Acórdão nº 964/12.1TAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2016

Data21 Novembro 2016

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Na Inst. Local de Fafe – Secção Criminal – J1, da Comarca de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi, em 4/01/2016, proferida sentença (fls. 307 a 316 verso) que, condenou cada um dos arguidos Vítor M. e António J.

, pela prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro previsto e punido pelo art.º 158º n.º 1 do Código Penal (a partir de agora apenas sempre designado por CP), na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros.

Mais foram os arguidos condenados a pagarem, a título de indemnização civil, ao demandante civil José P., a quantia de 450,00 euros, relativa aos danos não patrimoniais por este sofridos, com a conduta daqueles.

Desta decisão interpôs o arguido António J. o presente recurso (fls. 335 a 435), no qual, nas suas conclusões, pelas quais se afere o âmbito do recurso, alega estar a decisão recorrida ferida do vício do erro notório na apreciação da prova e nela ter sido feito um errado enquadramento jurídico da conduta.

Transcreve parte das declarações do assistente e dos depoimentos das testemunhas Orlando C. (ao qual aponta diversas incoerências, pelo que, deveria ter sido encarado com muitas reservas), Gilberto N., José J. e Luís M., e conclui que se a prova tivesse sido correctamente valorada, teriam que ser dados como não provados os factos constantes da matéria provada sob os n.ºs 3 a 10, com a sua consequente absolvição da parte crime e cível (esta designadamente, por o assistente não ter sofrido quaisquer danos), por aplicação do princípio in dubio pro reo.

Acrescenta não ter ocorrido qualquer privação da liberdade e de locomoção ou de movimentos do assistente, que o acompanhou voluntariamente, pelo que, nunca a sua conduta e do co-arguido poderia integrar o crime de sequestro.

O assistente José P. e o Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido responderam ao recurso interposto (respectivamente, a fls. 440 a 442 e 450 a 461), sustentando o segundo que o recorrente deveria ser convidado a apresentar novas conclusões do seu recurso, sob pena de rejeição, e pugnando ambos pela sua total improcedência.

A Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 471 a 474, pronunciando-se igualmente pela total improcedência do recurso interposto.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP, tendo o recorrente apresentado a resposta de fls. 480 e seguinte, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

*****Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação da douta decisão recorrida (que se transcrevem integralmente): 1 - Factos Provados: 1) Os arguidos Vitor M. e António J. são filhos do assistente José P., e estão desavindos com este desde data concreta não determinada e também por motivos não concretamente determinados.

2) No dia 23 de Novembro de 2011, por volta das 17.00H, o assistente encontrava-se na sala de espera do escritório da Sociedade de Advogados …., RL, sito na Rua M…, desta comarca de Fafe.

3) Nisto e sem que nada o fizesse prever, o arguido Vitor M. entrou no referido escritório, abeirou-se do ofendido e, não tendo logrado convencer o seu pai a consigo abandonar o local, agarrou-o num dos braços, empurrando-o para o exterior do escritório, onde se encontrava o outro co-arguido António J., junto da sua viatura de trabalho, tendo este último acabado por também agarrar o seu pai por um dos braços, tendo ambos os arguidos, em comunhão de esforços e intentos, e mediante o uso da força física e contra a vontade do ofendido, obrigado o assistente José P. a entrar para dentro de uma carrinha de dois lugares, de marca e matrículas não apuradas, que se encontrava estacionada na mencionada Rua M….

4) De seguida, os arguidos, juntamente com o ofendido, que tinham metido à força na carrinha, abandonaram o local, sendo que quem conduzia a mesma era o arguido António J., enquanto o arguido Vitor M. procurava controlar os movimentos do ofendido, tendo conduzido a mesma para um lugar ermo e despovoado sito nesta comarca de Fafe, onde o arguido Vitor M. começou a discutir com o assistente, dizendo-lhe designadamente que aquela viagem era a última da sua vida.

5) Actuaram os arguidos com o propósito alcançado de constranger o assistente José P. a actuar contra a sua própria vontade, privando-o da sua liberdade de movimentos, obrigando-o a sair daquele escritório e a entrar no referido veículo automóvel, conduzindo-o para local desconhecido, detendo assim o assistente nos seus movimentos e impedindo-o de se deslocar livremente.

6) Actuaram os arguidos de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

Mais se provou: 7) A ida do assistente ao referido escritório de advogados prendia-se com assuntos relacionados com a partilha da herança por óbito da sua esposa, falecida uns dias antes, em 04-11-2011; 8) Os arguidos circularam com o pai na carrinha, contra a vontade deste, cerca de 5 minutos, tendo aquele permanecido no seu interior contra a sua vontade, no dito local despovoado durante mais cerca de 15/20 minutos, altura em que chegou ao local o filho mais velho do ofendido, José J., tendo então o mesmo saído da carrinha onde se encontrava retido pelo arguidos e sido levado por este para casa do mencionado filho José J..

9) Como causa necessária e directa dos factos praticados pelos demandados, acima descritos, o demandante sentiu dores, medo, incómodo e limitação da sua liberdade, além de vergonha, sentindo a sua auto-estima atingida.

10) Mesmo depois de findo o sucedido, o demandante ficou com medo dos demandados e envergonhado por sofrer tais os actos acima descritos por parte dos seus próprios filhos; 11) O ofendido apresentou uma participação-crime que deu origem ao inquérito n.º873/12.4GAFAF, referente a factos ocorridos a 06-09-2012, o qual foi arquivado por despacho de 06-12-2012-cfr. fls. 260-262 para cujo teor se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 2) A mãe dos arguidos, esposa do ofendido, faleceu em 04-11-2011, correndo inventário pelo seu óbito nos autos de P.2171/12.4TBFAF, em que é cabeça-de-casal o aqui ofendido, autos estes que ainda se mostram pendentes-cfr. fls.263 e ss, para cujo teor se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 13) O arguido Vítor M..: a) é solteiro e trabalha em assessoria de importação/exportação, actividade onde aufere aproximadamente €1000,00 mensais; b) tem uma filha de 4 anos e é licenciado em Administração Pública; c) habita em casa própria e vive em união de facto com a sua companheira, psicóloga.

d) Do crc junto a fls.283 nada consta; 14) O arguido António J.: a) é solteiro e tem uma filha menor de 13 anos, contribuindo com cerca de €150 para o seu sustento; b) é técnico de agropecuária e aufere cerca de €700 mensais; c) habita em casa arrendada, pagando juntamente com a sua companheira, professora, com quem vive em união de facto, €250 de renda mensal; d) possui o 12.º ano de escolaridade e formação complementar; e) Do crc junto a fls.293 nada consta; 2- Factos não Provados: -Que o arguido António J. tenha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT