o próprio sinistrado.
Mais, alega que, quanto aos pagamentos futuros que a A. venha a efectuar alega que a sub-rogação não poderá ocorrer quanto a prestações futuras.
Conclui que a acção deverá ser julgada totalmente improcedente por não provada, com todas as consequências legais.
Notificada, respondeu a A., nos termos que constam a fls. 102 e ss., alegando que não se verifica a invocada caducidade, uma vez que o citado artigo 32º da Lei 100/97 apenas, se aplica às prestações exigidas no âmbito do processo de trabalho e não no âmbito do presente processo em que está em causa o direito de regresso previsto no artigo 31º, nº1 e 4 da Lei 100/97.
Sendo certo que, ainda que se considere ser aplicável aos presentes autos o disposto no artigo 32º da Lei 100/97, ainda não se verifica a alegada caducidade.
Por outro lado, e não obstante o teor do dispositivo da sentença que apreciou a responsabilidade civil, a A. está contratual e legalmente obrigada a prestar assistência médica vitalícia ao sinistrado, sendo que todos os tratamentos e assistência de que o sinistrado necessitar são suportados pela A..
Ao suportar tais despesas de assistência clínica a A. tem direito de regresso nos termos do artigo 31º da Lei 100/97 contra a Ré.
Termina que, devem as excepções deduzidas pela Ré ser julgadas improcedentes, por não provadas, seguindo-se os ulteriores termos legais.
A fls. 107 fixou-se o valor da acção, foi proferido despacho saneador tabelar e, por a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de manifesta simplicidade não foram fixados os factos assentes e a base instrutória.
No decurso da instrução do processo, a fls. 276 e ss. a A. procedeu à ampliação do pedido em mais € 3.322,56, o que foi admitido por despacho de fls. 296, em sede de audiência de julgamento, tendo após a realização desta, sido fixados os factos considerados provados e não provados, nos termos constantes do despacho de fls. 298, sem reclamação.
Por fim, foi proferida sentença que terminou: “1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide condenar a Ré a pagar à A. a quantia de € 32.325,66, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação sobre o montante de € 29.003,10, e desde a notificação da ampliação do pedido formulada a fls. 276, até integral e efectivo pagamento.
Mais se decide julgar improcedente o pedido de condenação no pagamento das prestações que a A. vier a realizar no futuro, a quantificar em sede de liquidação de sentença.
-
Custas a cargo de A. e R., na proporção de 1/4 e ¾.”.
Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso, terminando a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: I - As indemnizações por acidente de viação e de trabalho não se somam, antes se completam por forma a que o dano seja integralmente ressarcido, sendo o foro laboral subsidiário do foro comum; II – No caso em questão, resultou provado que a Ré, nos autos que correram termos pelo 1º Juízo Cível deste Tribunal, sob o nº 3431/03.2TBVCD, foi condenada a pagar ao lesado D..., até ao limite € 748.196,84, a quantia que se vier a liquidar relativamente aos danos decorrentes deste ainda não se encontrar curado; III – Nos presentes autos não pode a Ré ser condenada a pagar à Autora aquilo que foi já condenada a pagar ao lesado, sob pena de ser condenada a pagar duas vezes a mesma obrigação; IV – A partir do momento em que a Ré foi condenada no pagamento dos danos futuros ao lesado, é a este ou a alguém habilitado na sua posição jurídica, que cumpre pedir o cumprimento do sentenciado.
V – A Autora apenas poderia peticionar da Ré aquilo que aqui peticiona se o lesado – beneficiário da indemnização – lhe tivesse cedido o seu crédito, o que não aconteceu; VI – A presente decisão viola a autoridade do caso julgado, porquanto desrespeita uma decisão anterior já transitada em julgado; VII – Ao decidir como decidiu, a douta SENTENÇA recorrida violou o disposto nos artigos 473º, 589º e seg. do Código Civil e artigo 671º do Código de Processo Civil.
NESTES TERMOS, e nos do douto suprimento que sempre se espera de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência ser a Ré absolvida do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA.
A autora apresentou contra-alegações, nos termos que constam a fls. 326 e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1. A ora Recorrida está obrigada, legal e contratualmente, a prestar assistência médica vitalícia ao sinistrado.
2, A decisão proferida no âmbito do processo n° 3413/03.2TBVCT, pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo, não exonerou a ora Recorrida de prestar assistência vitalícia ao sinistrado.
-
A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO