Acórdão nº 1548/10.4TBBCL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na execução, que corre termos na comarca de Barcelos, em que é exequente C…, C R L e são executados J…, M… e M…, a 19 de Outubro de 2010 procedeu-se à penhora de, entre outras coisas, 35 vacas[1], tendo sido nomeado fiel depositário desses bens o executado M… Posteriormente, os executados foram citados, após o que deduziram oposição à execução é à penhora.

A 24 de Fevereiro, 10 de Maio, 25 de Maio e 12 de Julho, sempre de 2011, o Meritíssimo Juiz proferiu, respectivamente, os seguintes despachos: "Notifique a Sra. solicitadora de execução para que proceda à venda antecipada dos animais penhorados, nos termos do artigo 886º-C do Código de Processo Civil." … "Recebo a oposição à execução.

Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 818.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, declara-se suspenso o processo de execução.

Notifique.

Cumpra o disposto no artigo 817.º, n.º 2 do Código de Processo Civil." … "Atentos os fundamentos invocados pela Sra. solicitadora de execução, ao abrigo do preceituado nos artigos 840.º, n.º 2, 848.º, n.º 3 e 855.º, todos do Código de Processo Civil, determina-se a requisição do auxílio da força pública com vista à remoção dos animais penhorados, procedendo-se, se necessário, a arrombamento, caso em que se lavrará auto da ocorrência." … "Os executados vêm requerer que seja dado sem efeito o despacho proferido a 25 de Maio passado, que determinou a requisição do auxílio da força pública com vista à remoção dos animais que foram penhorados.

Sendo embora certo que foram recebidas duas oposições à execução com efeito suspensivo do processo executivo nos termos do artigo 818.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a verdade é que essa ordem se destina a dar cumprimento ao já anteriormente decidido neste processo no sentido de a Sra. solicitadora de execução proceder à venda antecipada daqueles bens, nos termos do artigo 886.º-C do Código de Processo Civil.

Face às razões que lhe são subjacentes, esta venda antecipada é, por sua própria natureza, independente da suspensão dos termos da execução enquanto se aguarda o desfecho da oposição. E essa venda, no caso presente, somente poderá concretizar-se através da tomada de posse, pela Sra. solicitadora de execução, dos animais a vender.

Acresce que, não obstante a suspensão da execução, como decorre do preceituado no artigo 839.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por remissão do artigo 855.º, a manutenção do executado no cargo de fiel depositário (como até aqui vem sucedendo, pois que foi nomeado aquando da penhora o executado M…) somente poderá ocorrer caso nisso consinta o exequente.

Ora, no caso presente a exequente demonstrou já, por diversas vezes, que pretende ver a Sra. solicitadora de execução investida como depositária dos aludidos bens, aliás de acordo com a regra contida no corpo do n.º 1 do citado artigo 839.º do Código de Processo Civil.

Nestes termos, indefere-se o requerido pelos executados, mantendo-se a ordem de requisição do auxílio da força pública para a remoção dos animais, tal como decidido no despacho datado de 25 de Maio passado." Inconformados com esta última decisão (a de 12-7-2011), os executados dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. NO...

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