Acórdão nº 03B3040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Data | 13 Novembro 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- RELATÓRIO 1º- "A" instaurou acção declarativa, com processo sumário, contra sua irmã B, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 14.712.022$00, sendo 8.500.000$00 relativo à metade do dinheiro da autora, depositado em contas bancárias, de que se apropriou ilicitamente a ré, 4.212.022$00 de juros, e 2.000.000$00 de danos morais. 2º- Para o efeito alega que autora e ré, com 74 e 70 anos de idade, respectivamente, sempre viveram juntas e em economia comum na casa da autora, excepto durante um ano, tendo aberto contas em diversos bancos, as quais podiam ser movimentadas com assinatura de qualquer uma das titulares. Mais alega que acordaram que todos os seus rendimentos eram das duas, em partes iguais, e seriam depositados, como o foram, nas referidas contas bancárias conjuntas. Alega ainda que, a dado momento, sem informar a autora e sem qualquer justificação, a ré decidiu proceder ao levantamento de todas as quantias depositadas e fazê-las suas, bem sabendo que só metade desse dinheiro era seu. Alega finalmente que confiava cegamente na sua irmã, ora ré, e que, devido ao comportamento desta, ficou com o sistema nervoso completamente alterado, vivendo uma profunda depressão e perdendo por completo o interesse em viver. 3º- Contestou a ré dizendo que tendo em conta as óptimas relações com a autora e dado que o relacionamento com os outros dois irmãos não era bom, para que os seus bens, por sua morte, não fossem parar a esses irmãos, criou-se o estratagema de pôr todo o património em nome de ambas. Mais refere que era a ré quem orientava e conduzia todos os negócios e que a autora bem sabia que as contas bancárias e depósitos eram da irmã, por isso aquela nunca se preocupou em controlar os movimentos bancários já que ela seria a herdeira única da ré. Alega ainda que nunca se apoderou de nada que não lhe pertencesse e que a autora apenas viu gorar-se uma expectativa, devido aos desentendimentos surgidos entre ambas ao reatar do bom relacionamento entre a ré e os outros irmãos. 4º- Prosseguindo os autos veio na sentença a julgar-se a acção improcedente. 5º- Apelou a autora mas a Relação negou provimento ao recurso. 6º- Novamente inconformada, a autora recorreu de revista terminando as alegações com as seguintes CONCLUSÕES: a) O acórdão ora recorrido ao considerar que no caso dos autos a recorrente não fez prova da propriedade das quantias invocadas e ao não aplicar o princípio do ónus da prova violou claramente o disposto nos artºs. 344º, nº. 1 e 516º do C.Civ., dado que a recorrente beneficia, no caso em apreço, da presunção legal do direito de que era proprietária de metade dessas quantias. b) No caso dos autos era a ré que devia fazer prova do contrário. c) A causa de pedir da presente acção é a conduta ilícita e culposa da ré, que à revelia da sua irmã, sem o seu conhecimento, fez seu todo o dinheiro por elas depositado nas contas bancárias de ambas ao longo de uma vida, o que indicia um crime de furto ou abuso de confiança, aliás a ré foi acusada pelo Ministério Público pela prática de um crime de abuso de confiança. d) A causa de pedir não respeita à administração ou gestão das contas bancárias, razão pela qual, e salvo melhor opinião, não se aplica à situação descrita numa acção de prestação de contas; e) E note-se que a recorrida apenas invocou em sua defesa que o dinheiro depositado era todo seu, o que à evidência para qualquer pessoa de bom sendo não deixa de ser falso tendo em atenção os factos provados; f) Não tendo a ré demonstrado, como lhe competia, ser proprietária exclusiva das quantias depositadas, a única solução legítima e justa é de que ambas as irmãs são proprietárias das referidas quantias na proporção de metade; g) Aliás a recorrente apesar da presunção legal de que beneficia, demonstrou ser proprietária dessas quantias, não tendo a recorrida feito...
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