Acórdão nº 1171/09.6TBPTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório B. interessada nos autos de inventário a que se procedeu por óbito de C… e D… veio interpor recurso da decisão proferida pela Mma Juíza da 1º instância que decidiu o incidente de falta de relação de bens e que não ordenou o relacionamento do saldo da conta nº 25493 da CGD.
Apresentou as seguintes conclusões: 1ª- Para a decisão recorrida ter decretado que não deveria ser relacionado como bem integrando o acervo de D… metade da conta de depósitos à ordem nº 25493, fez, salvo o devido respeito, o raciocínio precisamente inverso ao rigoroso – tendo fez funcionar uma presunção inexistente em desfavor de uma presunção que efectivamente existe: 2ª- Da ficha de abertura da conta bancária em questão, constata-se que ela conta dois titulares, sendo o «1º titular» a sociedade «E…,, Lda.» e o «2º titular» como o inventariado D… – devendo pois ter-se como dado adquirido essa indiscutível realidade.
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- Como refere o art. 9º al. a) da Instrução n° 48/96 do Banco de Portugal (Condições Gerais de Abertura de Contas Bancárias) e Aviso 11/2005, (alterado pelo Aviso 2/2007), «fundamental para se aferir da titularidade de uma conta bancária, é a assinatura da respectiva ficha de abertura pelo seu titular» (cfr. tb. Ac.s STJ de 2011.03.31, in www.dgsi.pt, parcialmente citado nesta alegação e de 2014.02.27, Processo nº 244/1999).
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- Ninguém pôs nem põe em dúvida que a assinatura constante da ficha como «2º titular» é a do referido inventariado; e às chamadas «contas conjuntas» ou «contas colectivas», depósitos bancários titulados em nome de duas ou mais pessoas, são aplicáveis os princípios da solidariedade activa estatuídos nos artigos 513º e 516º do Código Civil, que estabelecem a presunção de comparticipação em partes iguais no crédito.
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- Ou seja, presume-se, salvo prova em contrário, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta, como refere o Ac. STJ de 2003.11.13 (Proc. nº 03B3040): «Quando existam dois titulares da conta presume-se que comparticipam em partes iguais na conta de depósito» (no mesmo sentido: Ac. STJ de 17,06.99, CJSTJ, II, p. 152 e Ac. RG de 2009.06.01, Proc. nº 2757/08-1).
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- Tendo a conta bancária dois titulares, a mesma pode ser, como se referiu, solidária ou conjunta; mas quer seja uma coisa quer outra, os co-titulares são credores solidários do Banco, ou seja, presume-se que o respectivo saldo pertence em partes iguais a cada um deles [cfr. o Ac. RP de 2005.05.05, Processo nº 0531986, o Ac. RC de 2011.01.25 (Proc. nº 206/09) e o do STJ de 1999.06.17 (in CJSTJ, 1999, II, 152), ambos parcialmente citados nesta alegação].
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- Como refere o Ac. Trib. Relação do Porto de 2006.10.30 (Proc. nº 0655640): «Aquele que pretende afirmar a propriedade exclusiva de dinheiro depositado em contas bancárias solidárias, tem de ilidir a presunção constante do art. 516º do Código Civil, ou seja, que os valores pecuniários pertencem em partes iguais aos contitulares».
E a decisão recorrida partiu do princípio precisamente oposto.
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- No caso concreto, ninguém, mormente o cabeça-de-casal, afirmou que a conta fora constituída ou aprovisionada exclusivamente com dinheiro da 1ª titular; limitou-se a dizer que o inventariado era “considerado” um mero «movimentador».
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- Todavia, é absolutamente irrelevante que o cabeça-de-casal e/ou o Banco afirme que «considerava» o 2º titular tão-só como «movimentador»; o que ele ou o Banco «consideram» ou não é de todo irrisório e despiciendo face ao que consta do documento que titula a abertura da conta (imagine-se que o Banco passasse a dizer que «considerava» que determinada conta constituía um depósito “à ordem” quando o documento que a titulava traduzia tratar-se de um depósito “a prazo”… …).
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- Ou seja, as «informações» do Banco valeriam mais do que o que constasse dos documentos de abertura de contas que esse mesmo Banco emitira e fizeram preencher, o que se revela de um absoluto absurdo – as fichas de abertura de conta e documentos congéneres de nada valeriam e apara nada serviriam: pois se o Banco pode sempre emitir «informações» que as contrariassem… Seria algo que nem por extremo de extravagância se concebe.
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- A presunção de compropriedade é ilidível, admitindo por isso a prova de que as quantias depositadas na conta afinal não pertencem a ambos os co-titulares, mas apenas a um deles; «Esse ónus probatório impende sobre quem se propõe demonstrar que, não obstante a existência de contas solidárias, o montante pecuniário nelas existentes é apenas propriedade de um dos seus titulares».
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- Como é exposto no Ac. Relação Lisboa, 30.04.98, BMJ, 476, p. 474), a presunção de compropriedade não é aplicável às contas bancárias individuais, constituídas em nome exclusivo de um titular, embora com permissão de terceiro a movimentar – mas não é manifestamente o caso, pois que da ficha de abertura de conta consta expressamente que esta tem um 1º titular e um 2º titular – que não um único titular e um “movimentador”.
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