Acórdão nº 965/15.8PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.

No processo comum singular n.º 965/15.8PBBRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Braga – Instância Local – Secção Criminal – J1, realizado o julgamento, foi proferida sentença de fls. 294 a 301 com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto decide-se: 1. Parte crime:

  1. Condenar o arguido Bruno S.

    pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, al. a) e 2, com referência ao artº 132º, nº 2, al. h), todos do C.P na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, suspensão subordinada a regime de prova, devendo o respectivo plano de reinserção social ser elaborado e acompanhado na sua execução pela DGRSP.

    b) Absolver o arguido Marco A.

    da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, al. a) e 2, com referência ao artº 132º, nº 2, al. h), todos do C.P.

    c) Custas pelo arguido Bruno S., fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza.

    1. Parte cível: Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Hospital de Braga-Escala Braga, Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A. parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenar o demandado Bruno S. a pagar-lhe a quantia de €125,75 (cento e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos).

    b) Absolver o demandado Marco A. do pedido de indemnização civil deduzido.

    Sem custas (artº 4º nº1 n) do RCP).

    Após trânsito:

  2. Remeta boletim à DSIC.

    b) Remeta cópia da presente decisão à DGRSP, solicitando a elaboração do plano de reinserção social, no prazo máximo de 30 dias, devendo a DGRSP acompanhar o arguido Bruno S., elaborando relatórios com periodicidade trimestral.

    Proceda-se a depósito.» 2.

    O assistente Bruno M. recorreu da sentença, formulando no termo da sua motivação as seguintes conclusões [as conclusões formuladas pelo recorrente, atenta a sua extensão, não cumprem, por isso, o disposto no artigo 412.º, n.º 1, parte final, do CPP, não sendo sequer, em bom rigor, conclusões, posto que reproduzem, quase que ipsis verbis, o corpo da motivação, não se tendo lançado mão do convite previsto no artigo 417.º, n.º 3, do mesmo código, por uma questão de economia e celeridade processual]: «I- A sentença que ora é posta em crise prende-se com o facto de que a matéria que o Tribunal “a quo” deu como provada na decisão recorrida e os fundamentos que para tanto invocou são, de todo, insuficientes, para se decidir como se decidiu.

    II- Feita a prova directa dos factos que se imputava ao arguido, com relevância criminal, e das lesões que causou ao Recorrente não podia o Douto Tribunal “a quo” ter decidido como decidiu, id est, pela aplicação de uma moldura penal insuficiente para assegurar a finalidade da pena, bem como não ter sido sensível à situação concreta do lesado, hipotecando-lhe o direito a ser ressarcido dos danos e lesões que involuntariamente sofreu.

    III- Pelo que, por manifestamente injusta, incoerente e desfasada da realidade social dos nossos dias, não pode o Recorrente conformar-se com tal sentença, que ora coloca em crise, porque considera que a mesma padece dos vícios de nulidade e contradição insanável entre a fundamentação e aplicação do direito.

    IV- Ficou provado com relevo para a decisão da causa, que: 1-“No dia 23 de Maio de 2015, cerca das 21h50, na Rua …, Braga, quando seguia apeado para a sua residência, o ofendido Bruno M. foi abordado pelo arguido Bruno S., que lhe disse que o tinha desrespeitado e assaltado.

    2- Face a tal confrontação, o ofendido informou o arguido Bruno S. que estaria enganado na pessoa, altura em que surgiram pelo menos mais três indivíduos, de identidade não concretamente apurada, tendo, juntamente com o arguido Bruno S., desferido cabeçadas, murros e pontapés pelo corpo do ofendido e dois golpes com um objecto perfuro-cortante não concretamente apurado na sua omoplata esquerda.

    3-Mercê da supra descrita agressão, Bruno M. sofreu instabilidade do dente 1º incisivo superior esquerdo e fractura parcial do 1º incisivo superior direito, duas cicatrizes punctiformes localizadas na região escapular esquerda e dor no braço esquerdo, o qual não apresenta lesão objectivável, lesões essas que lhe determinaram, como causa directa e necessária, 07 (sete) dias para a consolidação médico-legal sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional, tendo resultado do evento como sequelas permanentes duas cicatrizes e a fractura parcial do dente 21.

    4- O arguido Bruno S. agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços com os referidos indivíduos de identidade não apurada e segundo um plano previamente delineado de lesar a integridade física de Bruno M., estando perfeitamente ciente da superioridade numérica e da existência de um objecto perfuro-cortante, que sabia poder ser utilizado como instrumento de agressão.

    5-Tinha perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    6- Em consequência das agressões físicas perpetradas pelo arguido Bruno S., o ofendido Bruno M. teve necessidade de receber assistência médica no Hospital de Braga, tendo-lhe sido prestados cuidados médicos e medicamentosos, os quais originaram custos no montante total de €125,75.

    7- O arguido Bruno S. não tem antecedentes criminais.

    8- O arguido Bruno S. encontra-se desempregado.

    9- É solteiro.

    10- Tem um filho de 3 anos de idade.

    11- Vive com a companheira (igualmente desempregada), o filho, a mãe, um irmão e uma cunhada em casa arrendada, sendo o único rendimento do agregado familiar o Rendimento Mínimo de Inserção recebido pela cunhada, no montante de €600,00 mensais.” V- Resulta assim que ficou inteiramente provada a factualidade descrita na acusação contra o Recorrido BRUNO S., como refere a própria sentença: “ A conjugação de todos os elementos de prova supra referidos com as mais elementares regras de experiência comum inculca a ideia de que os factos ocorreram da forma como foram dados como provados, não tendo o tribunal a mais pequena dúvida a esse respeito.” VI- o Recorrido BRUNO S. foi condenado culpado, em co-autoria, da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, al. a) e 2, com referência ao artº 132º, nº 2, al. h), todos do C.P. Nenhum reparo aqui merece a douta decisão.

    VII- No entanto, não obstante o supra citado, o Tribunal a quo decidiu aplicar uma pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, suspensão essa subordinada a regime de prova, devendo o respectivo plano de reinserção social ser elaborado e acompanhado na sua execução pela DGRSP.

    VIII- A acrescer a isto, o tribunal “a quo”, entendeu, incorrectamente -em nosso ver, não atribuir ao Recorrente qualquer indemnização ao abrigo do disposto no art.º 82ºA nº1 CPP, por entender que esta norma não está pensada para situações deste género.

    IX- Segundo o Prof. Maia Gonçalves, no seu Código Penal Português - Anotado e Comentado, 18.ª Edição-2007, “as ofensas no corpo ou na saúde de outra pessoa, para que atinjam dignidade penal e sejam subsumíveis à previsão deste artigo, não podem ser insignificantes, precisamente, porque sendo o comportamento penal a ultima ratio, qualquer comportamento humano, para que seja subsumido a preceito incriminador, deve ser filtrado pela luz que dimana do aforismo de minimis non curat praetor” X- Por sua vez, estatui o artº 145º nº 1

  3. CP que “ se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143º.” XI- Nos termos do nº 2 do artº 145º CP, são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias de o agente praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum (alínea h) do nº2 do artº 132º CP XII- Ora, conforme demonstrado, de forma inequívoca, o Arguido actuou em superioridade numérico e recorreu ao uso de uma faca.

    XIII- Na própria sentença se pode ler: “Muito embora as circunstâncias referidas não sejam de funcionamento automático, dúvidas não existem que, no caso vertente, essa especial censurabilidade é patente, pois face à grande superioridade numérica dos agressores (eram pelo menos quatro), o ofendido Bruno M. não teve a mais pequena hipótese de defesa. Por outro lado, a censurabilidade é ainda reforçada pela utilização de um objecto Perfuro cortante como arma de agressão.Em suma: as agressões revestiram um carácter bárbaro e poderiam ter originado consequências trágicas, como muitas vezes sucede em situações idênticas.” XIV- Tendo concluído o douto Tribunal a quo: “Ponderadas as concretas circunstâncias dadas como provadas e que já foram a cima escalpelizadas, não se nos oferece qualquer dúvida que o comportamento do arguido Bruno S., sopesado na sua globalidade, reveste- se de especial censurabilidade. Provou-se ainda que o arguido Bruno S. agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços com os referidos indivíduos de identidade não apurada e segundo um plano previamente delineado de lesar a integridade física de Bruno M., estando perfeitamente ciente da superioridade numérica e da existência de um objecto perfuro -cortante, que sabia poder ser utilizado como instrumento de agressão. Tinha perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei. “ XV- Pelo que, o Tribunal “a quo” declarou, acerca da determinação da medida de pena que, de forma notavelmente lúcida e justa, que a conduta do Arguido assumiu a modalidade de dolo directo, uma vez que representou os factos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT