Acórdão nº 1548/10.4TBBCL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na execução, que corre termos na comarca de Barcelos, em que é exequente C…, C R L e são executados J…, M… e M…, a 19 de Outubro de 2010 procedeu-se à penhora de, entre outras coisas, 35 vacas[1], tendo sido nomeado fiel depositário desses bens o executado M… Posteriormente, os executados foram citados, após o que deduziram oposição à execução é à penhora.
A 24 de Fevereiro, 10 de Maio, 25 de Maio e 12 de Julho, sempre de 2011, o Meritíssimo Juiz proferiu, respectivamente, os seguintes despachos: "Notifique a Sra. solicitadora de execução para que proceda à venda antecipada dos animais penhorados, nos termos do artigo 886º-C do Código de Processo Civil." … "Recebo a oposição à execução.
Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 818.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, declara-se suspenso o processo de execução.
Notifique.
Cumpra o disposto no artigo 817.º, n.º 2 do Código de Processo Civil." … "Atentos os fundamentos invocados pela Sra. solicitadora de execução, ao abrigo do preceituado nos artigos 840.º, n.º 2, 848.º, n.º 3 e 855.º, todos do Código de Processo Civil, determina-se a requisição do auxílio da força pública com vista à remoção dos animais penhorados, procedendo-se, se necessário, a arrombamento, caso em que se lavrará auto da ocorrência." … "Os executados vêm requerer que seja dado sem efeito o despacho proferido a 25 de Maio passado, que determinou a requisição do auxílio da força pública com vista à remoção dos animais que foram penhorados.
Sendo embora certo que foram recebidas duas oposições à execução com efeito suspensivo do processo executivo nos termos do artigo 818.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a verdade é que essa ordem se destina a dar cumprimento ao já anteriormente decidido neste processo no sentido de a Sra. solicitadora de execução proceder à venda antecipada daqueles bens, nos termos do artigo 886.º-C do Código de Processo Civil.
Face às razões que lhe são subjacentes, esta venda antecipada é, por sua própria natureza, independente da suspensão dos termos da execução enquanto se aguarda o desfecho da oposição. E essa venda, no caso presente, somente poderá concretizar-se através da tomada de posse, pela Sra. solicitadora de execução, dos animais a vender.
Acresce que, não obstante a suspensão da execução, como decorre do preceituado no artigo 839.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por remissão do artigo 855.º, a manutenção do executado no cargo de fiel depositário (como até aqui vem sucedendo, pois que foi nomeado aquando da penhora o executado M…) somente poderá ocorrer caso nisso consinta o exequente.
Ora, no caso presente a exequente demonstrou já, por diversas vezes, que pretende ver a Sra. solicitadora de execução investida como depositária dos aludidos bens, aliás de acordo com a regra contida no corpo do n.º 1 do citado artigo 839.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, indefere-se o requerido pelos executados, mantendo-se a ordem de requisição do auxílio da força pública para a remoção dos animais, tal como decidido no despacho datado de 25 de Maio passado." Inconformados com esta última decisão (a de 12-7-2011), os executados dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. NO...
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