Acórdão nº 1579/1995.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório.

Recorrente: A….

Recorrido: B….

Tribunal Judicial de Braga - 4º Juízo.

Por despacho proferido a fls. 32, e com fundamento no decurso do respectivo prazo sem que se tenha verificado o impulso processual do Exequente, foi declara extinta a presente instância executiva.

Dessa decisão interpôs o aqui Agravante recurso, recebido por despacho de 08/05/2013 como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Em 27/05/2011 apresentou o agravante as respectivas alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: “I - O Tribunal a quo invoca o artigo 3.º, n.º 1 do DL 4/2013 de 11-1, concretamente pelo Exequente não ter dado impulso processual há mais de 6 meses o que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, merece censura.

II - Dúvidas não há – como implicitamente veio admitir o Tribunal a quo – que não existiu interrupção da instância.

III - Inexiste cumprimento do n.º 3 do referido artigo 3.º.

IV - Para que se produzisse na esfera jurídico-processual do Exequente o efeito da extinção era mister o acto de notificação da secretaria.

V - Tendo o Exequente antes de qualquer notificação naquele sentido, posto fim à ausência de impulso processual não pode uma decisão ulterior ou até mesmo uma notificação da secretaria convalidar a omissão com efeitos retroactivos.

VI - Não foram respeitados os ditames da lei e quando se invoca a extinção e notifica-se da mesma já tinha havido impulso processual pelo que não se preenchem os factos impostos pelo n.º 1 daquele artigo 3.º”.

Os Agravados não apresentaram contra-alegações.

A Mmª. Juiz manteve o despacho agravado.

II – Delimitação do objecto do recurso - questões a apreciar.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

Circunscreve-se a questão a decidir à questão de saber se existe ou não a causa que serviu de fundamento à declaração de extinção do presente processo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentação.

Fundamentação de facto.

O despacho recorrido contém a matéria de facto já demonstrada nos autos, razão pela qual se procede à sua transcrição: - “Em 30 de Janeiro de 1997 foi declara interrompida a instância, nos termos do art. 285º do CPC.

Desde essa data, os autos não tiveram qualquer impulso processual.

É certo que dos autos parece resultar que, por manifesto lapso da secção de processos, o despacho que declarou a interrupção da instância não foi notificado às partes.

Facto que não se atentou quando se proferiu o despacho anterior.

No entanto, e independentemente da questão da deserção da instância, sempre esta estaria extinta por força do disposto no art. 3º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, por o exequente não lhe ter dado impulso processual há mais de seis meses.

O requerimento de penhora apresentado em 11 de Março de 2013 não é susceptível de renovar a instância nos termos do art. 7º daquele Dec. Lei, porque não foi extinta por insuficiência de bens.

Assim, declaro a extinção da extinção.

A apreciação do recurso do despacho de 18 de Março de 2013 fica prejudicada em face da decisão supra.

Rejeito o recurso da decisão supra, já interposto, por ser intempestivo, porquanto a decisão recorrida não foi ainda sequer notificada às partes.

Notifique.

Braga, 5 de Abril de 2013”.

- Por despacho proferido a 30/09/96, foi determinado que os autos aguardassem o prazo de interrupção da instância.

- Por despacho proferido a 30/01/97, foi declarada interrompida a instância, não tendo sido tal despacho notificado às partes.

- E apenas através de requerimento apresentado a 11/03/13, o Exequente veio requerer a penhora dos bens aí identificados.

Fundamentação de direito.

Como é consabido, através da acção executiva a ordem jurídica concede ao credor de prestação não satisfeita a faculdade de satisfazer o interesse patrimonial correspondente ao seu direito (art. 4º, nº 3 do C.P.C.) , consistindo a sua primordial finalidade na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação .

Ora, como supra se referiu, nos presentes autos, a questão a decidir circunscreve-se à de saber se se verifica ou não a existência do fundamento que alicerçou o proferimento do despacho de extinção da presente instância executiva, por falta de impulso processual.

E, para declarar extinta a presente execução considerou-se no despacho impugnado encontrar-se verificada a situação prevista no artigo 3, nº 1, de Decreto-Lei 4/2013, de 11/01, no qual se prescreve que “os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se”.

À semelhança do que sucede com os regimes plasmados nos artigos 285 e 291, do Código de Processo Civil, que determinam a interrupção e a...

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