Acórdão nº 1239/13.4TBPTL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | JORGE SEABRA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: A.
Recorridos: B. e mulher C.
* 1. No âmbito de acção comum de declaração em que é Autora e Reconvinda A. e RR./Reconvintes B. e C., com data de 6.02.2015, foi proferido o seguinte despacho (ipsis verbis): «Nada há a acrescentar ao despacho antes proferido [despacho datado de 16.01.2015, constante de fls. 95-97 destes autos], o tribunal já se pronunciou quanto às questões suscitadas, concluindo não estarem verificadas as aludidas nulidades.
Determino a realização da perícia, indique a secção pessoa idónea para perito, que fica, desde já, nomeada.
Objecto – o indicado a fls. 209.
Prazo – 30 dias.
Ponte de Lima d.s.» * 2. Inconformada com o dito despacho, dele veio interpor recurso a Autora, recurso que foi admitido pelo tribunal recorrido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (fls. 34 destes autos).
Em sede recursiva, invocou a apelante as seguintes conclusões: I. A Recorrente veio a invocar as nulidades dos doutos despachos do Tribunal “ a quo ” que antecedem, em virtude do objecto da reconvenção e da respectiva perícia admitida serem contrários e proibidos pela Lei, constituindo a ofensa de caso julgado, bem como a prática de actos que lesam o direito constitucional da propriedade.
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Pois a Autora, ora Recorrente, intentou os presentes autos, pedindo que fossem condenados, os Réus, ora Recorridos, a reconhecerem àquela o seu direito de propriedade sobre o direito de propriedade e o direito de servidão de passagem, nos termos e condições de acesso ao caminho de servidão, para a propriedade da Autora, bem como invocou, ainda, expressamente nos presentes autos, a existência de um direito de água e rega homologado por sentença, no âmbito da acção de Divisão de Águas, com o n.º de processo n.º ----, a favor da Autora, com repercussões na servidão e direito de passagem da Autora.
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Contrariamente ao invocado e provado no parágrafo anterior, os Réus, ora Recorridos, vieram apresentar pedido reconvencional, nos itens 45 a 76 da contestação apresentada, nomeadamente o pedido reconvencional de adjudicação aos Réus do direito de propriedade pleno e exclusivo sobre o prédio rústico da Reconvinda […] , identificado na petição inicial, nos termos e para os efeitos previstos no art. 1551.°, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil, pelo valor de € 1 500,00 ou, caso a Reconvinda não aceite esse valor, pelo que for judicialmente fixado por este Tribunal.
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Nesse sentido, foi requerida a prova pericial ao prédio rústico da Autora/Recorrente, a realização de perícia singular que tenha por objecto a matéria de facto alegada no art. 58.º deste articulado (avaliação do valor real e de mercado do prédio rústico da Autora).
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o que foi respondido pela Autora, por ser absolutamente inadmissível, em virtude de, em primeiro lugar, estar em causa um direito de propriedade e um direito de servidão de passagem, que são direito legal e constitucionalmente protegidos, que não podem ser sujeitos à transmissão forçada dos mesmos, seja por terceiros, seja pelo próprio Tribunal “ a quo ”.
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Ora, nada disso foi atendido pelos doutos despachos que antecedem, pois, no douto despacho de 11.12.2014, o Tribunal “ a quo ”, admitindo a reconvenção, fixou o objecto do litígio e os temas de prova, prevendo o mesmo objecto da reconvenção, bem como, admitiu a realização de perícia, tendo sido indicado pelos Réus/Recorridos o objecto da perícia “ digam os senhores peritos qual o valor real e de mercado do prédio rústico da Autora identificado no artigo 1º da petição inicial? ”.
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Veio a Autora/Recorrente, invocar a nulidade do despacho que admitiu a reconvenção e a prova pericial, pelo objecto ser contrário aos direitos legal e constitucionalmente previstos para a Autora/Recorrente, quanto ao direito de propriedade e direito de servidão de passagem, ainda mais, quando o Tribunal “ a quo ” menosprezou em absoluto o facto de, o prédio rústico da Autora/Recorrente, com o direito de servidão de passagem pelos prédios dos Réus/Recorridos, estar onerado com servidão de água e rega homologado por sentença, no âmbito da acção de Divisão de Águas, com o n.º …, do Tribunal Judicial de …., o que não foi considerado para o […] efeito de não ser admitida a reconvenção e a prova pericial, nem tampouco foi ponderado para a fixação do objecto da reconvenção e da prova pericial, pelos doutos despachos proferidos a fls., com data de 19.01.2015 e 09.02.2015.
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Pois, claro está, não se pode a Autora/Recorrente conformar-se com a ofensa de caso julgado e a violação de direitos de propriedade, de passagem e de água e rega, legal e constitucionalmente protegidos, pelo que já foi dito pela Autora/Recorrente, nos requerimentos apresentados em 21.12.2014 e em 24.01.2015, pelo seu indeferimento pelo Tribunal “ a quo ”, não pode a Autora/Recorrente deixar de apresentar o presente recurso.
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Tudo isto, aliás, também, constituiria uma situação de gravame intolerável para a Autora/Recorrente, porque a reconvenção e a prova pericial têm como objectivo compelir a Autora à venda do seu direito de propriedade aos Réus/Recorridos, da forma corno está a ser executado, para a Autora/Recorrente “perder” o seu direito de propriedade, o seu direito de passagem e o seu direito de água e rega, este último com ofensa de caso julgado, não deixa de ser chocante.
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Neste entendimento não pode manter-se o pedido reconvencional e a realização da prova pericial, não sendo de reconhecer, no caso em apreço, aos Réus/Recorridos o exercício do direito previsto no artigo 1551° do Código Civil, sob pena da violação e ofensa de direitos legal e constitucionalmente previstos, o que será inconstitucional, bem como a ofensa de caso julgado por homologação de sentença, este quanto ao direito de água e rega, que também ficaria precludido, pelo objecto da reconvenção e objecto da prova pericial, o que, também, seria inconstitucional.
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POR UM LADO, importará considerar, o que, salvo o devido respeito, não foi considerado no douto despacho, a existência da servidão e de direito de água de rega e lima, o que foi fixado a favor da Autora, no seu prédio, e dos Réus, no seu prédio, na acção de Divisão de Águas, n.º …. e as suas repercussões na servidão e direito de […] passagem da Autora e considerar a inaplicação do artigo 1551º do Código Civil, em virtude de estamos perante uma servidão voluntária, conforme o disposto no artigo 1549° do mesmo diploma.
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Isto porque, a Autora, para além do direito e servidão de passagem há vários anos, advindo da divisão de prédio anteriormente uma unidade predial, tem a servidão e direito de água de rega e lima, o que foi decidido no processo de divisão de água sob o n.º …., do Tribunal Judicial de ….., que correu termos e transitou em julgado na presente secção, conforme requerida prova nos presentes autos.
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No caso concreto, verificamos que a supra-aludida imediação ou simultaneidade não ocorreram e os Réus e Reconvintes nunca usaram da faculdade que o dito artigo 1551°, n.º 1 do Código Civil lhes contempla, assim, ficaram impedidos de virem posteriormente - como ora pretendem - usar da dita faculdade.
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Aliás, nos termos do artigo 475°, n.º 2, e artigo 476°, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, questiona-se como será possível considerar o objecto da perícia considerando apenas o item 58° e o exposto no requerimento dos Réus Reconvintes apresentado no passado dia 19.12.2014: “ Digam os Senhores Peritos qual o valor real e de mercado do prédio rústico da Autora, identificado no art. 1.° da petição inicial? ”.
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Portanto, pelas razões supra-aludidas, estamos claramente perante nulidades processuais que ora são arguidas expressamente ao abrigo dos artigos 195° a 202°, todos do CPC, porquanto era inadmissível a reconvenção e a prova ali requerida pelos Réus Reconvintes.
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POR OUTRO LADO, não foi a Autora notificada ao abrigo do artigo 476° do CPC, para efeitos de fixação do objecto da prova pericial, pois importa considerar que o despacho recorrido de 06.02.2015, notificado em 09.02.2015, não respeitou o disposto no artigo 476° do CPC, o que no entendimento da Autora não […] fez, quanto ao objecto da prova pericial e terá violado o disposto no artigo 615°, n.º 1, alínea b), do CPC, e artigo 154° do CPC, pela omissão aqui aludida.
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Deste modo, se a Autora/Recorrente não foi notificada para o efeito previsto no artigo 476°, do Cf'C, sobre o objecto proposto, nem sequer tomou em consideração os requerimentos apresentados pela parte contrária à que requereu a prova pericial, a decisão proferida terá de ser considerada...
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