Acórdão nº 1239/13.4TBPTL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: A.

Recorridos: B. e mulher C.

* 1. No âmbito de acção comum de declaração em que é Autora e Reconvinda A. e RR./Reconvintes B. e C., com data de 6.02.2015, foi proferido o seguinte despacho (ipsis verbis): «Nada há a acrescentar ao despacho antes proferido [despacho datado de 16.01.2015, constante de fls. 95-97 destes autos], o tribunal já se pronunciou quanto às questões suscitadas, concluindo não estarem verificadas as aludidas nulidades.

Determino a realização da perícia, indique a secção pessoa idónea para perito, que fica, desde já, nomeada.

Objecto – o indicado a fls. 209.

Prazo – 30 dias.

Ponte de Lima d.s.» * 2. Inconformada com o dito despacho, dele veio interpor recurso a Autora, recurso que foi admitido pelo tribunal recorrido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (fls. 34 destes autos).

Em sede recursiva, invocou a apelante as seguintes conclusões: I. A Recorrente veio a invocar as nulidades dos doutos despachos do Tribunal “ a quo ” que antecedem, em virtude do objecto da reconvenção e da respectiva perícia admitida serem contrários e proibidos pela Lei, constituindo a ofensa de caso julgado, bem como a prática de actos que lesam o direito constitucional da propriedade.

  1. Pois a Autora, ora Recorrente, intentou os presentes autos, pedindo que fossem condenados, os Réus, ora Recorridos, a reconhecerem àquela o seu direito de propriedade sobre o direito de propriedade e o direito de servidão de passagem, nos termos e condições de acesso ao caminho de servidão, para a propriedade da Autora, bem como invocou, ainda, expressamente nos presentes autos, a existência de um direito de água e rega homologado por sentença, no âmbito da acção de Divisão de Águas, com o n.º de processo n.º ----, a favor da Autora, com repercussões na servidão e direito de passagem da Autora.

  2. Contrariamente ao invocado e provado no parágrafo anterior, os Réus, ora Recorridos, vieram apresentar pedido reconvencional, nos itens 45 a 76 da contestação apresentada, nomeadamente o pedido reconvencional de adjudicação aos Réus do direito de propriedade pleno e exclusivo sobre o prédio rústico da Reconvinda […] , identificado na petição inicial, nos termos e para os efeitos previstos no art. 1551.°, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil, pelo valor de € 1 500,00 ou, caso a Reconvinda não aceite esse valor, pelo que for judicialmente fixado por este Tribunal.

  3. Nesse sentido, foi requerida a prova pericial ao prédio rústico da Autora/Recorrente, a realização de perícia singular que tenha por objecto a matéria de facto alegada no art. 58.º deste articulado (avaliação do valor real e de mercado do prédio rústico da Autora).

  4. o que foi respondido pela Autora, por ser absolutamente inadmissível, em virtude de, em primeiro lugar, estar em causa um direito de propriedade e um direito de servidão de passagem, que são direito legal e constitucionalmente protegidos, que não podem ser sujeitos à transmissão forçada dos mesmos, seja por terceiros, seja pelo próprio Tribunal “ a quo ”.

  5. Ora, nada disso foi atendido pelos doutos despachos que antecedem, pois, no douto despacho de 11.12.2014, o Tribunal “ a quo ”, admitindo a reconvenção, fixou o objecto do litígio e os temas de prova, prevendo o mesmo objecto da reconvenção, bem como, admitiu a realização de perícia, tendo sido indicado pelos Réus/Recorridos o objecto da perícia “ digam os senhores peritos qual o valor real e de mercado do prédio rústico da Autora identificado no artigo 1º da petição inicial? ”.

  6. Veio a Autora/Recorrente, invocar a nulidade do despacho que admitiu a reconvenção e a prova pericial, pelo objecto ser contrário aos direitos legal e constitucionalmente previstos para a Autora/Recorrente, quanto ao direito de propriedade e direito de servidão de passagem, ainda mais, quando o Tribunal “ a quo ” menosprezou em absoluto o facto de, o prédio rústico da Autora/Recorrente, com o direito de servidão de passagem pelos prédios dos Réus/Recorridos, estar onerado com servidão de água e rega homologado por sentença, no âmbito da acção de Divisão de Águas, com o n.º …, do Tribunal Judicial de …., o que não foi considerado para o […] efeito de não ser admitida a reconvenção e a prova pericial, nem tampouco foi ponderado para a fixação do objecto da reconvenção e da prova pericial, pelos doutos despachos proferidos a fls., com data de 19.01.2015 e 09.02.2015.

  7. Pois, claro está, não se pode a Autora/Recorrente conformar-se com a ofensa de caso julgado e a violação de direitos de propriedade, de passagem e de água e rega, legal e constitucionalmente protegidos, pelo que já foi dito pela Autora/Recorrente, nos requerimentos apresentados em 21.12.2014 e em 24.01.2015, pelo seu indeferimento pelo Tribunal “ a quo ”, não pode a Autora/Recorrente deixar de apresentar o presente recurso.

  8. Tudo isto, aliás, também, constituiria uma situação de gravame intolerável para a Autora/Recorrente, porque a reconvenção e a prova pericial têm como objectivo compelir a Autora à venda do seu direito de propriedade aos Réus/Recorridos, da forma corno está a ser executado, para a Autora/Recorrente “perder” o seu direito de propriedade, o seu direito de passagem e o seu direito de água e rega, este último com ofensa de caso julgado, não deixa de ser chocante.

  9. Neste entendimento não pode manter-se o pedido reconvencional e a realização da prova pericial, não sendo de reconhecer, no caso em apreço, aos Réus/Recorridos o exercício do direito previsto no artigo 1551° do Código Civil, sob pena da violação e ofensa de direitos legal e constitucionalmente previstos, o que será inconstitucional, bem como a ofensa de caso julgado por homologação de sentença, este quanto ao direito de água e rega, que também ficaria precludido, pelo objecto da reconvenção e objecto da prova pericial, o que, também, seria inconstitucional.

  10. POR UM LADO, importará considerar, o que, salvo o devido respeito, não foi considerado no douto despacho, a existência da servidão e de direito de água de rega e lima, o que foi fixado a favor da Autora, no seu prédio, e dos Réus, no seu prédio, na acção de Divisão de Águas, n.º …. e as suas repercussões na servidão e direito de […] passagem da Autora e considerar a inaplicação do artigo 1551º do Código Civil, em virtude de estamos perante uma servidão voluntária, conforme o disposto no artigo 1549° do mesmo diploma.

  11. Isto porque, a Autora, para além do direito e servidão de passagem há vários anos, advindo da divisão de prédio anteriormente uma unidade predial, tem a servidão e direito de água de rega e lima, o que foi decidido no processo de divisão de água sob o n.º …., do Tribunal Judicial de ….., que correu termos e transitou em julgado na presente secção, conforme requerida prova nos presentes autos.

  12. No caso concreto, verificamos que a supra-aludida imediação ou simultaneidade não ocorreram e os Réus e Reconvintes nunca usaram da faculdade que o dito artigo 1551°, n.º 1 do Código Civil lhes contempla, assim, ficaram impedidos de virem posteriormente - como ora pretendem - usar da dita faculdade.

  13. Aliás, nos termos do artigo 475°, n.º 2, e artigo 476°, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, questiona-se como será possível considerar o objecto da perícia considerando apenas o item 58° e o exposto no requerimento dos Réus Reconvintes apresentado no passado dia 19.12.2014: “ Digam os Senhores Peritos qual o valor real e de mercado do prédio rústico da Autora, identificado no art. 1.° da petição inicial? ”.

  14. Portanto, pelas razões supra-aludidas, estamos claramente perante nulidades processuais que ora são arguidas expressamente ao abrigo dos artigos 195° a 202°, todos do CPC, porquanto era inadmissível a reconvenção e a prova ali requerida pelos Réus Reconvintes.

  15. POR OUTRO LADO, não foi a Autora notificada ao abrigo do artigo 476° do CPC, para efeitos de fixação do objecto da prova pericial, pois importa considerar que o despacho recorrido de 06.02.2015, notificado em 09.02.2015, não respeitou o disposto no artigo 476° do CPC, o que no entendimento da Autora não […] fez, quanto ao objecto da prova pericial e terá violado o disposto no artigo 615°, n.º 1, alínea b), do CPC, e artigo 154° do CPC, pela omissão aqui aludida.

  16. Deste modo, se a Autora/Recorrente não foi notificada para o efeito previsto no artigo 476°, do Cf'C, sobre o objecto proposto, nem sequer tomou em consideração os requerimentos apresentados pela parte contrária à que requereu a prova pericial, a decisão proferida terá de ser considerada...

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