Acórdão nº 682/09.8TAVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2016

Data21 Novembro 2016

Processo n.º 682/09.8TAVNF-B.G1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos dos quais este constitui o apenso B, que correram termos pela Inst. Local de V.N. de Famalicão – Secção Criminal – J1, da Comarca de Braga, foi proferida, em 27/01/2016, a decisão de fls. 38 e seguinte (se nada for dito em contrário, será sempre a fls. desta certidão que nos referiremos), que, nos termos do art.º 50º alínea d) do Código Penal (a partir de agora apenas referido como CP), prorrogou por 13 meses a suspensão da execução da pena aplicada, por sentença transitada há cerca de 3 anos, de 26 meses de prisão suspensa por igual período, aos recorrentes P. H. e Graça H.

(fls. 74 a 80), com a condição de pagarem também no mesmo prazo a quantia em dívida, bem como juros, à Segurança Social, pela prática de um crime de abuso de confiança à mesma instituição, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 105º n.º 1 e 107º do RGIT e 30º do CP.

A Meritíssima Juíza a quo fundamentou tal prorrogação do período de suspensão, no facto de os recorrentes ainda não terem pago aquela quantia, apesar de se mostrarem disponíveis para o fazer, tendo pago apenas de forma irregular uma parte da mesma.

Foi desta decisão que aqueles arguidos interpuseram o presente recurso (fls. 46 a 53), que fundamentam no facto de não terem sido trazidos aos autos principais factos dos quais se pudesse inferir que agiram culposamente ao deixar de pagar as quantias em que foram condenados, único aspecto que permite a aplicação do art.º 55º do CP. Acresce que, do relatório social efectuado resulta claramente que estão desempregados e se encontram numa débil situação financeira, que os impede de cumprir a condição de suspensão da execução das penas, por factos que não lhes são imputáveis, e apesar de terem exaustivamente procurado trabalho, além de que naqueles 13 meses não lhes será exigível pagar as quantias em falta, pelo que, deve ser revogada a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que determine a extinção da pena, nos termos do n.º 1 do art.º 57º do CP.

Mais alegam, ser nula a decisão recorrida, por falta de fundamentação, e não ter sido feito na decisão condenatória (confirmada por este Tribunal), o juízo de prognose de que lhes era possível cumprir a condição imposta para a suspensão da execução da pena, conforme jurisprudência posteriormente fixada, pelo que, ocorreu a nulidade de omissão de pronúncia naquela decisão, tendo, pois, agora os recorrentes direito a beneficiar de tal juízo.

O Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu, nos termos de fls. 58 a 62, pugnando pela total improcedência dos recursos.

O Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia no mesmo sentido.

Foi cumprido o n.º do art.º 417º do CPP, os recorrentes responderam nos termos de fls. 78 a 80, foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

***** É o seguinte o teor da decisão recorrida, que se transcreve na totalidade: Nos presentes autos, P. H. e Graça H. foram condenados, por sentença já transitada em julgado, na pena de 26 (vinte e seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 26 meses, na condição de, no mesmo prazo, proceder ao pagamento da quantia em dívida à Fazenda Pública (capital e juros).

Decorridos 3 anos sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória, os condenados procederam apenas, de forma irregular, ao pagamento parcial da quantia em dívida (cfr. fls.1275, 1276 e 1358).

Foi designada data para audição presencial dos condenados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495º, n.º 2 do C. P. Penal, sendo solicitados e elaborados relatórios sobre as condições pessoais e cumprimento da suspensão pelos condenados.

Dispõe o artigo 55º do Código Penal que, “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b] Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50º “ Nesta decorrência, e atendendo que os condenados ainda não procederam ao pagamento da quantia em dívida, apesar de se mostrarem disponíveis para o fazer, nos termos do disposto no artigo 55º, al. d) do C. P. Penal, prorrogou a suspensão da execução da pena de prisão na qual foram condenados, pelo prazo de 13 (treze) meses, por forma a cumprirem a condição suspensiva da execução da pena aplicada.

***** ***** Fundamentação de Direito Dispõe a alínea d) do art.º 55º do CP que o período...

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