Acórdão nº 1629/03.0PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução18 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Nos presentes autos de processo comum n.º 1629/03.0PBBRG, a Exmª juíza da 1ª Secção Criminal da Instância Central e Comarca de Braga proferiu em 3 de Setembro de 2015 o seguinte despacho (transcrição): “ Por acórdão de cúmulo jurídico proferido a 18 de Outubro de 2010, transitado em julgado a 7 de Novembro de 2010, foi o aqui arguido Carlos A. condenado, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de roubo (processo n.º 1629/03.0PBBRG), um crime de roubo qualificado (processo n.º 895/06.4PCBRG) e um crime de burla (processo n.º 63/08.0JABRG), por factos praticados respectivamente em 11.6.2003, 21.9.2006 e 4.2.2008, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, determinando-se aqui entre o mais como condição de tal suspensão o pagamento à “Vodafone”, no prazo de 6 meses a contar do trânsito da decisão, da indemnização fixada no valor de 1.711,43 Eur., acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a data da citação no processo n.º 63/08.0JABRG até integral pagamento. – cfr. acórdão de fls. 226 a 230 e fls. 233 a 235.

Na sequência do requerido pelo arguido, por despacho proferido a 17 de Junho de 2011, foi o prazo de pagamento de tal indemnização prorrogado por 30 meses, nos termos do art. 51.º, n.º 3 do Código Penal. – cfr. fls. 270 e 271.

Porém, tal qual refere o MP transcorrido esse período e mesmo até ao presente verifica-se que: - o arguido não cumpriu a injunção estabelecida como condição de suspensão da execução da pena de prisão de pagar aquela quantia à Vodafone (cfr. ainda fls. 543, 594 e 646) nos prazos fixados nem o fez em data posterior; - que foi condenado pela prática em 5 de Setembro de 2011 de um crime de abuso de confiança na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução e já declarada extinta aplicada no processo n.º 1443/11.0PCBRG (cfr. fls. 390 a 395); - que foi condenado pela prática em 12 de Outubro de 2010 de um crime de burla na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução e já declarada extinta aplicada no processo n.º 1321/10.0PCBRG (cfr. fls. 379 a 388); - que foi condenado pela prática em Julho de 2011 de um crime de burla na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução no processo n.º 1518/11.5PBBRG (cfr. fls. 397 a 424); - que foi condenado pela prática em 20 de Julho de 2011 de um crime de furto na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução aplicada no processo n.º 1607/11.6PBBRG; (cfr. fls. 441 a 461); - que foi condenado pela prática em 14 de Agosto de 2011 de um crime de burla e de dois crimes de falsificação de documento na pena única de 15 meses de prisão suspensa na sua execução aplicada no processo n.º 1007/11.8PCBRG (cfr. fls. 482 a 516); - que foi condenado pela prática em 15 de Fevereiro de 2014 de um crime de furto na pena de 12 meses de prisão efectiva aplicada no processo n.º 11/14.9PEBRG (cfr. fls. 548 a 566 e 661 a 696).

Neste sentido ainda o CRC de fls. 697 a 707.

Notificado o arguido para se pronunciar, o mesmo manifestou-se ainda no requerimento de fls. 594 e foi ainda pessoalmente inquirido em Tribunal a 26 de Maio de 2015. – v. auto de fls. 646 e 647.

O MP pronunciou-se a fls. 708 e seguintes pela revogação da suspensão da execução da nossa pena.

Cumpre apreciar e decidir.

* Analisados os autos constata-se que, durante o período da suspensão da execução da nossa pena, o arguido foi efectivamente condenado pela prática de vários crimes sendo que logo no ano de 2011, escassos meses após o trânsito desta nossa decisão de cúmulo foi autor de diversos crimes, cuja prática iniciou em Julho de 2011, reiterando a mesma a 20 de Julho de 2011, a 14 de Agosto de 2011 e a 5 de Setembro de 2011, bem ainda foi condenado por factos já ocorridos em 15 de Fevereiro de 2014.

Além destas condenações deve salientar-se que o arguido já não é “primário” há muito, sendo certo que da análise do CRC resulta que desde 2003 (ano da sua primeira condenação no processo n.º 1084/99.8TAPVZ) até ao presente tem-se mantido em permanente contacto com os Tribunais, sendo julgado pelo menos até à data do nosso acórdão em nove processos, e desde o nosso acórdão de cúmulo ao presente em mais seis processos, e pelos mais diversos crimes.

No caso, vista a conduta do arguido temos de concluir que o mesmo incumpriu manifestamente os deveres que a suspensão lhe impunha, frustrando as finalidades que estavam na sua base, e assim infirmando o anterior juízo de prognose favorável que esteve subjacente à decisão da suspensão.

O seu percurso demonstra bem a indiferença do arguido ante a condenação penal sofrida nos nossos autos.

Não ignoramos que a revogação da suspensão da pena, deixou de operar automaticamente, a partir da reforma introduzida em 1995 no Código Penal, passando a estar dependente da verificação, constatação que, no caso, o condenado infringiu grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social. - cfr. art. 56.º, n.º 1, alínea a) Código Penal.

Actual é ainda o entendimento de que, como se decidiu, já no acórdão do TRP de 23.9.98 (in BMJ 479º, 718), “antes de decidir da providência a tomar perante o incumprimento dos deveres ou das condições da suspensão da execução da pena, impõe-se o tribunal indagar da culpa do condenado”, onde assume, desde logo, acentuado relevo, o referido direito, geral, de audição.

Assim, por imposição do art. 56.º Código Penal, para habilitar o Tribunal a decidir sobre a consequência do incumprimento do dever que condicionara a suspensão da execução da pena de prisão imposta - que dependerá, naturalmente, da gravidade e censurabilidade da conduta do condenado - incumbe ao Tribunal, além, de “ouvir” o faltoso e, dependendo da sua defesa, recolher prova sobre a razão daquele incumprimento, nomeadamente no caso por meio da análise dos relatórios de acompanhamento do PIR...

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