Acórdão nº 1171/09.6TBPTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório B. interessada nos autos de inventário a que se procedeu por óbito de C… e D… veio interpor recurso da decisão proferida pela Mma Juíza da 1º instância que decidiu o incidente de falta de relação de bens e que não ordenou o relacionamento do saldo da conta nº 25493 da CGD.

Apresentou as seguintes conclusões: 1ª- Para a decisão recorrida ter decretado que não deveria ser relacionado como bem integrando o acervo de D… metade da conta de depósitos à ordem nº 25493, fez, salvo o devido respeito, o raciocínio precisamente inverso ao rigoroso – tendo fez funcionar uma presunção inexistente em desfavor de uma presunção que efectivamente existe: 2ª- Da ficha de abertura da conta bancária em questão, constata-se que ela conta dois titulares, sendo o «1º titular» a sociedade «E…,, Lda.» e o «2º titular» como o inventariado D… – devendo pois ter-se como dado adquirido essa indiscutível realidade.

  1. - Como refere o art. 9º al. a) da Instrução n° 48/96 do Banco de Portugal (Condições Gerais de Abertura de Contas Bancárias) e Aviso 11/2005, (alterado pelo Aviso 2/2007), «fundamental para se aferir da titularidade de uma conta bancária, é a assinatura da respectiva ficha de abertura pelo seu titular» (cfr. tb. Ac.s STJ de 2011.03.31, in www.dgsi.pt, parcialmente citado nesta alegação e de 2014.02.27, Processo nº 244/1999).

  2. - Ninguém pôs nem põe em dúvida que a assinatura constante da ficha como «2º titular» é a do referido inventariado; e às chamadas «contas conjuntas» ou «contas colectivas», depósitos bancários titulados em nome de duas ou mais pessoas, são aplicáveis os princípios da solidariedade activa estatuídos nos artigos 513º e 516º do Código Civil, que estabelecem a presunção de comparticipação em partes iguais no crédito.

  3. - Ou seja, presume-se, salvo prova em contrário, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta, como refere o Ac. STJ de 2003.11.13 (Proc. nº 03B3040): «Quando existam dois titulares da conta presume-se que comparticipam em partes iguais na conta de depósito» (no mesmo sentido: Ac. STJ de 17,06.99, CJSTJ, II, p. 152 e Ac. RG de 2009.06.01, Proc. nº 2757/08-1).

  4. - Tendo a conta bancária dois titulares, a mesma pode ser, como se referiu, solidária ou conjunta; mas quer seja uma coisa quer outra, os co-titulares são credores solidários do Banco, ou seja, presume-se que o respectivo saldo pertence em partes iguais a cada um deles [cfr. o Ac. RP de 2005.05.05, Processo nº 0531986, o Ac. RC de 2011.01.25 (Proc. nº 206/09) e o do STJ de 1999.06.17 (in CJSTJ, 1999, II, 152), ambos parcialmente citados nesta alegação].

  5. - Como refere o Ac. Trib. Relação do Porto de 2006.10.30 (Proc. nº 0655640): «Aquele que pretende afirmar a propriedade exclusiva de dinheiro depositado em contas bancárias solidárias, tem de ilidir a presunção constante do art. 516º do Código Civil, ou seja, que os valores pecuniários pertencem em partes iguais aos contitulares».

    E a decisão recorrida partiu do princípio precisamente oposto.

  6. - No caso concreto, ninguém, mormente o cabeça-de-casal, afirmou que a conta fora constituída ou aprovisionada exclusivamente com dinheiro da 1ª titular; limitou-se a dizer que o inventariado era “considerado” um mero «movimentador».

  7. - Todavia, é absolutamente irrelevante que o cabeça-de-casal e/ou o Banco afirme que «considerava» o 2º titular tão-só como «movimentador»; o que ele ou o Banco «consideram» ou não é de todo irrisório e despiciendo face ao que consta do documento que titula a abertura da conta (imagine-se que o Banco passasse a dizer que «considerava» que determinada conta constituía um depósito “à ordem” quando o documento que a titulava traduzia tratar-se de um depósito “a prazo”… …).

  8. - Ou seja, as «informações» do Banco valeriam mais do que o que constasse dos documentos de abertura de contas que esse mesmo Banco emitira e fizeram preencher, o que se revela de um absoluto absurdo – as fichas de abertura de conta e documentos congéneres de nada valeriam e apara nada serviriam: pois se o Banco pode sempre emitir «informações» que as contrariassem… Seria algo que nem por extremo de extravagância se concebe.

  9. - A presunção de compropriedade é ilidível, admitindo por isso a prova de que as quantias depositadas na conta afinal não pertencem a ambos os co-titulares, mas apenas a um deles; «Esse ónus probatório impende sobre quem se propõe demonstrar que, não obstante a existência de contas solidárias, o montante pecuniário nelas existentes é apenas propriedade de um dos seus titulares».

  10. - Como é exposto no Ac. Relação Lisboa, 30.04.98, BMJ, 476, p. 474), a presunção de compropriedade não é aplicável às contas bancárias individuais, constituídas em nome exclusivo de um titular, embora com permissão de terceiro a movimentar – mas não é manifestamente o caso, pois que da ficha de abertura de conta consta expressamente que esta tem um 1º titular e um 2º titular – que não um único titular e um “movimentador”.

  11. -...

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